Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800655-94.2021.8.18.0043 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI AUTOR DO FATO: SAMUEL SAVIO SALES DINIZ SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, autuado sob o ID 19163781, em desfavor de SAMUEL SAVIO SALES DINIZ, qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal tipificada no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). De acordo com o Relatório Policial constante no ID 19163783, os fatos ocorreram em 08 de junho de 2021, por volta das 17h15min, no KM 47.0 da BR-343, no município de Buriti dos Lopes/PI. Consta que uma equipe do Grupo de Motociclismo da Regional (GMR-PI) realizava policiamento ostensivo quando avistou o autor do fato transitando em uma motocicleta Honda/BIZ 125 KS, de cor vermelha, placa NII7686/PI, sem o uso do capacete de segurança. Ao perceber a aproximação da viatura, o condutor teria empreendido fuga, desobedecendo ordens de parada e realizando manobras perigosas na área urbana, incluindo a condução em contramão em avenida de grande circulação, cruzando vias sem respeitar a preferência e colocando em risco pedestres e demais veículos. Após a abordagem, verificou-se que o autor não possuía Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O Ministério Público, em cota ministerial (ID 19637781), manifestou-se pela designação de audiência preliminar para fins de oferecimento de proposta de transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Após sucessivas designações e redesignações de pauta motivadas por questões administrativas e férias do magistrado (IDs 26112520, 33881847, 40359841, 51128397 e 67381940), a audiência foi aprazada para o dia 27 de março de 2025. Conforme a Certidão do Oficial de Justiça (ID 72026595), o autor do fato não foi localizado para intimação, constando a informação de que o mesmo teria tomado "rumo ignorado". Realizada a assentada em 27 de março de 2025 (ID 73100293), o ato restou prejudicado em razão da ausência de citação/intimação válida do autor. Posteriormente, o Ministério Público forneceu novos endereços (ID 79225395), pugnando pela expedição de carta precatória. Instado a se manifestar sobre a eventual ocorrência do fenômeno prescritivo (ID 90416740), o Parquet apresentou manifestação final no ID 98195495, reconhecendo que, embora tenha ocorrido erro material na indicação da data do fato em seu texto, a infração datada de 08 de junho de 2021 possui pena máxima de um ano, operando-se a prescrição em quatro anos. Assim, requereu a declaração da extinção da punibilidade do investigado. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na análise da extinção da punibilidade estatal em decorrência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. O crime imputado ao autor do fato é o previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, que descreve a conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. A pena cominada para tal delito é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Para o cálculo do prazo prescricional da pretensão punitiva pela pena em abstrato, deve-se observar o disposto no artigo 109 do Código Penal. No caso em tela, sendo a pena máxima cominada de 01 (um) ano, incide o inciso V do referido dispositivo legal, o qual estabelece que a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, bem como no procedimento comum, o termo inicial da prescrição é, via de regra, o dia em que o crime se consumou, conforme inteligência do artigo 111, inciso I, do Código Penal. Na hipótese vertente, a consumação do suposto delito ocorreu em 08 de junho de 2021, data em que o autor foi flagrado conduzindo o veículo sem habilitação e gerando perigo de dano (ID 19163783). Dessa forma, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, contado a partir da data do fato, findou-se em 08 de junho de 2025. Ao analisar o trâmite processual, observa-se a ausência de qualquer marco interruptivo da prescrição elencado no artigo 117 do Código Penal. Não houve o recebimento da denúncia, uma vez que o processo ainda se encontrava na fase preliminar da Lei nº 9.099/95, tampouco houve a publicação de sentença condenatória recorrível. É imperativo destacar que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência ou o oferecimento de proposta de transação penal não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Portanto, verifica-se que entre a data do fato (08/06/2021) e o presente momento, transcorreu lapso temporal superior a quatro anos sem que houvesse a interrupção da contagem do prazo pela prática de atos judiciais dotados de eficácia interruptiva. A inércia do braço punitivo estatal, ainda que decorrente de dificuldades na localização do autor do fato ou de reorganizações da pauta judiciária, culmina inexoravelmente na perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. A prescrição é instituto que visa garantir a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, impedindo que o indivíduo fique submetido indefinidamente ao arbítrio estatal ou à ameaça de uma sanção penal por fatos ocorridos em passado remoto. Uma vez atingido o prazo fixado pelo legislador sem a conclusão da persecução penal, resta ao magistrado apenas declarar a extinção do feito. Diante do exposto, a procedência do pedido ministerial para o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, ante a manifesta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 98195495), RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SAMUEL SAVIO SALES DINIZ, em relação ao fato ocorrido no dia 08/06/2021, objeto deste Termo Circunstanciado de Ocorrência, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Sem custas e sem honorários, em face da natureza do procedimento nos Juizados Especiais (Art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Considerando que a presente decisão é favorável ao autor do fato e que o Ministério Público foi o próprio requerente da medida, verifico a ausência de interesse recursal. Assim, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Procedam-se às baixas necessárias e às comunicações de estilo, inclusive junto aos órgãos de estatística criminal e à autoridade policial, se necessário. Certifique a Secretaria acerca da existência de bens apreendidos e, sendo a certidão positiva, intime-se o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência