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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 8001374-12.2024.8.05.0113

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
8001374-12.2024.8.05.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nas normas de proteção à criança e à pessoa com deficiência, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para autorizar a transferência de titularidade da cota de consórcio nº 0680-00, grupo 009213, contrato nº 1188546, mantido perante a Canopus Administradora de Consórcios S.A., atualmente em nome do genitor Leandro Alves Coelho, para o menor E. S. D. J., representado por seus genitores. A efetivação da transferência autorizada fica condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes exigências: a) comparecimento dos genitores perante a administradora do consórcio para assinar os instrumentos contratuais necessários à transferência, figurando na condição de representantes legais do menor e, concomitantemente, de avalistas e devedores solidários pelas obrigações financeiras decorrentes da cota; b) submissão e aprovação dos genitores na análise cadastral e de crédito realizada pela Canopus Administradora de Consórcios S.A., em conformidade com as regras internas de concessão de crédito aplicadas aos demais consorciados do grupo; c) instituição de garantia de alienação fiduciária sobre o veículo automotor a ser futuramente adquirido com a carta de crédito do consórcio, em favor da administradora, nos moldes do contrato de adesão ao grupo. Expeça-se o competente Alvará Judicial contendo as especificações e condicionantes estabelecidas nesta sentença. Custas processuais já recolhidas quando da distribuição do feito. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência das partes. Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001374-12.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: Em segredo de justiça Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO (OAB:BA22854) REQUERENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB:SP200651), PAULO ROBERTO GOMES AZEVEDO (OAB:SP213028), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB:SP225735) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que E. S. D. J., menor impúbere, representado por seus genitores, Maira Rossi e Leandro Alves Coelho, pleiteia a concessão de alvará judicial para transferência de titularidade de cota de consórcio de veículo automotor. Consta da petição inicial que o requerente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F840) e necessita de veículo automotor para o transporte diário direcionado a terapias e tratamentos médicos indispensáveis ao seu desenvolvimento. O genitor do menor possui, em nome próprio, uma cota de consórcio ativa perante a Canopus Administradora de Consórcios S.A. (cota 0680-00, grupo 009213, contrato nº 1188546). Aduzem os requerentes que, para viabilizar a aquisição do veículo com as isenções fiscais asseguradas por lei ao menor com deficiência, faz-se necessária a transferência da referida cota de consórcio para o nome do infante, figurando o pai como avalista. Com a inicial, foram juntados relatórios médicos, cronogramas de terapias e documentos fiscais. A administradora de consórcios manifestou-se nos autos informando os dados técnicos da cota consorcial e declarando que não se opõe ao pedido de transferência, desde que haja autorização judicial e que os representantes legais do menor se submetam às análises de crédito cadastrais da empresa, assinando os termos necessários na qualidade de avalistas, mantendo-se a garantia de alienação fiduciária sobre o bem a ser adquirido. Os genitores manifestaram expressa anuência em relação às condições estabelecidas pela administradora e se comprometeram a assinar os contratos na qualidade de garantidores e avalistas. O Ministério Público estadual apresentou parecer final opinando pela integral procedência do pedido, sob o argumento de que a transferência atende ao princípio do melhor interesse da criança e viabiliza a fruição de benefício fiscal de cunho protetivo. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, comportando julgamento imediato. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, cabe ao magistrado buscar a solução que melhor atenda aos interesses das partes envolvidas e à utilidade social da medida. A pretensão autoral fundamenta-se no direito à saúde e na proteção integral da criança e do adolescente com deficiência, diretrizes de assento constitucional no artigo 227 da Constituição Federal e regulamentadas pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O menor E. S. D. J. possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F840), condição que impõe demandas terapêuticas contínuas e complexas, conforme amplamente demonstrado pelos relatórios médicos e comprovantes de atendimento que instruem os autos. A locomoção diária segura e adequada é insumo essencial à eficácia do tratamento de saúde do menor. A legislação federal assegura às pessoas com deficiência a isenção de tributos (como IPI e ICMS) para a aquisição de veículos adaptados ou destinados ao seu transporte, ainda que conduzidos por terceiros. Ocorre que tais benefícios fiscais estão estritamente vinculados ao beneficiário, exigindo que o faturamento do automóvel e a emissão da nota fiscal de compra sejam realizados diretamente no nome da pessoa com deficiência. Dessa forma, a transferência da titularidade do contrato de consórcio (atualmente registrado em nome do genitor) para o nome do menor é providência administrativa indispensável para que a carta de crédito, uma vez contemplada, possa ser utilizada com as devidas isenções tributárias. Em que pese a transferência envolver cota de consórcio ainda não contemplada, com parcelas vincendas, constata-se a total ausência de risco patrimonial ou financeiro ao menor. Isso porque os genitores funcionarão como responsáveis pela administração dos bens do filho e o pai assumirá expressamente a condição de avalista e devedor solidário perante a instituição financeira. A própria administradora de consórcios concordou com a transferência, sob a condição de que os genitores passem por triagem cadastral e firmem o contrato de transferência com cláusula de aval. As exigências apresentadas pela Canopus Administradora de Consórcios S.A. são legítimas e encontram respaldo na Lei nº 11.795/2008, que impõe às administradoras o dever de zelar pela saúde financeira do grupo de consorciados, exigindo garantias adequadas para a futura liberação do crédito. Sendo assim, constatada a convergência de interesses da família, a concordância da instituição financeira e a manifestação favorável do Ministério Público, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para garantir a dignidade e a saúde do menor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas normas de proteção à criança e à pessoa com deficiência, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para autorizar a transferência de titularidade da cota de consórcio nº 0680-00, grupo 009213, contrato nº 1188546, mantido perante a Canopus Administradora de Consórcios S.A., atualmente em nome do genitor Leandro Alves Coelho, para o menor E. S. D. J., representado por seus genitores. A efetivação da transferência autorizada fica condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes exigências: a) comparecimento dos genitores perante a administradora do consórcio para assinar os instrumentos contratuais necessários à transferência, figurando na condição de representantes legais do menor e, concomitantemente, de avalistas e devedores solidários pelas obrigações financeiras decorrentes da cota; b) submissão e aprovação dos genitores na análise cadastral e de crédito realizada pela Canopus Administradora de Consórcios S.A., em conformidade com as regras internas de concessão de crédito aplicadas aos demais consorciados do grupo; c) instituição de garantia de alienação fiduciária sobre o veículo automotor a ser futuramente adquirido com a carta de crédito do consórcio, em favor da administradora, nos moldes do contrato de adesão ao grupo. Expeça-se o competente Alvará Judicial contendo as especificações e condicionantes estabelecidas nesta sentença. Custas processuais já recolhidas quando da distribuição do feito. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência das partes. Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITABUNA/BA, 21 de julho de 2026. SAMI STORCH Juiz de Direito