Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGO À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Comercial é de três anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela . (TJ-MG - AC: 10000211295928001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) No caso dos autos, a sentença agiu com acerto ao retificar o equívoco anterior que havia aplicado o prazo quinquenal à espécie. Tratando-se de matéria de ordem pública, a correção era não apenas possível, mas exigível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Fixada a premissa do prazo trienal, observa-se que a cronologia processual, incontroversa nos autos, revela que, após a citação do executado em novembro de 2019 e a apresentação de embargos à execução em dezembro do mesmo ano, o processo permaneceu paralisado por aproximadamente quatro anos e nove meses, sem qualquer diligência do exequente voltada à localização de bens ou à satisfação do crédito, só vindo a se manifestar em setembro de 2024, quando requereu penhora via SISBAJUD (IDs 105331982, 105331984 e 105332000). O intervalo de inércia supera, portanto, o período máximo de quatro anos legalmente tolerado (incluído um ano de suspensão, previsto no art. 921, §1º, do CPC), de modo que a prescrição intercorrente já estava consumada quando o apelante retomou a atividade processual em 2024. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INSUFICIÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para extinguir o processo executivo com base na prescrição intercorrente. A cédula de crédito bancário estava sujeita ao prazo trienal para ser executada, que transcorreu sem a prática de atos eficazes para interromper a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente no curso do processo de execução; (ii) analisar a pertinência da condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios e a eventual majoração em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário é regida por prazo prescricional trienal, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e Súmula nº 150 do STF . No caso concreto, a última parcela da obrigação venceu em 02/05/2018, sendo que a inércia do exequente permitiu o transcurso do prazo sem atos eficazes para sua interrupção. Embora o apelante alegue atos processuais como arrestos e citação editalícia, esses atos ocorreram apenas em 2019 e 2021, quando a prescrição já havia se consumado. [...]. O reconhecimento da prescrição intercorrente não afronta o art. 921 do CPC, pois, ainda que não tenha havido suspensão formal da execução, a ausência de movimentação processual por período superior ao prazo prescricional caracteriza desídia do exequente. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do embargante decorre do princípio da causalidade, sendo cabível a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito bancário ocorre após o decurso do prazo trienal, contado do vencimento da última parcela, quando o exequente não adota atos efetivos para impulsionar o processo, mesmo que não tenha havido suspensão formal da execução. A prática de atos processuais inócuos ou tardios não é suficiente para interromper o prazo prescricional, sendo necessária a realização de medidas eficazes e tempestivas. A condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, com majoração da verba honorária em sede recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10162351520238260068 Barueri, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 05/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CPC/1973 E CPC/2015. LEI 14.195/2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a ocorrência ou não de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, especialmente quanto ao termo inicial da contagem, à aplicação do regime jurídico do CPC/1973 e CPC/2015, bem como da Lei 14.195/2021, e à existência de eventual inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição intercorrente, conforme fixado pelo STJ no IAC (REsp 1.604.412/SC), coincide com o término do prazo de suspensão judicial ou, na ausência de prazo fixado, com o transcurso de um ano de inércia da parte exequente. [...] A jurisprudência do STJ estabelece que atos infrutíferos praticados pelo exequente não interrompem o prazo prescricional, sendo necessária a prática de atos efetivos de constrição para tanto. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 10177743920088130024, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/07/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2025) Da alegada ausência de inércia. O apelante sustenta que sempre buscou impulsionar o feito e que a demora decorreu de fatores alheios à sua vontade, notadamente a tramitação dos embargos à execução e a morosidade do aparato judiciário. Nenhum dos dois argumentos resiste ao exame da cronologia processual. Quanto aos embargos à execução, foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 65726859 - processo n° 8081451-29.2019.8.05.0001), circunstância que não impedia o prosseguimento normal da execução principal, com a realização de penhoras e demais atos constritivos. Se o apelante não praticou tais atos ao longo de quase cinco anos, foi por sua exclusiva inércia, e não por qualquer obstáculo criado pelos executados no legítimo exercício de seu direito de defesa. A alegação genérica de que "demonstrou ausência de inércia" não veio acompanhada de qualquer diligência concreta praticada no período crítico, o que a reduz a assertiva não amparada pelos elementos dos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INSUFICIÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para extinguir o processo executivo com base na prescrição intercorrente. A cédula de crédito bancário estava sujeita ao prazo trienal para ser executada, que transcorreu sem a prática de atos eficazes para interromper a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente no curso do processo de execução; (ii) analisar a pertinência da condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios e a eventual majoração em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário é regida por prazo prescricional trienal, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e Súmula nº 150 do STF . No caso concreto, a última parcela da obrigação venceu em 02/05/2018, sendo que a inércia do exequente permitiu o transcurso do prazo sem atos eficazes para sua interrupção. Embora o apelante alegue atos processuais como arrestos e citação editalícia, esses atos ocorreram apenas em 2019 e 2021, quando a prescrição já havia se consumado. [...]. O reconhecimento da prescrição intercorrente não afronta o art. 921 do CPC, pois, ainda que não tenha havido suspensão formal da execução, a ausência de movimentação processual por período superior ao prazo prescricional caracteriza desídia do exequente. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do embargante decorre do princípio da causalidade, sendo cabível a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito bancário ocorre após o decurso do prazo trienal, contado do vencimento da última parcela, quando o exequente não adota atos efetivos para impulsionar o processo, mesmo que não tenha havido suspensão formal da execução. A prática de atos processuais inócuos ou tardios não é suficiente para interromper o prazo prescricional, sendo necessária a realização de medidas eficazes e tempestivas. A condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, com majoração da verba honorária em sede recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10162351520238260068 Barueri, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 05/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/12/2024) Da inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a demora no andamento do feito teria decorrido de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, afastando o reconhecimento da prescrição. Diz o enunciado sumular: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." A tese, no entanto, foi construída para situações em que a demora na citação ou no andamento inicial da ação decorre de falhas estruturais do Poder Judiciário, apesar da atuação diligente da parte autora. Não é essa a realidade dos autos. A citação foi efetivada, os embargos foram apresentados e impugnados, e a paralisação subsequente decorreu exclusivamente da ausência de impulso do exequente, não de qualquer deficiência estrutural do Judiciário. A súmula, portanto, não socorre o apelante. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- Cobrança de dívida decorrente de multa aplicada pela Secretaria do Abastecimento - CDA nº 104295 - Insurgência contra a rejeição da exceção de pré-executividade - Reforma necessária - Fazenda Estadual que permaneceu inerte por mais de cinco (05) anos até a manifestação espontânea do executado nos autos - Ocorrência da prescrição - Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ por inexistir culpa exclusiva da máquina judiciária na condução do feito - Desídia da exequente configurada - Decisão reformada - Honorários sucumbenciais ora fixados - Recurso provido. (TJ-SP 21688101120178260000 SP 2168810-11.2017.8 .26.0000, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 05/10/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2017) Das custas e dos honorários advocatícios. Aqui o recurso comporta acolhimento parcial. A sentença condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da execução, com base, ao que se depreende, no princípio da causalidade. Ocorre que a Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 921, §5º, do CPC, para estabelecer que: Art. 921 [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Portanto, reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção da execução ocorre sem qualquer ônus às partes, afastando-se a condenação em custas e honorários sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido . 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI N. 14.195/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em execução de título judicial, discutindo a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de prescrição intercorrente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios. 4. A Terceira Turma do STJ já decidiu que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera o fato de que o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação, não podendo se beneficiar do descumprimento. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2669159 SP 2024/0217242-4, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) No caso em exame, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em 03/02/2026, portanto sob a vigência plena da nova redação do art. 921, §5º, do CPC. Ainda que a execução tenha sido ajuizada em 2019 e que o período de inércia se tenha formado, em parte, sob a disciplina legal anterior, o marco que rege a aplicação da regra de isenção de ônus é o momento da decisão extintiva, não o do ajuizamento nem o da consumação do prazo prescricional. Impõe-se, portanto, reformar a sentença nesse capítulo específico, para excluir a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem que se cogite, por consequência, de honorários recursais. Disposições finais. A sentença examinou corretamente a natureza jurídica do título executado, aplicou o prazo prescricional trienal pertinente à execução de Cédula de Crédito Bancário e reconheceu, com base em cronologia processual incontroversa, a consumação da prescrição intercorrente por inércia exclusiva do exequente. Não subsistem os argumentos recursais quanto à inocorrência de inércia, à aplicabilidade da Súmula 106 do STJ ou à atribuição de responsabilidade pela demora aos executados ou ao Judiciário. Subsiste, contudo, razão ao apelante quanto ao capítulo de honorários, à luz da atual disciplina do art. 921, §5º, do CPC, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem qualquer ônus para as partes. Por fim, deixo de majorar os honorários nesta instância, conforme estabelece o art. 85, §11, do CPC, em razão do não cabimento da condenação dos honorários sucumbenciais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para excluir a condenação do apelante ao pagamento de custas remanescentes e honorários sucumbenciais, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)