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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Tutela Cautelar Antecedente 5014589-94.2026.8.08.0035

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5014589-94.2026.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA SORRENTINO VIEIRA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida parcialmente no ID. 94758834. Em face da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Comunique-se o teor desta sentença ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 5011157-75.2026.8.08.0000, servindo a cópia deste provimento como ofício. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5014589-94.2026.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GABRIELA SORRENTINO VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) REQUERENTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147 SENTENÇA Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente, posteriormente aditada para Ação Anulatória de Questões de Concurso Público, ajuizada por GABRIELA SORRENTINO VIEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE). Narra a requerente que participou do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025), concorrendo na modalidade de ampla concorrência. Informa que obteve a pontuação de 69 pontos na prova objetiva. Aduz, contudo, que foi excluída da convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) uma vez que a nota de corte para a ampla concorrência restou fixada em 71 pontos. Sustenta que as Questões nº 30 (Noções de Informática) e nº 97 (Direito/LINDB) da prova objetiva (caderno tipo 2) padecem de vícios materiais insanáveis. Quanto à Questão nº 30, alega extrapolação do conteúdo programático editalício pela exigência de conhecimentos específicos acerca de VLAN, VPN e Modelo OSI. No que tange à Questão nº 97, argumenta que a alternativa considerada correta pela banca desvirtuou o conteúdo normativo do art. 22 da LINDB ao incluir indevidamente a expressão "decisão arbitral", instituto não previsto no referido preceito legal. Pugnou, inicialmente, por medida liminar para assegurar sua participação no TAF e o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. Por meio da decisão de ID. 94758834, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedida parcialmente a tutela liminar, unicamente para determinar que os requeridos atribuíssem à autora a pontuação referente à Questão nº 97, condicionando sua convocação ao TAF ao efetivo alcance da nota de corte após o cômputo do ponto. A requerente apresentou tempestivamente o Aditamento à Petição Inicial (ID. 96224568), formulando o pedido principal definitivo de anulação das duas questões, recomposição de sua nota e reclassificação. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID. 96532282. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo à banca examinadora (IBADE) a responsabilidade exclusiva pela elaboração e correção das provas. No mérito, sustentou a higidez do certame, arguindo que o conteúdo da Questão nº 30 encontra-se abarcado de forma global pelo edital no tópico "Redes e Internet". Defendeu a legalidade da Questão nº 97 sob o fundamento de que a inclusão do termo "decisão arbitral" decorre de interpretação sistemática do ordenamento jurídico, dada a possibilidade de uso da arbitragem pela Administração Pública e a natureza de título executivo da sentença arbitral. Invocou, por fim, a aplicação da tese fixada no Tema nº 485 da Repercussão Geral do STF. O Estado do Espírito Santo noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 5011157-75.2026.8.08.0000). Após, foi recebido malote digital (ID. 99317685), informando que o Relator, Desembargador Alexandre Puppim, DEFERIU o pedido de efeito suspensivo para sobrestar integralmente os efeitos da decisão combatida até o julgamento definitivo do recurso. Citado, o IBADE permaneceu silente (ID. 95497099). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa exclusivamente na legalidade de questões de concurso público à luz do edital e da legislação vigente, configurando matéria eminentemente de direito, cuja resolução prescinde da produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas aos autos. Da alegada ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente político estadual não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir das alegações deduzidas pelo demandante na petição exordial. Conquanto o IBADE possua autonomia operacional na condução, elaboração e correção das provas, o certame público é instituído pelo próprio Estado do Espírito Santo para o provimento de cargos de sua estrutura orgânica funcional (Oficial Investigador de Polícia Civil). Assim, sendo o Estado o destinatário final do processo seletivo e o ente com competência para nomear os candidatos aprovados, exsurge evidente sua pertinência subjetiva passiva para figurar na lide. REJEITO a preliminar suscitada. Do mérito. O cerne da demanda cinge-se à possibilidade de anulação judicial das Questões nº 30 e nº 97 da prova objetiva do concurso da Polícia Civil. O balizamento jurídico da matéria encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, firmou a tese jurídica vinculante no Tema nº 485 (RE nº 632.853/CE), in verbis: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados em concursos públicos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Dessa forma, a ingerência do Poder Judiciário em critérios de correção de provas e gabaritos oficiais ostenta natureza eminentemente excepcional, ficando adstrita a situações de flagrante ilegalidade, teratologia manifesta ou erro material crasso perceptível imediatamente. É vedado ao magistrado imiscuir-se no mérito do ato administrativo para chancelar correntes doutrinárias ou exegeses de preferência do candidato em detrimento da linha técnica adotada pela banca. Análise da Questão nº 30 (Eixo "Redes e Internet"). A requerente sustenta a nulidade do item sob o argumento de que os temas "VLAN", "VPN" e "Modelo OSI" extrapolam as previsões do edital. No entanto, sem razão. Conforme se afere do conteúdo programático de Noções de Informática colacionado no ID. 94745285, o edital previu expressamente o tópico genérico "4. Redes e Internet", discriminando subitens como "4.1 Conceitos de redes: tipos (LAN, MAN, WAN), topologias e dispositivos (switch, roteador, modem)", bem como "4.4 Protocolos de comunicação" e "6. Segurança da Informação". Desta forma, a previsão de um eixo temático abrangente no edital autoriza a banca examinadora a exigir conceitos, comandos e tecnologias que lhe sejam intrínsecos ou correlatos. Não se pode exigir que o instrumento convocatório funcione como um índice remissivo absoluto, exauriente de todos os desdobramentos de uma disciplina. Frise-se que a jurisprudência pátria entende que o edital não precisa listar exaustivamente todos os artigos de lei ou subdivisões doutrinárias, bastando a indicação do tema geral. A responsabilidade de aprofundar o estudo, abrangendo os subtemas ou legislação correlata, é do candidato. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT. EDITAL N . 01/2022. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO . RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO . VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO PATRIMONIAL. 1. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à anulação de questões da prova do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para provimento de vagas de Analista Judiciário, em razão de suposta ilegalidade por falta de previsão em edital e pluralidade de respostas . 2. O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE). Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência . 3. A avaliação do item impugnado pela parte recorrente situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. No presente caso, não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados, considerando que não houve ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e a matriz de conteúdo programático previsto no edital. 4 . O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de concurso público sobre determinado tema, de modo que incumbe ao candidato estudar de forma global os subassuntos dos temas previstos no conteúdo programático (MS: 30860 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012). 5. Ao se cogitar da interferência do Poder Judiciário na realização de determinado concurso público, a favor de um ou outro candidato, não se pode ignorar, em nenhum momento, que o concurso público é exigência constitucional cujo fundamento primordial é o interesse público, o que pressupõe uma garantia sob dois aspectos: primeiro, a garantia que os cargos públicos serão ocupados por aqueles que se revelaram mais qualificados na seleção; segundo, a garantia de que o certame se deu de forma regular, com igualdade de oportunidade de acesso, sem indevido favorecimento . 6. Eventual questão de prova, para ser reconhecida nula no âmbito judicial, precisa estar discordante do conteúdo programático de forma inequívoca, à margem de qualquer hesitação. Isto é, a exigência de conteúdo que se apresenta na prova precisa ser, de forma explícita e indiscutível, estranha ao que previu o edital do certame. Se razoável a dúvida quanto à adequação do tema exigido em determinada questão de prova ao conteúdo previsto no edital - o que é, de fato, o caso dos autos -, e ausente qualquer indício de fraude ou favorecimento ilícito - o que também é o caso dos autos -, a medida que melhor atende ao interesse público é a não interferência do Poder Judiciário, sendo de se pressupor que a manutenção da questão é o caminho que melhor prestigia o acesso republicano e democrático aos cargos públicos, reservados àqueles candidatos que, meritoriamente, revelaram-se mais qualificados diante do conteúdo exigido . [...] 8 . A intervenção do Judiciário deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. 9. Sobre o valor da causa, na espécie, como não possui conteúdo patrimonial em si, uma vez que o objeto da demanda é a anulação de questão cobrada em prova de concurso público, deve prevalecer o valor que lhe foi atribuído na exordial, no valor de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais) . 10. Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para adequar o valor da causa. (TRF-1 - (AMS): 10616550420224013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 17/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO . PROVIMENTO DE VAGAS AO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA CORREÇÃO DE QUESTÕES E AUMENTO DE NOTAS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÕES. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO . IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE RESPOSTAS DO CANDIDATO COM O PADRÃO DE RESPOSTA DA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO SOBRE O PADRÃO DE CORREÇÃO DA PROVA. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 485. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES APONTADAS . COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA MATÉRIA COBRADA COM A PREVISÃO NO EDITAL. DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. Tese fixada no julgamento do RE 632853, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." 4. Ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na correção das questões apontadas no caso, que ensejassem a interferência do Judiciário no certame, em substituição à Banca Examinadora . 5. Desnecessidade de previsão pormenorizada e exaustiva de todos os itens que compõem o conteúdo programático da matéria de direito tributário no edital do certame. 6. Sentença de improcedência mantida . Precedentes do STF e STJ. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 01668137920178060001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2023) RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL – RECURSO DESPROVIDO. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo . (TJ-MT - Apelação: 00156534820148110041, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 23/01/2017) No caso, o instituto da VLAN constitui técnica direta de segmentação lógica em redes locais (LAN), operando em dispositivos de comutação (switches), ambos previstos expressamente no edital. Lado outro, a VPN e o estudo das camadas do Modelo OSI estão intrinsecamente ligados aos protocolos de comunicação e à segurança da informação. O candidato deve deter o conhecimento global da matéria referida. Inexiste, portanto, qualquer dissonância ou ilegalidade na formulação do quesito, devendo ser mantida a higidez da Questão nº 30. Análise da Questão nº 97 (Referência à "Decisão Arbitral"). A insurgência contra a Questão nº 97 cinge-se ao fato de a alternativa "C", considerada correta pelo gabarito definitivo, fazer menção expressa à "decisão arbitral" no contexto de aplicação das diretrizes estabelecidas pelo art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Em que pese o entendimento adotado por este juízo quando da decisão liminar, a análise exauriente do mérito — alinhada ao juízo cognitivo sumário da egrégia Primeira Câmara Cível (ID. 99317685) — demonstra que o item não padece de teratologia manifesta ou erro material manifesto. O artigo 22 da LINDB, introduzido pela Lei nº 13.655/2018, dispõe que "na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo". A inclusão do vocábulo "arbitral" na assertiva reflete uma legítima e contemporânea interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), com as modificações inseridas pela Lei nº 13.129/2015, admite expressamente a utilização da arbitragem pela Administração Pública direta e indireta para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. De forma harmônica, o art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil, atribui à sentença arbitral a natureza jurídica de título executivo judicial. Nessa ordem de ideias, quando o juízo arbitral for acionado para interpretar normas de gestão pública envolvendo o Poder Público, os árbitros estarão igualmente vinculados aos vetores de segurança jurídica instituídos pela LINDB. A definição de que a alternativa extrapola ou não a literalidade legal insere-se na seara da hermenêutica jurídica e das correntes exegéticas doutrinárias. Tratando-se de mera divergência doutrinária ou insatisfação do candidato com a opção interpretativa da banca, incide o óbice intransponível do precedente vinculante do Tema nº 485/STF. Assim, restando ausente vício crasso, o Poder Judiciário não pode funcionar como instância revisora ordinária de gabaritos para invalidar o critério técnico de avaliação. Por conseguinte, impõe-se a total improcedência dos pedidos principais, revogando-se a antecipação de tutela outrora concedida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA SORRENTINO VIEIRA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida parcialmente no ID. 94758834. Em face da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Comunique-se o teor desta sentença ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 5011157-75.2026.8.08.0000, servindo a cópia deste provimento como ofício. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES. DATA DA ASSINATURA. Juiz(a) de Direito