Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000512-10.2026.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da LJE. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, isso porque o réu atua como plataforma integrante da cadeia de fornecimento, sob a qual o consumidor deposita legítima confiança quanto à idoneidade e à origem do produto ofertado, incidindo a teoria da aparência perante o destinatário final, a marca visível na relação de consumo responde solidariamente pelos vícios do produto, ainda que a operação logística tenha sido realizada por empresa parceira ou integrante do mesmo grupo econômico. Aplica-se a regra de solidariedade legal entre todos os fornecedores da cadeia (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC), sendo irrelevante ao consumidor a repartição interna de responsabilidades, cabendo à ré, se o caso, buscar ressarcimento em ação regressiva própria. Ademais, a causa de pedir não é o fato do produto (art. 12, CDC), aplicável a defeitos de fabricação que causam acidente de consumo e legitimam prioritariamente o fabricante, mas vício de qualidade por desconformidade com a oferta (art. 18, §6º, II, c/c art. 20, CDC), decorrente da entrega de produto usado quando contratado como novo. Nessa hipótese, a lei não estabelece ordem de preferência ou benefício de ordem entre os fornecedores, respondendo todos solidariamente e de forma objetiva perante o consumidor (art. 18, caput, CDC), podendo este demandar qualquer um deles, cabendo direito de regresso na via própria (art. 13, parágrafo único c/c art. 88, CDC). A tentativa da ré de transferir a responsabilidade à fabricante, portanto, não encontra amparo legal na espécie de vício efetivamente discutida nos autos. Rejeito, também, a alegação de incompetência do juízo por suposta necessidade de perícia. A controvérsia não versa sobre vício de funcionamento ou defeito de fabricação — hipótese que, de fato, atrairia o Enunciado 54 do FONAJE —, mas sobre desconformidade entre o produto ofertado (novo) e o efetivamente entregue (usado, com sinais de instalação anterior, fiação cortada e embalagem irregular), fato de constatação sensorial e documental, plenamente compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (art. 3º da Lei 9.099/95). Por fim, rejeito o pedido de denunciação da lide, expressamente vedada no microssistema dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95). Ultrapassada as preliminares, vejamos quanto ao mérito. Restou incontroverso que o autor adquiriu, em 12/01/2026, aparelho de ar condicionado Split Elgin Hi Wall Eco Inverter II, 30.000 BTUs, anunciado e vendido como produto novo, pelo valor de R$ 4.963,99. O art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato, sendo corolário do princípio da vinculação da oferta e da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 6º, III e IV, CDC). As fotografias e filmagens acostadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, vício de qualidade por disparidade entre o produto ofertado e o efetivamente entregue estando fiação solta e cortada, marcas de instalação pretérita, embalagem interna composta por sacolas genéricas amarradas e grampeadas, lacres do tipo "enforca-gato" fora do padrão de fábrica, poeira e sujeira incompatíveis com produto de primeiro uso (ID 91139999; 91140000; 91140001 e 91140002). Tais elementos, por sua natureza, são de constatação sensorial e visual, dispensando prova técnica. Transcrevo: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. APARELHO DE AR CONDICIONADO . VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. BEM ESSENCIAL ADQUIRIDO EM PLENO VERÃO. DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM. A parte ré responde objetivamente em virtude do vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. Ademais, quando o produto adquirido se tratar de bem essencial, o § 3º do art . 18 do CDC autoriza que o consumidor pleiteie de imediato a substituição do produto ou a restituição do valor pago, não sendo necessário o envio à assistência técnica.Hipótese na qual o aparelho de ar condicionado, produto essencial ao bem estar do consumidor, apresentou defeito após a instalação. A falta de diligência da parte ré, a qual não providenciou a troca do produto, tampouco a devolução do valor do bem, configura dano moral indenizável. A frustração decorrente da impossibilidade de uso do bem, adquirido em pleno verão, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor .Indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas.APELAÇÃO PROVIDA. - (TJ-RS - AC: 50001073220198210163 TERRA DE AREIA, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 29/10/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020) A ré, a quem incumbia o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), inclusive por força da inversão já operada (art. 6º, VIII, CDC), não impugnou especificamente o conteúdo das imagens e vídeos, tampouco produziu nota de vistoria, laudo de conformidade, declaração de saída do centro de distribuição ou qualquer outro elemento apto a infirmar a versão autoral. Limitou-se a negativa genérica de defeito, o que, à luz do art. 341 do CPC, importa presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial quanto ao estado do produto entregue. Não se trata de vício oculto de funcionamento, mas de vício de qualidade por inadequação ao fim a que se destina e à expectativa legítima do consumidor (art. 18, caput e §1º, I, do CDC), autorizando a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, novo, conforme especificamente contratado. Quanto à tempestividade da reclamação, afasto expressamente a tese defensiva de decadência pelo decurso do prazo de 7 dias. O instituto do direito de arrependimento (art. 49, CDC) disciplina hipótese diversa — desistência imotivada em contratações à distância —, não se confundindo com o prazo decadencial para reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis, que é de 90 dias, nos termos do art. 26, II, do CDC. Tendo o produto sido entregue em 19/01/2026 e a reclamação formalizada em 28/01/2026 (protocolo nº 26128-022422), verifica-se que o autor agiu dentro do prazo legal, restando afastada qualquer alegação de decadência ou de má-fé na reclamação. A conduta da ré, ao condicionar a solução do caso ao acionamento de assistência técnica do fabricante — como se hipótese de garantia por defeito fosse —, e ao invocar indevidamente o prazo de arrependimento para negar o cumprimento da oferta, configura recusa injustificada e abusiva, subvertendo a boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor, e extrapolando o mero dissabor cotidiano. Tal conduta, associada à privação do uso de bem essencial em período de calor (climatização), autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes (art. 944, CC), sem configurar enriquecimento sem causa. Na fixação do dano moral, por observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a matéria, considera-se a gravidade da conduta da ré, que não apenas entregou produto usado e reembalado em substituição a produto anunciado e pago como novo, mas também, ao ser instada administrativamente, recusou-se a sanar a irregularidade sob justificativa manifestamente incompatível com a hipótese fática, criando ao consumidor obstáculo indevido ao exercício de direito básico previsto no art. 35, I, do CDC. De outro lado, o valor arbitrado não pode ensejar enriquecimento sem causa (art. 884, CC), tampouco perder o caráter pedagógico-punitivo em relação à ré, sociedade empresária de grande porte, cuja capacidade econômica impõe que a sanção pecuniária seja capaz de desestimular a reiteração da prática. Assim, o montante de R$ 2.000,00 mostra-se adequado a compensar o abalo sofrido pelo autor, sem configurar fonte de vantagem indevida, atendendo à dupla função reparatória e dissuasória da indenização por dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente na entrega, no endereço do autor, PRODUTO NOVO, mesma marca, modelo e especificações (Ar Condicionado Split Elgin Hi Wall Eco Inverter II, 30.000 BTUs, 220V), no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias. Faculto à ré a proceder à coleta do produto entregue em desconformidade com a oferta, no endereço indicado na inicial (Rua Talma Santos, nº 83, Centro, Itapemirim/ES, CEP 29330-000), no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de perda do bem em favor do autor, decorrido referido prazo sem a retirada. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela tabela do TJES a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários por expressa vedação legal. P. R. I. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Itapemirim/ES – 04 de setembro 2026. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO