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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Mandado de Segurança Cível 5000108-37.2026.8.08.0000

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5000108-37.2026.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÃO DE PROVA. LIMITES. TEMA 485 DO STF. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. SUBMISSÃO AO JUÍZO COMPETENTE PARA CONTROLE E CIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE REVISÃO MINISTERIAL. ADIS 6.298, 6.299, 6.300 E 6.305. RECLAMAÇÃO 89.584/ES. CLÁUSULA DE BARREIRA. DESEMPENHO MÍNIMO POR GRUPOS DE DISCIPLINAS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 376 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidato ao 28º Concurso Público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com pedido de anulação da Questão nº 67 da Prova Objetiva Preambular, Versão 3 – Amarela, atribuição da respectiva pontuação e manutenção no certame, além do afastamento da cláusula editalícia que exige desempenho mínimo por grupos de disciplinas. O candidato obteve 64 pontos na prova objetiva e 12 acertos no Grupo 3, integrado por Direito Penal e Direito Processual Penal, quando exigidos 13 acertos para prosseguimento no concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de regularização do polo passivo quanto à banca examinadora impede o julgamento do mérito da impetração; (ii) estabelecer se a Questão nº 67 contém duas alternativas corretas em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 acerca do arquivamento de procedimento investigatório criminal; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode intervir na correção da questão à luz dos limites fixados no Tema 485 da repercussão geral; e (iv) definir se é válida a cláusula editalícia que exige desempenho mínimo por grupos de disciplinas para aprovação na prova objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de informações processuais autônomas da banca examinadora não impede o julgamento do mérito quando os autos estão suficientemente instruídos com prova documental pré-constituída, inclusive com os elementos técnicos relativos à questão impugnada, e a solução de mérito é integralmente desfavorável ao impetrante, em aplicação da primazia da resolução de mérito prevista no art. 488 do CPC. 4. A alegação de decadência quanto à impugnação da cláusula de barreira não necessita de pronunciamento extintivo quando o mérito pode ser diretamente examinado em favor das partes impetradas. 5. O controle jurisdicional de questões de concurso público limita-se à aferição de ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões e dos critérios de correção, conforme o Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 6. A alternativa que afirma ser necessária a remessa dos autos do procedimento investigatório criminal ao juízo competente “para homologação” do arquivamento não corresponde à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 28 do Código de Processo Penal nas ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, pois a manifestação de arquivamento deve ser submetida ao magistrado para controle e ciência, enquanto a homologação é atribuída ao Procurador-Geral ou à instância de revisão ministerial. 7. A participação do Poder Judiciário no iter procedimental do arquivamento, inclusive com possibilidade de provocação da instância revisora em caso de patente ilegalidade ou teratologia, não transforma o controle judicial em ato de homologação, por se tratarem de institutos juridicamente distintos. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação nº 89.584/ES, ajuizada contra decisão proferida no próprio mandado de segurança, concluiu expressamente que a interpretação segundo a qual a homologação do arquivamento compete ao Procurador-Geral ou ao órgão de revisão ministerial está em conformidade com os precedentes vinculantes invocados e destacou a necessidade de rigor terminológico em prova de concurso público. 9. O julgamento unânime do agravo regimental na Reclamação nº 89.584/ES confirmou que a decisão reclamada se harmonizava estritamente com a jurisprudência da Suprema Corte, afastando a premissa de que a alternativa assinalada pelo candidato reproduziria entendimento vinculante do STF. 10. O precedente firmado no RMS nº 73.285/RS não se aplica ao caso, pois a excepcional intervenção judicial ali admitida pressupunha que a resposta do candidato estivesse efetivamente amparada por precedente obrigatório, circunstância inexistente quando o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a compatibilidade do gabarito questionado com sua jurisprudência. 11. A exigência editalícia de desempenho mínimo por grupos de disciplinas constitui critério objetivo de seleção destinado a aferir conhecimento mínimo em áreas consideradas relevantes para o exercício da função de Promotor de Justiça, encontrando respaldo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da repercussão geral. 12. A circunstância de candidatos com pontuação global inferior terem prosseguido no concurso não caracteriza violação à isonomia ou à proporcionalidade, porque a aprovação dependia do cumprimento cumulativo da pontuação global e dos desempenhos mínimos estabelecidos para cada grupo de disciplinas. 13. A cláusula de barreira foi validamente prevista no Edital de Concurso CSMP nº 1/2025, que constitui o próprio regulamento do certame e foi aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, inexistindo exigência de edição de instrumento normativo autônomo para disciplinar os critérios de aprovação. 14. A opção administrativa de impedir que desempenho elevado em determinados segmentos compense integralmente deficiência inferior ao patamar mínimo em outros núcleos de matérias é objetiva, abstrata e impessoal, aplicando-se igualmente a todos os candidatos e inserindo-se no âmbito legítimo de conformação do concurso público. 15. A banca examinadora possuía competência editalícia para executar materialmente o concurso, corrigir provas, apreciar recursos e manter, alterar ou anular questões e gabaritos, não se evidenciando ilegalidade ou inconstitucionalidade que autorize a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário somente pode intervir na correção de questões de concurso público diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e dos critérios de correção. 2. A interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 28 do Código de Processo Penal distingue a submissão da manifestação de arquivamento ao juízo competente, para controle e ciência, da homologação do arquivamento, atribuída ao Procurador-Geral ou à instância de revisão ministerial. 3. Não há direito à anulação de questão de concurso quando a alternativa indicada pelo candidato atribui ao magistrado função homologatória que o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal reserva à estrutura revisora do Ministério Público. 4. É constitucional a cláusula editalícia que estabelece desempenho mínimo por grupos de disciplinas como requisito cumulativo de aprovação em concurso público, desde que prevista previamente, fundada em critério objetivo, abstrato, impessoal e aplicado isonomicamente a todos os candidatos. 5. O edital de concurso pode constituir o próprio instrumento regulamentar do certame quando aprovado pelo órgão competente, inexistindo exigência de regulamento autônomo apartado se a legislação aplicável não o determinar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 488; CPP, art. 28, caput e § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei Complementar Estadual nº 95/1997; Edital de Concurso CSMP nº 1/2025, itens 19.7 a 19.11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral; STF, Tema 376 da repercussão geral; STF, ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24.08.2023, publ. 19.12.2023; STF, Rcl nº 89.584/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão de 10.02.2026, publ. 11.02.2026, posteriormente confirmada pela Segunda Turma em agravo regimental; STF, Inq nº 4.781, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, RMS nº 73.285/RS, Segunda Turma; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.