Ementa
s dos arts. 71 e 72 da Lei Estadual n.º 11.357/2009, de modo que, em relação a elas, não há incidência a ser declarada nem repetição de indébito a ser objeto de condenação específica. Na espécie relatada nos autos, compulsando os contracheques juntados pelo requerente, observa-se que o Estado da Bahia descontava na folha de pagamento contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, razão pela qual o requerente possui o direito ao recebimento das parcelas indevidamente descontadas a esse título no período não prescrito. Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente LUCAS BORRI DOS SANTOS, para, na esteira do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163, declarar a inexistência de relação jurídica atinente à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas da remuneração do requerente não incorporáveis aos proventos de inatividade, e, desta forma, para que o ESTADO DA BAHIA passe a ater os descontos a tal título exclusivamente aos componentes incorporáveis à situação de inatividade: a) CONDENO o ESTADO DA BAHIA a promover a restituição dos valores de contribuição previdenciária indevidamente recolhidos sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, abrangendo o período compreendido entre 15 de agosto de 2019 e março de 2021, devidamente atualizados pelo IPCA-E a partir das datas dos descontos indevidos e sujeitos a juros de mora pelo índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a partir da citação até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, observada a prescrição das parcelas anteriores a 15 de agosto de 2019, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de Sentença, com observância das parcelas já pagas administrativamente, para fins de evitar duplicidade de recebimento Em decorrência, DECLARO A EXTINÇÃO da presente Ação com resolução do mérito, com amparo legal no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme o teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95, bem como, sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente Sentença.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009653-15.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: LUCAS BORRI DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE MIRANDA VINHOLES (OAB:SP388486) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. LUCAS BORRI DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição do Indébito em face do ESTADO DA BAHIA, tendo alegado ser policial militar do Estado da Bahia vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, sobre cuja remuneração o ente público vem descontando contribuição previdenciária no percentual de 12% e, a partir de março de 2019, no percentual de 14%, incidente sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de inatividade, tais como adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio-alimentação e terço constitucional de férias, sustentando que somente o soldo, a GAP V e o adicional por tempo de serviço constituem verbas permanentes e incorporáveis para fins de aposentadoria, com fundamento no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, tendo requerido a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre tais parcelas e a condenação do Estado ao pagamento das diferenças referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, no valor de R$ 49.252,20, com atualização pela taxa SELIC. A Petição Inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental. O Estado da Bahia apresentou Contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da Ação, tendo reconhecido expressamente, no mérito, a não incidência de contribuição previdenciária sobre horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de substituição, informando que, mediante o Ofício 157/2021 da SAEB, procedeu o Estado administrativamente à exclusão de tais parcelas da base de cálculo para todos os servidores militares a partir da folha de pagamento de abril de 2021, restando a apuração dos valores retroativos, tendo afirmado, quanto às parcelas de auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-fardamento e terço de férias, que tais verbas já estão expressamente excluídas da base de cálculo por previsão legal, não havendo incidência a ser declarada, manifestando-se pela aplicação da taxa SELIC como índice de atualização, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. O requerente apresentou Impugnação à Contestação reiterando os termos da Petição Inicial e afirmando a pertinência dos cálculos apresentados. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da impugnação à gratuidade judiciária. A preliminar é de ser julgada prejudicada. O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prescinde do recolhimento de custas processuais, conforme disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, de modo que o exame da concessão ou não do benefício da gratuidade não apresenta utilidade prática no plano desta instância. Da prescrição quinquenal. Acolho a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo Estado da Bahia, uma vez que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, sendo que a presente Ação foi ajuizada em 15 de agosto de 2024, razão pela qual estão prescritas as parcelas referentes a período anterior a 15 de agosto de 2019, ficando o pedido de repetição do indébito limitado às prestações ocorridas a partir dessa data. A Lei Estadual n.º 11.357/2009, que disciplina o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, estabelece, em seu art. 65, que o fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS é a percepção de remuneração, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente, sendo que o art. 72 da mesma lei determina que, para os servidores militares ativos, a base de cálculo da contribuição compreende o soldo e as demais vantagens remuneratórias, excetuando-se, além das parcelas listadas no art. 71, a indenização por transporte de bagagem, o auxílio-acidente e o auxílio-fardamento. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 163 em regime de repercussão geral, fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, tendo por fundamento central que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações e os ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios, sendo incompatível com a dimensão contributiva do sistema a exação sobre verbas que não se incorporam à inatividade. A Contestação apresentada pelo Estado da Bahia reconheceu expressamente o direito do requerente no tocante à não incidência da contribuição previdenciária sobre horas extraordinárias, adicional noturno e demais parcelas de natureza transitória não incorporáveis à aposentadoria, informando que a exclusão de tais verbas da base de cálculo foi adotada de forma geral para todos os servidores militares a partir da folha de pagamento de abril de 2021, sendo que tal reconhecimento, aliado à prova documental consistente nos contracheques acostados aos autos, demonstra a ocorrência dos descontos indevidos no período anterior a essa data, a justificar a restituição dos valores recolhidos a maior. Quanto às parcelas de auxílio-alimentação, auxílio-transporte, terço constitucional de férias e auxílio-fardamento, estas já se encontram excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária por expressa previsão legal, nos termos dos arts. 71 e 72 da Lei Estadual n.º 11.357/2009, de modo que, em relação a elas, não há incidência a ser declarada nem repetição de indébito a ser objeto de condenação específica. Na espécie relatada nos autos, compulsando os contracheques juntados pelo requerente, observa-se que o Estado da Bahia descontava na folha de pagamento contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, razão pela qual o requerente possui o direito ao recebimento das parcelas indevidamente descontadas a esse título no período não prescrito. Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente LUCAS BORRI DOS SANTOS, para, na esteira do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163, declarar a inexistência de relação jurídica atinente à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas da remuneração do requerente não incorporáveis aos proventos de inatividade, e, desta forma, para que o ESTADO DA BAHIA passe a ater os descontos a tal título exclusivamente aos componentes incorporáveis à situação de inatividade: a) CONDENO o ESTADO DA BAHIA a promover a restituição dos valores de contribuição previdenciária indevidamente recolhidos sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, abrangendo o período compreendido entre 15 de agosto de 2019 e março de 2021, devidamente atualizados pelo IPCA-E a partir das datas dos descontos indevidos e sujeitos a juros de mora pelo índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a partir da citação até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, observada a prescrição das parcelas anteriores a 15 de agosto de 2019, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de Sentença, com observância das parcelas já pagas administrativamente, para fins de evitar duplicidade de recebimento Em decorrência, DECLARO A EXTINÇÃO da presente Ação com resolução do mérito, com amparo legal no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme o teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95, bem como, sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente Sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Camaçari/BA, 13 de maio de 2026. ELBIA ROSANE SOUSA DE ARAUJO LYRA Juíza de Direito (Em cooperação)