Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000652-91.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUCIANA PETRUSCA RIBEIRO MOURA Advogado(s): BRUNO SCHMIDT ROCHA (OAB:BA49481) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, pugnou a parte exequente pelo adimplemento da obrigação de pagar, apresentando memória de cálculo e indicando o montante que entende devido. Intimado, o executado apresentou impugnação, arguindo, em síntese, excesso de execução, com apresentação de cálculo diverso e indicação de valor que reputa correto. Diante da divergência instaurada, foi determinada a realização de estudo técnico contábil, tendo sido juntado aos autos o respectivo laudo, no qual o(a) perito(a) concluiu pela existência de crédito em favor da parte exequente em quantia apurada segundo os parâmetros do título executivo. Sumariamente relatado, passo a decidir. A controvérsia restringe-se ao montante do crédito exequendo. Verifica-se que o laudo pericial observou, de forma estrita, os parâmetros fixados na sentença, apontando valor superior àquele indicado tanto pelo(a) exequente quanto pelo executado. Tal circunstância, contudo, não impede o acolhimento dos cálculos apresentados pelo expert, porquanto a nomeação de perito/contador judicial teve justamente por finalidade assegurar o exato cumprimento do título executivo judicial, adequando a memória de cálculo aos limites objetivos do julgado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o acolhimento de cálculos elaborados por contador judicial, ainda que em valor diverso - inclusive superior - àquele indicado pelo exequente, não configura julgamento ultra petita, desde que observados os parâmetros definidos no título executivo, porquanto tal providência visa apenas garantir a correta execução da sentença Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pleo Juízo de Direito da 2ª Vara cível da Comarca de Suzano/SP, que, nos autos do cumprimento da sentença prolatada na ação previdenciária ajuizada pelo segurado exequente, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 219.126,82 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$ 204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em face de julgamento ultra petita. III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado exequente sistema a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valors apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 509, §4º, do CPC/2015. IV. O Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado ocm o título exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente. V. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/PS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Dje de 16/08/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no Resp 1.262408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Dje de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 04/12/2014; AgRg no Resp 575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Dje de 09/06/2014. VI. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida e que a decisão então agravada teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso como entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a decisão agravada, proferida em 1º Grau. VII. Recurso especial provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão proferida em 1º Grau. (Resp n. 1.934.881/SP, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, Dje de 30/9/2022.) No caso concreto, não há demonstração de desconformidade entre o laudo pericial e o título exequendo, limitando-se a discordância das partes à quantificação do crédito. Assim, reputo corretos os cálculos realizados pelo perito, devendo a execução prosseguir pelo valor ali indicado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação manejada pelo executado e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos periciais, fixando como devida a importância de R$ 92.510,19 de crédito ao exequente e R$ 18.502,04 de honorários sucumbenciais, já com os acréscimos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o competente requisitório de pagamento, na modalidade cabível, observadas as cautelas de praxe. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito