Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos acima estabelecidos. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a cargo da executada, observada a legislação aplicável. Caso exista alguma constrição, indisponibilidade ou restrição patrimonial ainda vinculada exclusivamente a estes autos, proceda-se ao respectivo cancelamento, diante da quitação integral comunicada pelo exequente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, promovam-se a baixa e o arquivamento definitivo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8007265-08.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): EXECUTADO: MARIA MARLENE DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Processo nº 8007265-08.2023.8.05.0191 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face de MARIA MARLENE DA CONCEIÇÃO, destinada à cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. A executada foi regularmente citada e, posteriormente, celebrou parcelamento administrativo dos débitos objeto da execução, circunstância que ensejou a suspensão do feito enquanto perdurasse o ajuste. Decorrido o prazo do parcelamento, o exequente foi intimado para informar acerca de seu cumprimento e veio aos autos comunicar o adimplemento integral da obrigação, requerendo, em consequência, a extinção da execução. A documentação administrativa juntada confirma a quitação do parcelamento, inclusive da última parcela, vencida em 26 de fevereiro de 2026. Embora a comunicação interna apresentada pelo Município faça referência apenas aos exercícios de 2018 a 2021, o relatório do próprio sistema municipal demonstra que o exercício de 2022 também integrou o mesmo parcelamento, além de o exequente declarar expressamente que houve o pagamento integral dos créditos objeto destes autos. A satisfação da obrigação constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, diversamente das hipóteses em que o pagamento ocorre sem prévia formação da relação processual, houve neste feito citação válida da executada, tendo a satisfação integral do crédito ocorrido somente após o ajuizamento e após a constituição da relação processual. Incide, portanto, o princípio da causalidade. Não tendo havido arbitramento anterior de verba honorária em percentual determinado, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito objeto desta execução, vedada qualquer cumulação com verba de mesma natureza eventualmente considerada na esfera administrativa. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos acima estabelecidos. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a cargo da executada, observada a legislação aplicável. Caso exista alguma constrição, indisponibilidade ou restrição patrimonial ainda vinculada exclusivamente a estes autos, proceda-se ao respectivo cancelamento, diante da quitação integral comunicada pelo exequente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, promovam-se a baixa e o arquivamento definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser utilizado como intimação, carta ou ofício, por meio físico ou digital, se necessário. Paulo Afonso, 1º de setembro de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito