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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Auto de Prisão em Flagrante 8002097-84.2025.8.05.0181

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
8002097-84.2025.8.05.0181
Inteiro teor

Ementa

ANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, no qual já houve decisão acerca da legalidade do flagrante e necessidade da custódia cautelar. As partes foram devidamente intimadas acerca da decisão. O Ministério Público registrou ciência da decisão. Ademais, observa-se que os fatos que ensejaram o presente Auto de prisão em flagrante culminaram em inquérito penal/ação penal que encontra-se em trâmite neste Juízo, conforme certidão retro. Assim, verificando que não há mais interesse processual no curso deste auto de prisão em flagrante, tendo em vista o cumprimento de seu fim, extingo o feito sem resolução do mérito, sob pena de se eternizar o processo em curso. Arquive-se e baixe-se com a certificação do transito em julgado. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Nova SoureRua 1º de Junho, n° 423, CEP 48.460-000 - Telefone: (75) 3437-2288 / 2289 AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)PROCESSO Nº: 8002097-84.2025.8.05.0181AUTORIDADE: DT NOVA SOURE FLAGRANTEADO: BRENO MACEDO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, no qual já houve decisão acerca da legalidade do flagrante e necessidade da custódia cautelar. As partes foram devidamente intimadas acerca da decisão. O Ministério Público registrou ciência da decisão. Ademais, observa-se que os fatos que ensejaram o presente Auto de prisão em flagrante culminaram em inquérito penal/ação penal que encontra-se em trâmite neste Juízo, conforme certidão retro. Assim, verificando que não há mais interesse processual no curso deste auto de prisão em flagrante, tendo em vista o cumprimento de seu fim, extingo o feito sem resolução do mérito, sob pena de se eternizar o processo em curso. Arquive-se e baixe-se com a certificação do transito em julgado. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito