Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802818-25.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: JONILSON CHAVES OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JONILSON CHAVES OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Alega o autor sofrer cobrança indevida em razão da inclusão não solicitada de seguro prestamista (BB Seguro Crédito Protegido, Certificado nº 5296363) vinculado à operação de empréstimo consignado nº 155512257, no valor de R$ 608,50, debitado na operação de crédito. Sustenta que jamais contratou ou autorizou o referido seguro, o qual foi embutido em seu contrato sem seu consentimento informado. Aduz que a instituição financeira agiu de má-fé e de forma unilateral, configurando a prática abusiva de venda casada. Defende que a ré incorreu em manifesto abuso de direito e violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, aproveitando-se do vínculo bancário para impingir serviço não solicitado. Diante disso, pugna pelo cancelamento/suspensão do seguro, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido inicial acompanhado de documentos (ID 96519392). Despacho deferindo a gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação do requerido para contestar o feito (ID 97028805). Contestação da parte requerida (ID 98596803), por meio da qual argui preliminarmente a ausência de pretensão resistida/falta de interesse de agir e impugna a gratuidade da justiça deferida ao autor e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, a ausência de cobrança indevida e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral (ID 100403856). Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, cuja realização se revela meramente protelatória. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE INTERESSE DE AGIR A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo. Rejeito a preliminar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu impugnando a pretensão autoral evidencia a existência de pretensão resistida e o consequente interesse processual. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugna o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao autor. Rejeito a impugnação. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Cabia à parte impugnante comprovar a suficiência de recursos do autor, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não brought aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção legal. Mantidos, portanto, os benefícios da gratuidade processual concedidos em ID 97028805. Analisada a preliminar, passo ao exame do mérito. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade da contratação do seguro prestamista (BB Seguro Crédito Protegido) vinculado à operação de empréstimo consignado nº 155512257, no valor de R$ 608,50. Alega o autor que jamais contratou o referido produto, e que a parte requerida teria agido de má-fé e conduta abusiva denominada venda casada. Aduz que, diante de tal constatação, deve o valor descontado ser restituído em dobro, além da reparação por danos morais. No caso concreto, verifico que não houve demonstração inequívoca de que o autor teve real liberdade de escolha para contratar ou não o seguro prestamista. Registre-se que a parte requerida em nenhum momento juntou documento suficiente para comprovar a regularidade da contratação do seguro pelo consumidor, bem como que esse teve plena ciência das cláusulas contratuais nos termos do art. 6º do CDC. Em verdade, a parte requerida limitou-se a apresentar argumentação de defesa em sede de contestação, deixando de anexar quaisquer documentos aptos a comprovar a legalidade da contratação. Ressalto que mesmo que o negócio jurídico seja realizado por meio eletrônico, é dever da instituição financeira apresentar o contrato padrão específico, que deve conter o valor do desconto, data de vencimento, detalhamento dos encargos financeiros contratados vigentes no período e as condições para o caso de mora, dentre outros inerentes ao tipo da contratação. Frente à alegação do autor de que não contratou o serviço, deixou o requerido de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Ausente a comprovação da manifestação de vontade livre e informada, configura-se a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Em termos mais simples, não há obrigatoriedade de que o consumidor contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com a prestadora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada". Neste sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO E INFORMADO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA - DANO MORAL CONFIGURADO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - REVOGAÇÃO - JUSTIFICATIVA PRÉVIA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO COMPROVADAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A relação jurídica entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. - A inclusão de seguro prestamista em contrato de empréstimo, sem prova de contratação destacada, liberdade de escolha da seguradora ou consentimento específico e informado do consumidor, configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, e pelo Tema 972 do STJ. - A fragilidade da prova de consentimento individualizado, evidenciada pela utilização de mesma imagem biométrica e IP para diferentes atos, demonstra a má-fé da instituição financeira, justificando a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados por todo o período. - A cobrança indevida de valores em conta bancária de consumidor hipervulnerável, que atinge sua subsistência e mínimo existencial, configura dano moral in re ipsa. - A multa por não comparecimento à audiência de conciliação deve ser revogada quando há manifestação prévia de desinteresse justificada e/ou comprovação de impossibilidade de comparecimento por motivo justo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.239897-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025). (grifo nosso) Dessa forma, diante do reconhecimento da prática da venda casada no caso em comento, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. No caso em análise verifico a ilegalidade na cobrança de Seguro de Prestamista, pois a parte requerida não comprovou a vontade da parte autora em contratar o seguro, ficando caracterizada venda casada. DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da cobrança e desconto não solicitado efetuado em conta/operação do autor, impondo-lhe indevida redução patrimonial. A realização de cobrança e desconto indevido caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de impor serviço não solicitado embutido em operação de crédito, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte hipossuficiente. Motivo pelo qual, levando em consideração a situação do autor, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido a realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 080089805.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor JONILSON CHAVES OLIVEIRA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO DO BRASIL S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito e a consequente nulidade do contrato de seguro discutido nos autos; b) CONDENAR a ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (art. 42, parágrafo único, do CDC), a serem apurados em liquidação de sentença com base nos extratos juntados aos autos, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 24 de julho de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior