Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 487, III, "b", 998 e 200 do Código de Processo Civil: 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ADRIANO DAUDT e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos exatos termos da proposta constante do ID 106139769, expressamente aceita pela parte autora no ID 107185784, resolvendo o mérito da controvérsia objeto da transação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2. RECONHEÇO a desistência do recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 106139769), em cumprimento à obrigação assumida na transação, ficando prejudicada a apreciação do mérito recursal. 3. DECLARO que a sentença de ID 103527987 permanece hígida em seus demais termos, ressalvados os critérios de atualização monetária e juros moratórios expressamente modificados pelo acordo ora homologado. 4. REGISTRO o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, conforme documentação apresentada pelo INSS nos IDs 106870919 a 106870922, com data de início do benefício (DIB) em 18/02/2022. 5. Decorrido o prazo recursal sem impugnação desta decisão, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, observando-se a desistência recursal reconhecida. 6. Após, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado das parcelas vencidas, observando os parâmetros da sentença de ID 103527987, com as modificações estabelecidas no acordo homologado, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002064-53.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO DAUDT REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO: CICERO DUFRAYER CHICON Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO - ES21021 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADRIANO DAUDT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual foi proferida sentença de ID 103527987. Inconformado parcialmente com o julgado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 106139769), insurgindo-se exclusivamente contra os critérios de atualização monetária e juros moratórios estabelecidos na sentença. Na própria peça recursal, a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo, mediante a qual a parte autora concordaria com a aplicação dos consectários legais nos moldes defendidos no recurso, comprometendo-se o INSS, em contrapartida, a desistir da apelação interposta. Posteriormente, o INSS comunicou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário, conforme petição de ID 106870919 e documentos de IDs 106870920, 106870921 e 106870922. Por meio da manifestação de ID 107185784, a parte autora declarou expressamente sua concordância com a proposta apresentada pela autarquia, requerendo a homologação do acordo, a certificação do trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação dos cálculos relativos às parcelas retroativas. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se à homologação do acordo celebrado pelas partes após a prolação da sentença e a interposição do recurso de apelação. O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, estabelecendo, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, que a autocomposição deve ser estimulada, inclusive no curso do processo judicial. No caso, verifica-se que a proposta formulada pelo INSS no ID 106139769 foi expressamente aceita pela parte autora no ID 107185784, evidenciando a convergência de vontades quanto à composição da controvérsia recursal. O ajuste possui objeto determinado e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, limitando-se à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas. Especificamente, as partes convencionaram a aplicação da taxa SELIC a partir da citação, durante o período de vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como a observância do art. 406 do Código Civil após a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos da proposta constante do ID 106139769. Em contrapartida, o INSS comprometeu-se a desistir do recurso de apelação interposto. Não se identifica, nos limites do objeto transacionado, impedimento à homologação judicial, sobretudo porque a composição preserva o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário e restringe-se aos consectários da condenação. Nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC, a homologação da transação constitui hipótese de resolução do mérito. Ademais, o art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, sendo que, na hipótese, a desistência integra expressamente o ajuste aceito pela parte autora. Assim, diante da concordância manifestada e da ausência de controvérsia remanescente quanto aos critérios objeto da apelação, mostra-se cabível a homologação do acordo, com o reconhecimento da desistência recursal, sem necessidade de remessa dos autos ao Tribunal para apreciação do mérito da insurgência. Registre-se, ainda, que a obrigação de fazer já foi cumprida pela autarquia, conforme documentação de IDs 106870919 a 106870922, remanescendo a apuração e o pagamento das parcelas vencidas, observados os parâmetros estabelecidos na sentença, com as modificações decorrentes da transação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 487, III, "b", 998 e 200 do Código de Processo Civil: 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ADRIANO DAUDT e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos exatos termos da proposta constante do ID 106139769, expressamente aceita pela parte autora no ID 107185784, resolvendo o mérito da controvérsia objeto da transação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2. RECONHEÇO a desistência do recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 106139769), em cumprimento à obrigação assumida na transação, ficando prejudicada a apreciação do mérito recursal. 3. DECLARO que a sentença de ID 103527987 permanece hígida em seus demais termos, ressalvados os critérios de atualização monetária e juros moratórios expressamente modificados pelo acordo ora homologado. 4. REGISTRO o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, conforme documentação apresentada pelo INSS nos IDs 106870919 a 106870922, com data de início do benefício (DIB) em 18/02/2022. 5. Decorrido o prazo recursal sem impugnação desta decisão, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, observando-se a desistência recursal reconhecida. 6. Após, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado das parcelas vencidas, observando os parâmetros da sentença de ID 103527987, com as modificações estabelecidas no acordo homologado, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito