Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841773-16.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA DE BRITO FARIAS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ROSA DE BRITO FARIAS em face de BANCO PAN S.A. A causa foi devidamente instruída, sobrevindo contestação e as demais manifestações de praxe. No curso do processo, foi certificado o óbito da parte autora, ocorrido conforme certidão juntada aos autos sob o ID 81828052. Diante desse fato, este Juízo, por meio da decisão do ID. 81956771, determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinou a intimação pessoal dos herdeiros para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovessem a habilitação processual, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Sobreveio petição subscrita pelo advogado George Hidasi Filho, então procurador constituído pela falecida autora, informando dificuldade na localização dos herdeiros e requerendo a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias para a regularização da habilitação (ID. 95742109), pedido que foi deferido por meio do despacho do ID. 96049317. Decorrido o prazo, o mesmo advogado, subscrevendo-se ainda como procurador da autora falecida, apresentou petição de desistência da ação (ID. 96506437), na qual alega ter mantido contato informal com os familiares de Rosa de Brito Farias, os quais teriam manifestado desinteresse em prosseguir com a demanda, e requer a homologação da desistência, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, além da manutenção da gratuidade da justiça e da concentração das publicações em seu nome. Intimado a se manifestar, o BANCO PAN S.A apresentou petição do ID. 97306332 informando não se opor ao pedido de desistência, mas requerendo que a extinção se dê com resolução de mérito, mediante o julgamento de improcedência da ação, ao argumento de que restariam comprovados o falecimento da parte autora e o desinteresse dos herdeiros na continuidade do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central posta a exame diz respeito à validade e à eficácia do pedido de desistência formulado no ID. 96506437, subscrito por advogado que figurava nos autos como procurador da autora, já falecida ao tempo da propositura daquela petição. Nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, o mandato cessa com a morte do mandante. A procuração outorgada por Rosa de Brito Farias ao advogado subscritor da petição perdeu, portanto, eficácia no exato momento do falecimento da outorgante, sem que tenha havido, até o presente momento, qualquer regularização da representação processual por meio de habilitação dos sucessores ou de outorga de nova procuração por quem de direito. É dizer, a partir do óbito, o antigo procurador da falecida deixou de deter poderes de representação em nome dela, de modo que os atos processuais por ele praticados posteriormente em nome da autora, sem que estivesse instrumentalizado por procuração válida outorgada pelos herdeiros ou pelo espólio, carecem de eficácia. Essa é precisamente a hipótese dos autos. A petição do ID. 96506437 foi apresentada em nome de "ROSA DE BRITO FARIAS", já falecida, por advogado cujo mandato havia se extinguido, sem que os herdeiros houvessem sido previamente habilitados no polo ativo, tampouco outorgado instrumento de mandato ao subscritor. A simples alegação de que teria havido "contato com os familiares", desacompanhada de qualquer instrumento formal de habilitação ou de procuração firmada pelos sucessores, não supre a exigência legal de regularização da capacidade processual ativa, tampouco confere ao antigo procurador da autora legitimidade para postular, seja para desistir da ação, seja para praticar qualquer outro ato em nome da parte falecida. A desistência da ação, prevista no art. 485, inciso VIII, do CPC, é ato de disposição processual que pressupõe manifestação de vontade válida da própria parte ou de quem a represente regularmente nos autos. Não havendo parte ativa regularmente constituída, pois a autora original é falecida e os sucessores não se habilitaram, tampouco outorgaram mandato a quem quer que seja, não há como reconhecer válida a manifestação de desistência apresentada, por ausência de capacidade postulatória de seu subscritor. O pedido formulado no ID. 96506437, portanto, não pode ser homologado, e assim também não subsistem os pedidos a ele acessórios, inclusive quanto à concentração de intimações em nome do referido advogado. Superada essa questão, remanesce a circunstância de que o prazo assinalado para a habilitação dos sucessores, inicialmente de 30 (trinta) dias, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, e posteriormente dilatado por mais 60 (sessenta) dias a pedido do próprio antigo procurador da autora, transcorreu integralmente sem que qualquer herdeiro ou sucessor tenha comparecido aos autos para promover sua regular habilitação, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. Diante da inércia dos sucessores em promover a habilitação, mesmo após a concessão de prazo dilatado, e considerando que este próprio Juízo já havia cominado expressamente, na decisão do ID. 81956771, a consequência de extinção do feito para a hipótese de não regularização, impõe-se reconhecer que o processo carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, na medida em que inexiste, nos autos, parte legítima a ocupar o polo ativo da demanda. A hipótese atrai a incidência do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido do réu de que a extinção se dê com resolução de mérito, mediante julgamento de improcedência, tal pretensão não comporta acolhimento. O falecimento da autora sem a regular habilitação de seus sucessores impede que o mérito da causa seja apreciado, seja em favor de qualquer das partes, porquanto o exame do mérito pressupõe a existência de relação processual validamente constituída, o que não se verifica quando a parte ativa não está regularmente representada nos autos. O desinteresse informalmente atribuído aos herdeiros, ainda que verdadeiro, não equivale a manifestação processual apta a produzir efeitos de mérito, e a ausência de habilitação, por si só, resolve-se pela via processual do art. 485, IV, do CPC, e não pelo julgamento do pedido. Por fim, observa-se que a gratuidade da justiça foi deferida à autora no início do feito (ID. 31686276), circunstância que não se altera com a presente extinção, não havendo, de todo modo, custas processuais remanescentes a serem exigidas de parte que sequer permanece regularmente representada nos autos. Não há, ainda, condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a extinção decorre de vício insanável relativo à ausência de regularização da representação processual da parte falecida, e não de conduta imputável a qualquer dos litigantes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o pedido de desistência formulado no ID 96506437, por ausência de capacidade postulatória de seu subscritor, cujo mandato se extinguiu com o falecimento da mandante, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de habilitação dos sucessores da falecida autora no prazo assinalado, mesmo após a dilação concedida. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 31686276). Sem condenação em honorários advocatícios, pelas razões acima expostas. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina