Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.666,88 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), em favor dos autores, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso correspondente à parcela a ser restituída, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação válida, calculados conforme a taxa legal prevista no artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, observada a metodologia legal de dedução do índice de atualização monetária;
b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos quatro autores, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação válida, calculados conforme a taxa legal prevista no artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, observada a metodologia legal de dedução do índice de atualização monetária.
Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 40% das custas processuais e as rés ao pagamento dos 60% restantes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor atualizado da parcela do pedido de indenização por danos materiais rejeitada, correspondente à diferença entre o montante pleiteado e aquele reconhecido nesta sentença, excluída, para esse fim, a diferença entre o valor de danos morais requerido e o arbitrado, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários devidos aos patronos das demandadas serão divididos igualmente entre eles.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas aos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.