Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em observância ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.