Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509386-28.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: EDINILSON SOUZA DE BRITO Advogado(s): RODRIGO FERREIRA LIMA (OAB:BA23225) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR (OAB:BA11021), MARCELA MENEZES SILVA MENDES (OAB:BA35424), ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO (OAB:BA29412), MARIANNA PAES DANTAS (OAB:BA41359), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082) SENTENÇA Vistos, etc. EDINILSON SOUZA DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que é proprietário do imóvel residencial situado na Rua da Glória, nº 24, Bairro de Periperi, nesta Capital. Narra que, no início do ano de 2013, ocorreu o rompimento de uma tubulação da rede de distribuição de água nas imediações de sua residência, circunstância que teria ocasionado transtornos e avarias no imóvel e no logradouro. Afirma que a concessionária ré compareceu ao local para realização dos serviços de reparo e contenção do vazamento, intervenção que, segundo sustenta, teria perdurado por aproximadamente 15 (quinze) dias. Alega que, durante a execução dos serviços, ficou impossibilitado de retirar seu veículo da garagem em razão das escavações realizadas em frente à residência, o que também teria dificultado o deslocamento de seus filhos ao estabelecimento de ensino. Sustenta, ainda, que, após a conclusão da intervenção, a pavimentação da via não teria sido integralmente recomposta e que a utilização de maquinário pesado teria provocado rachaduras nas paredes do imóvel e desgaste acelerado do pavimento cerâmico. Afirma ter formulado reclamações administrativas perante a concessionária, mediante os protocolos nº 133644464 e 25670205, sem, contudo, obter solução para os danos alegadamente suportados. Com base nesses fatos, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais) a título de danos materiais, conforme orçamentos apresentados, bem como de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.160,00 (quinze mil, cento e sessenta reais). Juntou documentos, orçamentos, comprovante de residência e fotografias (IDs 252969791 e 252969797). Por meio da decisão interlocutória de ID 252969806, proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada (ID 252969905), a requerida apresentou contestação tempestiva (IDs 252969818 e 252969829), acompanhada de procuração, atos societários, regulamento de serviços e Nota Técnica nº 005/2013-UMJ (IDs 252969837, 252969847, 252969857, 252969870, 252969885 e 252969893). Em sua defesa, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço e a regularidade da intervenção realizada. Aduziu que, conforme registrado na Solicitação de Serviço nº 25650905, sua equipe técnica compareceu ao local em 23/03/2013, iniciando os trabalhos com retroescavadeira às 15h50min e concluindo o reparo da tubulação de DN 150 mm às 20h00min do mesmo dia, com imediato reaterro e limpeza da área. Afirmou, assim, ser inverídica a alegação de que a obra teria permanecido aberta por aproximadamente 15 dias. Alegou, ainda, que o vazamento atingiu apenas a via pública e trecho do passeio, sem causar avarias estruturais aos imóveis lindeiros. Impugnou os orçamentos apresentados pelo autor, ao argumento de que contemplariam materiais de padrão superior e metragem superior a 100 m², incompatíveis com os danos narrados. Acrescentou que, durante visita técnica realizada em 25/02/2014, o demandante teria recusado o acesso dos prepostos da empresa ao interior da residência. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, diante da ausência de ato ilícito, dano comprovado e nexo causal. Em réplica (ID 252969909), o autor impugnou a força probante da nota técnica unilateral apresentada pela requerida, reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Designada e realizada audiência de conciliação (IDs 252969921 e 252969931), não houve composição entre as partes. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 252969933), o Juízo declarou o feito em ordem, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, fixou como pontos controvertidos a ocorrência e a extensão dos danos alegados e determinou a especificação de provas. A requerida manifestou-se pelo julgamento da lide com base na prova documental já produzida (ID 252969935), enquanto o autor reiterou o pedido de produção de prova pericial e testemunhal (ID 252969944). Por meio do despacho de ID 252969946, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, ficando a análise da prova oral para momento posterior à conclusão do trabalho técnico. O processo foi posteriormente migrado para o Sistema PJe (IDs 252969782, 258656062 e 285035726). A Defensoria Pública informou, por meio da petição de ID 405512599, que o autor havia locado o imóvel e realizado reformas completas, incluindo troca de piso, reboco e revestimentos, circunstância que, diante do tempo transcorrido, poderia comprometer a utilidade da perícia. Não obstante, diante da controvérsia fática existente, sobreveio a decisão de ID 420256000, que formalizou a nomeação da perita judicial, fixou os honorários provisórios a cargo da requerida e oportunizou às partes a apresentação de quesitos. A requerida comprovou o depósito integral dos honorários periciais (IDs 434960445 e 434960446). A perita judicial apresentou termo de aceite e designou data para realização da diligência técnica (IDs 482914841 e 482914845), tendo o autor apresentado seus quesitos (IDs 494975811 e 494975812). Realizada a vistoria no imóvel em 11/03/2025, com a presença do autor e do assistente técnico da requerida, a perita solicitou documentação complementar à concessionária (ID 500371501). Intimada, a requerida apresentou croqui da infraestrutura da rede de abastecimento da localidade e caderno técnico de encargos operacionais (IDs 515818878, 515818879 e 515818880). Após determinação para apresentação do trabalho técnico (IDs 522491838 e 549192282), foi juntado o laudo pericial conclusivo (ID 554960612), acompanhado de requerimento de levantamento dos honorários periciais (ID 554960613). Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo (ID 560754839), a requerida declarou sua integral concordância com as conclusões periciais e reiterou o pedido de improcedência (ID 564997016). O autor, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar impugnação, pedido de esclarecimentos ou qualquer outra manifestação, conforme certificado pela Diretoria de Secretaria (ID 577360192). A perita reiterou o pedido de liberação dos honorários periciais (ID 571335395). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia foi suficientemente esclarecida pelo conjunto documental produzido e, sobretudo, pela prova pericial realizada por profissional de confiança do Juízo. A produção de prova oral mostra-se desnecessária, especialmente porque o objeto central da demanda é de natureza eminentemente técnica e o autor, embora regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo, permaneceu inerte (ID 577360192). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a requerida deve responder pelos alegados danos materiais e morais decorrentes do rompimento de tubulação da rede de abastecimento de água e dos serviços de reparo realizados em frente ao imóvel do autor, especialmente quanto à suposta ocorrência de rachaduras nas paredes e desgaste do piso da residência. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão de saneamento de ID 252969933. A requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, sujeita-se, ainda, ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva, contudo, não significa responsabilização automática do fornecedor diante de qualquer dano alegadamente experimentado pelo consumidor. Para que surja o dever de indenizar, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e a atividade desenvolvida pela concessionária, admitindo-se, inclusive, a incidência das causas excludentes de responsabilidade previstas no ordenamento jurídico. Do mesmo modo, a inversão do ônus da prova deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC não conduz à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, devendo a pretensão ser apreciada à luz das provas efetivamente produzidas no curso da instrução. No caso, o autor atribui às obras realizadas pela requerida a responsabilidade pelas rachaduras e demais avarias existentes em sua residência. Alega que o emprego de maquinário pesado e a abertura de vala na via pública teriam provocado vibrações capazes de atingir a estrutura do imóvel. A controvérsia foi submetida à prova pericial de engenharia, realizada após vistoria presencial no imóvel, com acompanhamento do próprio autor e do assistente técnico da requerida. O laudo pericial de ID 554960612, elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, não identificou elementos técnicos capazes de estabelecer relação causal entre a intervenção realizada pela concessionária e os danos alegados. A conclusão pericial levou em consideração, inicialmente, a própria disposição física do imóvel. Conforme registrado pela expert, a residência encontra-se alinhada à testada do terreno, sendo a garagem o compartimento mais próximo da vala aberta na via pública e situada na mesma cota do logradouro. Ocorre que, segundo informado pelo próprio autor durante a vistoria, a garagem não teria apresentado danos decorrentes da intervenção, estando as alegadas fissuras concentradas em cômodos internos situados em nível aproximadamente 50 (cinquenta) centímetros superior. Sob o ponto de vista técnico, tal circunstância não se mostra compatível com a hipótese de que as fissuras tenham sido provocadas diretamente pelas vibrações ou pela movimentação do solo decorrentes dos serviços executados na via, pois seria esperada maior manifestação nas estruturas imediatamente contíguas ao ponto de intervenção. Além disso, a perícia constatou que o estado original do imóvel já havia sido substancialmente alterado pelo próprio autor, que realizou reformas antes da vistoria, incluindo substituição de pisos e recuperação de alvenarias. Tal circunstância, inclusive, foi anteriormente informada pela Defensoria Pública na petição de ID 405512599 e confirmada durante a diligência pericial, impedindo a análise direta dos elementos construtivos que supostamente teriam sido atingidos e dificultando a identificação da origem das manifestações patológicas alegadas. As fotografias apresentadas com a petição inicial (ID 252969797), por sua vez, demonstram a existência do vazamento e a utilização de maquinário na via pública, mas não permitem estabelecer, por si sós, relação de causalidade entre a intervenção e as fissuras existentes no interior da residência, tampouco evidenciam comprometimento da estabilidade estrutural do imóvel. A perícia também considerou os documentos técnicos apresentados pela requerida, especialmente o croqui da rede de abastecimento e o caderno de encargos operacionais juntados aos IDs 515818878, 515818879 e 515818880, não identificando irregularidade técnica na execução dos serviços capaz de contribuir para a ocorrência dos danos narrados. Nesse contexto, a conclusão do laudo pericial é expressa no sentido de que não foi possível estabelecer, sob o ponto de vista técnico, nexo causal entre a intervenção realizada na rede pública e os danos alegados no interior do imóvel. A perita destacou, para tanto, a inexistência de danos observáveis no momento da vistoria, a substituição dos elementos construtivos que teriam sido afetados, a limitação dos registros fotográficos apresentados, a ausência de informações técnicas suficientes sobre as características estruturais da edificação e a falta de compatibilidade técnica clara entre a localização da intervenção e a distribuição dos danos alegados. Não há nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão alcançada pela profissional nomeada pelo Juízo. Ao contrário, intimado especificamente para se manifestar sobre o laudo, o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, requerer esclarecimentos ou produzir elemento técnico capaz de contrapor as conclusões periciais (ID 577360192). Assim, embora esteja demonstrada a realização de intervenção na rede pública de abastecimento de água, não restou comprovado que os serviços executados pela requerida tenham sido a causa das rachaduras, fissuras ou danos no piso apontados pelo autor. A existência do evento e a proximidade temporal entre a intervenção e os danos alegados não são suficientes, isoladamente, para estabelecer o indispensável nexo causal. Ausente, portanto, um dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, não há fundamento para impor à requerida o dever de ressarcir os danos materiais postulados. Consequentemente, também não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, inexistindo prova de que a requerida tenha causado os danos materiais alegados, não se identifica conduta ilícita apta a atingir os direitos da personalidade do autor. Eventuais transtornos decorrentes da realização de reparos emergenciais em rede pública de abastecimento, desacompanhados de demonstração de dano extraordinário imputável à concessionária, não ultrapassam, por si sós, os limites dos inconvenientes próprios das intervenções necessárias à manutenção de serviço público essencial. Diante desse cenário probatório, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Por fim, considerando a apresentação do laudo pericial e o cumprimento integral da atividade para a qual foi nomeada, mostra-se cabível o levantamento dos honorários periciais depositados pela requerida, conforme requerido pela expert no ID 571335395. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, expeça-se, em favor da perita judicial ALINE GOMES RANGEL LUNDSTEDT, CPF nº 115.956.887-14, o competente Alvará Judicial Eletrônico/Mandado de Pagamento para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (ID 434960446), acrescidos dos rendimentos eventualmente incidentes, observando-se os dados bancários informados no ID 571335395. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual no sistema PJe, promovendo a desvinculação/descadastramento do patrono cadastrado como advogado particular da parte autora, certificando-se a vinculação exclusiva da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA como órgão responsável pela representação do polo ativo, para fins de intimação pessoal por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 186, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Salvador- BA, 31 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar