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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000738-87.2010.8.05.0174

Julgamento
09/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0000738-87.2010.8.05.0174
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a justificação da condição de lavradora / trabalhadora rural de Evanil Pereira Machado, com fundamento no artigo 381, § 5º, c/c artigo 382 do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a prestação jurisdicional e determino que, com o trânsito em julgado e satisfeitas eventuais custas pendentes, sejam os autos entregues à Requerente, independentemente de traslado, mediante recibo nos autos, ressalvada a extração de certidões pelos interessados. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à promovente, consoante documentado nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza não contenciosa do procedimento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000738-87.2010.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA AUTOR: EVANIL PEREIRA MACHADO Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491) Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Justificação Judicial ajuizada por Evanil Pereira Machado, qualificada nos autos, visando a homologação de prova documental quanto ao exercício da sua atividade profissional de lavradora / trabalhadora rural no Município de Cabaceiras do Paraguaçu / Muritiba. Na petição inicial, sustentou a Requerente ter nascido em 1º de junho de 1950, na localidade rural denominada "Tupiaçu", e exercido, desde os doze anos de idade e ao longo de toda a sua vida, labuta rural no cultivo da terra (milho, feijão, abóbora e fumo), para garantir o sustento próprio e familiar. Para respaldar suas alegações, colacionou acervo documental contendo certidão de nascimento, notas fiscais de venda de produtos agrícolas em seu nome, comprovantes de recolhimento de ITR, ficha cadastral comercial atestando a profissão de lavradora, certidão de óbito do genitor, título de propriedade rural expedido pelo Estado da Bahia, histórico eleitoral com qualificação profissional de agricultora e certidão de cessão de direitos hereditários. Determinou-se a notificação das entidades interessadas para tomarem conhecimento do pedido, nomeadamente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Sindicato Rural. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi regularmente notificado da propositura da ação (ID 30434088, pág. 1). O Sindicato Rural competente também tomou ciência do feito (ID 84099421, pág. 1). Decorrido o prazo legal, não houve impugnação ou oposição fundada dos interessados. A Requerente noticiou a ausência de óbice e requereu a prolação de sentença homologatória para os fins de direito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O procedimento da justificação judicial ostenta natureza de jurisdição voluntária e produção antecipada de prova, destinando-se ao registro, à formalização e à documentação judicial de fatos ou relações jurídicas para simples preservação de prova ou prova documental sem caráter contencioso, conforme disciplina normatizada no artigo 381, § 5º, do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida visa à formalização judicial da prova documental que atesta a qualificação profissional e o efetivo exercício de trabalho rural da promovente, servindo como conjunto probatório revestido de fé pública e chancela jurisdicional perante terceiros e órgãos públicos. Analisando o caderno processual, verifica-se que a Requerente colacionou início robusto e idôneo de prova documental indicando a sua atuação rurícola continuada ao longo do tempo. Dentre os documentos juntados, destacam-se:a) Certidão de nascimento atestando sua naturalidade no povoado rural de Tupiaçu (ID 30434067, pág. 2); b) Nota fiscal de saída de fumo em folhas em nome da autora, emitida por empresa do ramo tabagista (ID 30434067, pág. 1); c) Comprovantes e notificações de lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR) relativos a imóvel rural na localidade de Tupiaçu (ID 30434067, pág. 4-5); d) Ficha cadastral comercial constando expressamente a ocupação de lavradora (ID 30434067, pág. 6); e) Título definitivo de doação de imóvel rural denominado "Sítio Nova Esperança", com área de 2,1383 hectares, outorgado pelo Estado da Bahia / SEAGRI-CDA em favor da autora (ID 30434067, pág. 9-14); f) Declaração da Justiça Eleitoral atestando a qualificação de agricultora fornecida por ocasião de seu alistamento/revisão (ID 30434067, pág. 20). Assenta-se que, no âmbito deste procedimento voluntário de documentação probatória, o provimento jurisdicional limita-se a homologar formalmente a prova produzida e coligida nos autos, conferindo-lhe autenticidade processual, sem emitir juízo sobre as suas consequências jurídicas externas específicas, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Preenchidas as formalidades legais e demonstrada a regularidade dos documentos carreados, a homologação do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a justificação da condição de lavradora / trabalhadora rural de Evanil Pereira Machado, com fundamento no artigo 381, § 5º, c/c artigo 382 do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a prestação jurisdicional e determino que, com o trânsito em julgado e satisfeitas eventuais custas pendentes, sejam os autos entregues à Requerente, independentemente de traslado, mediante recibo nos autos, ressalvada a extração de certidões pelos interessados. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à promovente, consoante documentado nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza não contenciosa do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Atribuo força de mandado. Muritiba/BA, 9 de agosto de 2026. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0