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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Termo Circunstanciado 5023909-08.2025.8.08.0035

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5023909-08.2025.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, e assim CONDENO o acusado IGOR DOS SANTOS RODRIGUES VIEIRA nas imputações delituosas descritas no art. 330 do Código Penal e art. 311 do Código de Trânsito. Do crime de desobediência A pena em abstrato para a imputação em tela, é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Passo à dosimetria da pena: 1a Fase) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal. antecedentes, estes não serão sopesados para fins de majoração da pena-base, eis que a agravante de reincidência será avaliada na segunda fase de dosimetria da pena, classificando-se esta circunstância judicial como neutra. conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la. personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal. motivo do crime não encontra respaldo na lei. circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque. consequências não apresentam relevo. Não houve desdobramentos além do resultado típico. Comportamento da vítima: Não há que se falar em análise do comportamento da vítima. Considerando tais apontamentos, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime a pena-base de 15 (quinze) dias de detenção. 2a Fase) Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes, mas há uma circunstância agravante, em virtude de condenação em outras demandas: Tráfico de drogas (Art. 33 c/c Art. 40, Lei 11343/06), no Processo n°0010800-33.2015.8.08.0012, da 3°Vara Criminal de Cariacica; Roubo Majorado (Art. 157, §2º I e II do CP), no Processo n°0005845-84.2015.8.08.0035, da 2° Vara Criminal de Vila Velha; Homicídio Qualificado (Art. 121, §2º, CP), no Processo n°0000788-17.2017.8.08.0035, da 4° Vara Criminal de Vila Velha. Embora a defesa tenha postulado a compensação com a atenuante da confissão, verifico que o denunciado, embora alertado dos benefícios da confissão, negou integralmente os fatos narrados na denúncia. Não há causas de aumento e nem de diminuição. Torno definitiva a pena em 3 (três) meses de detenção. Do crime de direção perigosa A pena em abstrato para a imputação em tela, é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Passo à dosimetria da pena: As circunstâncias judiciais são análogas às já descritas no crime de desobediência. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Da mesma forma, não há circunstâncias atenuantes, mas há a circunstância agravante de reincidência, em virtude de condenação em outras demandas: Tráfico de drogas (Art. 33 c/c Art. 40, Lei 11343/06), no Processo n°0010800-33.2015.8.08.0012, da 3°Vara Criminal de Cariacica; Roubo Majorado (Art. 157, §2º I e II do CP), no Processo n°0005845-84.2015.8.08.0035, da 2° Vara Criminal de Vila Velha; Homicídio Qualificado (Art. 121, §2º, CP), no Processo n°0000788-17.2017.8.08.0035, da 4° Vara Criminal de Vila Velha. Embora a defes

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5023909-08.2025.8.08.0035 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: IGOR DOS SANTOS RODRIGUES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: LIDIA RANGEL RODRIGUES SOARES - ES27917 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de IGOR DOS SANTOS RODRIGUES VIEIRA ID 73449781, aduzindo que no dia 27/06/2025 desobedeceu os sinais luminosos e onoro de parada, prosseguindo em alta velocidade pelas ruas do bairro, colocando em risco a integride de pedrestres e arremessando a motocicleta em direção a terceiros, praticando as condutas descritas no art 330 do CP e 311 do CTB. Constou na denúncia que no dia 27/06/2025, por volta das 15:20 horas, durante patrulhamento preventivo pelo bairro Boa Vista, policiais militares visualizaram uma motocicleta de placa FVL-5C31. Ao perceber a presença da guarnição, o condutor do referido veículo adentrou pela contramão na Rua Almirante Tamandaré, em alta velocidade, quase colidindo com um veículo que trafegava corretamente naquela via. Diante da atitude suspeita, a equipe iniciou o acompanhamento com sinais luminosos e sonoros ativados, que foram desconsiderados pelo condutor, identificado posteriormente como IGOR DOS SANTOS RODRIGUES VIEIRA, ora denunciado. O indivíduo prosseguiu em fuga em alta velocidade pelas vias do bairro, desrespeitando diversas sinalizações, inclusive atravessando cruzamentos com sinalização de parada obrigatória, além de conduzir o veículo de forma a colocar em risco a integridade de pedestres e demais veículos, com manobras perigosas e arremessos em direção a terceiros, com o intuito de despistar a equipe. A perseguição seguiu até o final da Rua Tocantins, já no bairro Soteco, onde o indivíduo abandonou a motocicleta e um pacote, empreendendo fuga a pé por um beco. O pacote, posteriormente verificado pela guarnição, continha a quantia de R$11.650,00 (onze mil seiscentos e cinquenta reais) em espécie. A fuga continuou até a Rua Guarajás, onde IGOR foi finalmente abordado pelo Subinspetor SCHULTZ, quando a equipe solicitou apoio da viatura 137 para a condução do detido, sendo necessário o uso de algemas devido ao risco evidente de nova tentativa de fuga. Destacou que o denunciado não fazia jus ao benefício da Transação Penal ou da Suspensão Condicional do Processo, pelo fato de já ter sido condenado pelos crimes: Tráfico de drogas (Art. 33 c/c Art. 40, Lei 11343/06), no Processo n°0010800-33.2015.8.08.0012, da 3°Vara Criminal de Cariacica; Roubo Majorado (Art. 157, §2º I e II do CP), no Processo n°0005845-84.2015.8.08.0035, da 2° Vara Criminal de Vila Velha; Homicídio Qualificado (Art. 121, §2º, CP), no Processo n°0000788-17.2017.8.08.0035, da 4° Vara Criminal de Vila Velha. IGOR DOS SANTOS RODRIGUES VIEIRA, compareceu a audiência de instrução e julgamento, sendo citado no ato, suprindo a ausência de citação/intimação prévia.. Recebida a denúncia na audiência de instrução e julgamento, ID 105185608, a Ilustre Patrona do denunciado apresentou defesa prévia no ato, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo MP e ouvido o denunciado. O ERMP apresentou alegações finais em audiência, postulando a condenação do acusado. A Defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, e subsidiariamente postulou a compensação entre atenuante de confissão com agravante de reincidência. É o sucinto relatório. Trata-se de denúncia para apuração de crime de DESOBEDIÊNCIA e DIREÇÃO PERIGOSA atribuído a IGOR DOS SANTOS RODRIGUES VIEIRA. Desobediência Art. 330, CP. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. O crime de DESOBEDIÊNCIA consiste em ato que envolve o descumprimento voluntário de ordens legais emitidas por funcionários públicos no exercício de suas funções. Direção Perigosa Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Na denúncia, ficou claro que o denunciado trafegou em alta velocidade perto de área escolar e ainda na contramão de direção, em locais de alto fluxo de veículos e pessoas. Assim, houve prova suficiente dos dois crimes. Os policiais militares, além de confirmarem os fatos narrados na denúncia informaram que: “(…) que a fundada suspeita se deu com a entrada do denunciado em uma rua na contramão da direção; que tinham pessoas passando na rua e a rua onde iniciou a abordagem é uma rua que tem uma escola; que foi ligada a sirene e o giroflex e o denunciado, que chegou olhar diretamente para a guarnição do depoente, desobedeceu a ordem de parada; (…)” (FELIPE JACOB SCHULTZ, ID 105185626). “(…) que o que ocasionou o início da abordagem foi o denunciado ter entrado na contramão da direção; que se tratava de uma tarde bem movimentada, com muitas pessoas na rua; que o denunciado estava em alta velocidade em fuga e ocasionalmente jogava a moto em cima de pedestres; que foi ligada a sirene e o giroflex e o denunciado não obedeceu a ordem de parada (…)” (LEONARDO CAETANO DE ANDRADE, ID 105185627). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, e assim CONDENO o acusado IGOR DOS SANTOS RODRIGUES VIEIRA nas imputações delituosas descritas no art. 330 do Código Penal e art. 311 do Código de Trânsito. Do crime de desobediência A pena em abstrato para a imputação em tela, é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Passo à dosimetria da pena: 1a Fase) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal. antecedentes, estes não serão sopesados para fins de majoração da pena-base, eis que a agravante de reincidência será avaliada na segunda fase de dosimetria da pena, classificando-se esta circunstância judicial como neutra. conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la. personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal. motivo do crime não encontra respaldo na lei. circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque. consequências não apresentam relevo. Não houve desdobramentos além do resultado típico. Comportamento da vítima: Não há que se falar em análise do comportamento da vítima. Considerando tais apontamentos, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime a pena-base de 15 (quinze) dias de detenção. 2a Fase) Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes, mas há uma circunstância agravante, em virtude de condenação em outras demandas: Tráfico de drogas (Art. 33 c/c Art. 40, Lei 11343/06), no Processo n°0010800-33.2015.8.08.0012, da 3°Vara Criminal de Cariacica; Roubo Majorado (Art. 157, §2º I e II do CP), no Processo n°0005845-84.2015.8.08.0035, da 2° Vara Criminal de Vila Velha; Homicídio Qualificado (Art. 121, §2º, CP), no Processo n°0000788-17.2017.8.08.0035, da 4° Vara Criminal de Vila Velha. Embora a defesa tenha postulado a compensação com a atenuante da confissão, verifico que o denunciado, embora alertado dos benefícios da confissão, negou integralmente os fatos narrados na denúncia. Não há causas de aumento e nem de diminuição. Torno definitiva a pena em 3 (três) meses de detenção. Do crime de direção perigosa A pena em abstrato para a imputação em tela, é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Passo à dosimetria da pena: As circunstâncias judiciais são análogas às já descritas no crime de desobediência. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Da mesma forma, não há circunstâncias atenuantes, mas há a circunstância agravante de reincidência, em virtude de condenação em outras demandas: Tráfico de drogas (Art. 33 c/c Art. 40, Lei 11343/06), no Processo n°0010800-33.2015.8.08.0012, da 3°Vara Criminal de Cariacica; Roubo Majorado (Art. 157, §2º I e II do CP), no Processo n°0005845-84.2015.8.08.0035, da 2° Vara Criminal de Vila Velha; Homicídio Qualificado (Art. 121, §2º, CP), no Processo n°0000788-17.2017.8.08.0035, da 4° Vara Criminal de Vila Velha. Embora a defesa tenha postulado a compensação com a atenuante da confissão, verifico que o denunciado, embora alertado dos benefícios da confissão, negou integralmente os fatos narrados na denúncia. Não há causas de aumento e nem de diminuição. Torno definitiva a pena em 9 (nove) meses de detenção. A soma total das penas é de 1 (um) ano de detenção. Fixo como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime SEMIABERTO. Atenta à norma do artigo 44 do Código Penal, verifico que não estão presentes os requisitos legais para substituição de pena. Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais, que devem ser calculadas ao final. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito