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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Judicial 0000070-15.2014.8.05.0033

Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0000070-15.2014.8.05.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 541509465 e no ID 541797050, com atribuição de efeitos infringentes, para RECONHECER O ERRO MATERIAL e TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO/SENTENÇA de ID 524064657, que homologou indevidamente a desistência da ação; b) HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre IGREJA BATISTA DE BUERAREMA e BANCO DO BRASIL S.A. (ID 516432022 e ID 524064655), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / TRANSFERÊNCIA em favor da parte exequente e de sua patrona, por meio do saldo existente no depósito judicial de ID 455576866, no montante de R$ 14.849,96 (sendo R$ 13.499,97 de principal e R$ 1.349,99 de honorários sucumbenciais), conforme os dados bancários constantes do ID 524064655; d) DETERMINO O LEVANTAMENTO / RESTITUIÇÃO do saldo excedente existente no depósito de ID 455576866 em favor do BANCO DO BRASIL S.A., bem como o imediato CANCELAMENTO E DESBLOQUEIO de quaisquer ordens de constrição ativas em face do executado vinculadas a este processo; e) CUSTAS REMANESCENTES, se houver, a cargo do executado, conforme livremente avençado no item 13 da transação (ID 516432022). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000070-15.2014.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA EXEQUENTE: IGREJA BATISTA DE BUERAREMA Advogado(s): PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA (OAB:BA36406), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB:BA42275), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB:BA51068) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por IGREJA BATISTA DE BUERAREMA em face de BANCO DO BRASIL S.A. (ID 11352643, fls. 1-7). No curso da marcha processual, após a realização de atos constritivos eletrônicos (ID 232237327) e a apresentação de impugnação à penhora (ID 237931603), o executado acostou proposta de acordo fundada no Instrumento de Acordo Coletivo e Aditivo firmado com a FEBRABAN e o IDEC (ID 516432022). Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou expressamente nos autos concordando com os exatos termos da proposta apresentada e postulando a sua homologação judicial (ID 524064655). Não obstante o requerimento conjunto de transação, sobreveio pronunciamento judicial cadastrado como sentença que, por equívoco material de minuta padrão, homologou suposto pedido de desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (ID 524064657). Em face do ato judicial, a parte exequente opôs embargos de declaração aduzindo a ocorrência de obscuridade e erro material, tendo em vista que jamais requereu desistência da demanda, pugnando pela homologação da transação (ID 541509465). Do mesmo modo, o executado interpôs embargos de declaração demonstrando a desconexão fática da sentença proferida com os atos processuais e requerendo o saneamento da omissão e do erro material, com atribuição de efeitos infringentes para que se aprecie a avença formulada (ID 541797050). Vieram os autos conclusos para reexame e deliberação (ID 542797645). É o relatório no que releva registrar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Reconhecimento do Erro Material e da Invalidação do Ato Homologatório de Desistência Recebo ambos os embargos de declaração opostos pelas partes (ID 541509465 e ID 541797050 ), porquanto tempestivos e próprios à espécie. O art. 494, I e II, do Código de Processo Civil estabelece que, publicada a decisão, o juiz pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais, seja de ofício, seja mediante provocação recursal via embargos de declaração. De igual modo, o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o manejo dos aclaratórios para a retificação de erro material. No caso sob exame, verifica-se a ocorrência de erro material manifesto na juntada do pronunciamento de ID 524064657. Com efeito, constou da referida decisão texto genérico de minuta padrão com lacunas não preenchidas ("ID XXXX" e "ID xxxxx"), fazendo menção a uma suposta "desistência da ação" e fundamentando o encerramento do processo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A prolação de decisão fundada em suporte fático inexistente configura erro material crasso, impondo-se a imediata cassação do provimento equivocado para restabelecer a ordem e a congruência dos autos processuais. Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão de ID 524064657 e avançar no exame da autocomposição. 2.2. Da Homologação da Transação e Extinção do Processo com Resolução do Mérito Ultrapassada a anulação do ato equivocado, impõe-se a análise do acordo entabulado entre as partes. O exame das petições colacionadas no ID 516432022 e no ID 524064655 demonstra que as partes transigiram legitimamente sobre o objeto da execução, por intermédio de advogados devidamente constituídos com poderes expressos para transigir (ID 11352643, fl. 8 e ID 410354548, fls. 3-5 ). A proposta apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. prevê o adimplemento da quantia líquida de R$ 13.499,97 em favor da exequente IGREJA BATISTA DE BUERAREMA, acrescida de R$ 1.349,99 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10%), perfazendo o montante total de R$ 14.849,96 (ID 516432022, itens 3 e 5 e ID 524064655 ). Ademais, as partes pactuaram expressamente que o pagamento dar-se-á com observância das cláusulas operacionais do acordo, com quitação plena, geral e irrevogável, respondendo o banco pelas eventuais custas remanescentes, inexistindo qualquer vício de consentimento ou óbice legal à sua validação formal (ID 516432022, itens 7 e 13 ). Nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil, a transação extingue o processo com resolução do mérito, operando a consolidação da vontade autônoma dos litigantes. 2.3. Dos Atos de Cumprimento e Destinação dos Valores Depositados e Bloqueados Quanto à operacionalização dos valores, observa-se que houve depósito judicial efetuado pelo executado no valor de R$ 28.352,02 (ID 455576866) e bloqueio eletrônico pretérito de valores (ID 232237327). Conforme ajustado pelas partes no instrumento de composição (item 12 do ID 516432022 e item 'b' do ID 524064655 ), havendo valores à disposição do juízo, autoriza-se a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente e de seus patronos no limite estrito do crédito transacionado (R$ 14.849,96), observando-se os dados bancários informados no ID 524064655. Por conseguinte, o saldo remanescente do depósito judicial de ID 455576866, bem como eventuais constrições e indisponibilidades pendentes sobre contas do executado (inclusive junto ao sistema SISBAJUD/BACENJUD), devem ser imediatamente liberados e restituídos em favor do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 516432022, item 12). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 541509465 e no ID 541797050, com atribuição de efeitos infringentes, para RECONHECER O ERRO MATERIAL e TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO/SENTENÇA de ID 524064657, que homologou indevidamente a desistência da ação; b) HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre IGREJA BATISTA DE BUERAREMA e BANCO DO BRASIL S.A. (ID 516432022 e ID 524064655), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / TRANSFERÊNCIA em favor da parte exequente e de sua patrona, por meio do saldo existente no depósito judicial de ID 455576866, no montante de R$ 14.849,96 (sendo R$ 13.499,97 de principal e R$ 1.349,99 de honorários sucumbenciais), conforme os dados bancários constantes do ID 524064655; d) DETERMINO O LEVANTAMENTO / RESTITUIÇÃO do saldo excedente existente no depósito de ID 455576866 em favor do BANCO DO BRASIL S.A., bem como o imediato CANCELAMENTO E DESBLOQUEIO de quaisquer ordens de constrição ativas em face do executado vinculadas a este processo; e) CUSTAS REMANESCENTES, se houver, a cargo do executado, conforme livremente avençado no item 13 da transação (ID 516432022). Publique-se. Intimem-se, observando-se as habilitações e os pedidos de publicação exclusiva formulados pelos patronos das partes nos autos (ID 524064655 e ID 541797050 ). Cumpridas todas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. BUERAREMA/BA, 27 de agosto de 2026. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito