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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Embargos de Terceiro Cível 5009292-51.2026.8.08.0021

Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5009292-51.2026.8.08.0021
Inteiro teor

Ementa

Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5009292-51.2026.8.08.0021 EMBARGANTE: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: TAINES DE LISBOA - SP480477 EMBARGADO: SERGIO DA GAMA MILEIPE SENTENÇA HOMOLOGO o acordo (Id. 108362992) pactuado entre as partes e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. No mais, em análise ao sistema RENAJUD constatou-se que a restrição inserida nos autos da ação principal de nº 5008503-91.2022.8.08.0021 já havia sido retirada, conforme comprovante em anexo. Translade-se cópia desta sentença para os autos nº 5008503-91.2022.8.08.0021. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediatamente; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC. c) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5009292-51.2026.8.08.0021 EMBARGANTE: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: TAINES DE LISBOA - SP480477 EMBARGADO: SERGIO DA GAMA MILEIPE SENTENÇA HOMOLOGO o acordo (Id. 108362992) pactuado entre as partes e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. No mais, em análise ao sistema RENAJUD constatou-se que a restrição inserida nos autos da ação principal de nº 5008503-91.2022.8.08.0021 já havia sido retirada, conforme comprovante em anexo. Translade-se cópia desta sentença para os autos nº 5008503-91.2022.8.08.0021. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediatamente; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC. c) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. P. R. I. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 104057326 Petição Inicial Petição Inicial 26081114444329200000097940874 104057327 Procuracao C6 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26081114444360300000097940875 104057328 1_CONTRSOCIAL3 Ata da Assembleia Geral de Credores 26081114444377100000097940876 104057329 1_CONTRSOCIAL4 Ata da Assembleia Geral de Credores 26081114444402500000097940877 104057330 1_CONTRSOCIAL5 Ata da Assembleia Geral de Credores 26081114444439100000097940878 104057331 1_OFIC6 Ata da Assembleia Geral de Credores 26081114444460500000097940879 104057337 cedula bancaria Documento de comprovação 26081114444484400000097940885 104058482 contrato de intermediacao bancaria Documento de comprovação 26081114444505200000097942078 104058484 mandado Documento de comprovação 26081114444527800000097942080 104058485 auto de busca e apreensao Documento de comprovação 26081114444550000000097942081 104058487 FIPE Documento de comprovação 26081114444579200000097942083 104058489 QJV0A06 - tela de bloqueio Documento de comprovação 26081114444596900000097942085 104151625 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26081215542536100000098028190 104151625 Intimação - Diário Intimação - Diário 26081215542536100000098028190 104061984 Petição (outras) Petição (outras) 26081318162028700000097945328 105054510 Despacho Despacho 26082417074563700000098845898 105054510 Intimação - Diário Intimação - Diário 26082417074563700000098845898 106133971 Decurso de prazo Decurso de prazo 26090500362963300000099827773 107090833 Decurso de prazo Decurso de prazo 26091800310733300000100697086 107414960 Certidão Certidão 26092216051197300000100991053 107414961 Relatório de Custas.5009292 Outros documentos 26092216051210000000100991054 108170537 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26092917355489500000101492327 108004144 RENAJUD 5009292-51.2026.8.08.0021 Certidão 26092917355505600000101526091 108170537 Intimação - Diário Intimação - Diário 26092917355489500000101492327 108170537 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26092917355489500000101492327 108170543 Certidão Certidão 26100108593217700000101679052 108362992 Homologação de transação Homologação de transação 26100218061315300000101852845 Guarapari-ES, 5 de outubro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito