Ementa
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE CUMULADA COM PERDAS E DANOS, ajuizada por ZENY FERREIRA MARTINS (sucedida por seus herdeiros) em face de ANTÔNIO BERTOLLI e HILÁRIA ROSA BUZZO BERTOLI. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte Autora (herdeiros de ZENY FERREIRA MARTINS) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Promova a Serventia a regularização da digitalização, mediante o encarte das folhas 122, 193, 210, 214 e 230." Em seguida, os requeridos apresentaram embargos de declaração no ID 87223103, alegando a ocorrência de omissão na parte dispositiva da r. sentença. Sustentaram que, embora a fundamentação tenha acolhido expressamente a tese de usucapião extraordinária como matéria de defesa, tal reconhecimento não constou expressamente no dispositivo. Requereram o provimento do recurso com efeitos infringentes para que passasse a constar no dispositivo o acolhimento da exceção de usucapião. Certidão de ID 89085470, apontando a tempestividade dos embargos de declaração. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no ID 89225427, pugnando pelo desprovimento do recurso em razão de a usucapião ter sido analisada estritamente como matéria de defesa incidental (Súmula 237/STF) e de a sentença ter ressalvado a ausência de força declaratória para fins de registro imobiliário. É o relatório. DECIDO. Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação de obscuridade, ao afastamento de contradição, à supressão de omissão ou à correção de erro material existentes no julgado, consoante se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Notadamente, os embargos declaratórios não constituem meio hábil para reexaminar questões já analisadas ou reabrir discussões com o intuito de meramente modificar o julgado. No caso em apreço, contudo, não se vislumbra a omissão apontada. A insurgência dos embargantes cinge-se à necessidade de fazer constar no dispositivo da sentença o acolhimento da arguição de usucapião apresentada em sede de contestação. Todavia, o inconformismo não merece prosperar. Conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência, o acolhimento da exceção de usucapião (Súmula 237 do STF) em sede de ação reivindicatória atua exclusivamente como fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tendo o condão de conduzir à improcedência dos pedidos formulados na inicial. O reconhecimento incidental da prescrição aquisitiva não ostenta força declaratória autônoma apta a integrar o dispositivo com eficácia de coisa julgada material para fins de transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, haja vista que a ação reivindicatória não comporta a observância das formalidades e exig
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0021976-37.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENY FERREIRA MARTINS, MARCOS ANTONIO XAVIER MARTINS, LAUDICEIA MARQUES MEDEIROS MARTINS, MARCIA XAVIER MARTINS DE OLIVEIRA, VALDIR LOPES DE OLIVEIRA, MARCELLUS XAVIER MARTINS, MARCELLA MARTINS E MARTINS, MARLON ELLER MARTINS, MARQUES XAVIER MARTINS, MAGDA REGINA DA SILVA MARTINS ESPÓLIO: ZENY FERREIRA MARTINS, MARCELLUS XAVIER MARTINS REQUERIDO: ANTÔNIO BERTOLLI, HILARIA ROSA BUZZO BERTOLLI Advogados do(a) REQUERENTE: ALCEBIADES TON - ES2059, LEONARDO JOSE TONANE TON - ES17508 Advogado do(a) REQUERIDO: VITO BENO VERVLOET - ES8482 SENTENÇA Motivo da conclusão: Vieram-me os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos pelas partes requeridas no ID 87223103. Dos autos: Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA, ajuizada por ESPÓLIO DE ZENY FERREIRA MARTINS e outros em face de ANTÔNIO BERTOLLI e HILÁRIA ROSA BUZZO BERTOLLI. Após o regular trâmite processual, fora prolatada a sentença de ID 83997356, a qual apreciou o mérito da causa: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE CUMULADA COM PERDAS E DANOS, ajuizada por ZENY FERREIRA MARTINS (sucedida por seus herdeiros) em face de ANTÔNIO BERTOLLI e HILÁRIA ROSA BUZZO BERTOLI. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte Autora (herdeiros de ZENY FERREIRA MARTINS) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Promova a Serventia a regularização da digitalização, mediante o encarte das folhas 122, 193, 210, 214 e 230." Em seguida, os requeridos apresentaram embargos de declaração no ID 87223103, alegando a ocorrência de omissão na parte dispositiva da r. sentença. Sustentaram que, embora a fundamentação tenha acolhido expressamente a tese de usucapião extraordinária como matéria de defesa, tal reconhecimento não constou expressamente no dispositivo. Requereram o provimento do recurso com efeitos infringentes para que passasse a constar no dispositivo o acolhimento da exceção de usucapião. Certidão de ID 89085470, apontando a tempestividade dos embargos de declaração. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no ID 89225427, pugnando pelo desprovimento do recurso em razão de a usucapião ter sido analisada estritamente como matéria de defesa incidental (Súmula 237/STF) e de a sentença ter ressalvado a ausência de força declaratória para fins de registro imobiliário. É o relatório. DECIDO. Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação de obscuridade, ao afastamento de contradição, à supressão de omissão ou à correção de erro material existentes no julgado, consoante se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Notadamente, os embargos declaratórios não constituem meio hábil para reexaminar questões já analisadas ou reabrir discussões com o intuito de meramente modificar o julgado. No caso em apreço, contudo, não se vislumbra a omissão apontada. A insurgência dos embargantes cinge-se à necessidade de fazer constar no dispositivo da sentença o acolhimento da arguição de usucapião apresentada em sede de contestação. Todavia, o inconformismo não merece prosperar. Conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência, o acolhimento da exceção de usucapião (Súmula 237 do STF) em sede de ação reivindicatória atua exclusivamente como fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tendo o condão de conduzir à improcedência dos pedidos formulados na inicial. O reconhecimento incidental da prescrição aquisitiva não ostenta força declaratória autônoma apta a integrar o dispositivo com eficácia de coisa julgada material para fins de transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, haja vista que a ação reivindicatória não comporta a observância das formalidades e exigências procedimentais próprias da ação universal de usucapião (como a citação de confinantes e a intimação das Fazendas Públicas). A r. sentença embargada foi categórica e expressa sobre este ponto em sua fundamentação, obstando qualquer omissão: "(...); O acolhimento da Usucapião com a finalidade de obstar o pedido reivindicatório, por comprovar a aquisição do domínio da área objeto desta ação pelos Requeridos em data anterior à oposição da Autora, é fundamento autônomo e suficiente para afastar o direito de sequela dos Autores e, consequentemente, leva à improcedência da Ação Reivindicatória. Ressalta-se, outrossim, que este reconhecimento em sede de defesa não possui força declaratória para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, devendo os Requeridos, se for de seu interesse, buscar a via própria (Ação de Usucapião) para a obtenção do título registral." (ID 83997356 - Pág. 3 / ID 89225427 - Pág. 3). Portanto, a matéria foi exaurida. O dispositivo da sentença reflete exatamente o julgamento da lide nos limites em que foi proposta, qual seja, a improcedência total dos pleitos de imissão na posse e perdas e danos deduzidos pelos autores. A motivação e os fundamentos jurídicos adotados pelo magistrado — inclusive o acolhimento da matéria de defesa — não integram o dispositivo por inteligência do art. 504, I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de matérias já apreciadas: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. (...) 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, paragráfo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. (...)" (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1197459 SP 2017/0260807-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença atacada em seus integrais e jurídicos termos. Intimem-se para ciência. Após o trânsito em julgado, cumpram-se os comandos sentenciais e as demais deliberações pendentes. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito