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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8005847-97.2024.8.05.0256

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
8005847-97.2024.8.05.0256
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Em razão do evento morte superveniente, declaro a cessação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se as partes e a Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número dos autos: 8005847-97.2024.8.05.0256 Autor: DALVINA DE JESUS ALVES FERREIRA Réu: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se sumariamente que DALVINA DE JESUS ALVES FERREIRA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, objetivando a condenação dos requeridos ao fornecimento de tratamento oncológico contínuo. A tutela de urgência foi deferida (ID 448968984). As contestações foram acostadas pelo Estado da Bahia (ID 450645161) e pelo Município de Teixeira de Freitas (ID 456735145), com subsequente manifestação autoral em réplica (ID 456974585). Instadas as partes quanto à produção de outras provas e cumprimento da medida, certificou-se nos autos a informação oficial de óbito da requerente (IDs 577701148 e 577701150). 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre acolher a preliminar atinente à definição do rito processual aplicável ao feito. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ostentando tal competência natureza absoluta nos locais em que houver unidade instalada ou vara com competência delegada/adjunta. Na espécie, foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia manifestamente inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, além de a matéria discutida não figurar em qualquer das exceções previstas no § 1º do art. 2º da referida lei. Destarte, a tramitação do feito deve observar as normas, princípios e diretrizes do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se a formal retificação do rito e da classe processual nos sistemas informatizados. Ademais, a presente demanda tem por escopo a condenação dos entes estatais à disponibilização de tratamento de saúde direcionado exclusivamente à preservação da vida e higidez física da autora. O direito tutelado na espécie ostenta natureza personalíssima e intransmissível, intrinsecamente jungido à pessoa do titular. Dessa maneira, falecendo o titular do direito no curso da marcha processual, opera-se a cessação da utilidade e necessidade do provimento vindicado, tornando inviável a habilitação ou sucessão processual por eventuais herdeiros ou espólio. Constatado o passamento da demandante mediante certidão e registro cadastral perante a Receita Federal juntados aos autos (IDs 577701148 e 577701150), impõe-se a extinção prematura do processo, em razão da intransmissibilidade do direito material objeto do litígio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Em razão do evento morte superveniente, declaro a cessação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se as partes e a Defensoria Pública do Estado da Bahia. À Secretaria da Vara para que proceda à retificação da classe processual e do rito para que passe a constar como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito