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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5006092-57.2026.8.08.0014

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5006092-57.2026.8.08.0014
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR a acusada, MARIA APARECIDA SANTOS DE JESUS qualificado nos autos, nas iras dos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, §1º, do Código Penal, também com incidência da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69, do Código Penal. Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, de forma individualizada para cada crime. 1 – QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 Culpabilidade normal à espécie. Os antecedentes criminais são maculados, conforme comprova a certidão de ID 98244856, que noticia a existência de três condenações penais transitadas em julgado antes dos fatos apurados nestes autos. Destaco que uma delas será utilizada como reincidência e as outras nesta fase, conforme já fundamentado alhures. Não há elementos que indiquem a conduta social da acusada. Também não há elementos suficientes nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos do crime, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não foram demonstrados. As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, são relevantes, vez que a acusada não se limitou a se aproximar da vítima em desrespeito à distância fixada, mas a perseguiu desde a via pública até o interior do prédio, subindo a escada atrás dela até a porta de sua residência, o que obrigou a ofendida e seu filho a se trancarem no apartamento até a chegada da polícia, situação constatada pelos militares que atenderam a ocorrência e merece valoração negativa nesta fase. As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, foram normais à espécie. O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 24-A da Lei 11.340/2006, FIXO A PENA-BASE em 2 (dois) anos e 9 (nove) de reclusão e multa. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem sopesadas. Por outro lado, incide em desfavor da acusada as circunstâncias agravantes da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e da idade da vítima (art. 61, inciso II, alínea ‘h’, do Código Penal), razão pela qual AGRAVO A PENA, FIXANDO-A em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e multa. Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, de forma que FIXO A PENA em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e multa. Quanto à pena de multa, filio-me ao entendimento de que a quantidade de dias-multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade (sistema trifásico), o que resulta na necessidade

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 3770-6558 PROCESSO Nº 5006092-57.2026.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : MARIA APARECIDA SANTOS DE JESUS Advogado do(a) REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 S E N T E N Ç A OFÍCIO/MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MARIA APARECIDA SANTOS DE JESUS, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, §1º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Em síntese, narra a denúncia (ID 98445393): [...] Consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante Delito e demais peças informativas que, no dia 25 de maio de 2026, por volta das 14h, na Rua Xenocrates, nº 142, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Colatina/ES, a denunciada MARIA APARECIDA SANTOS DE JESUS descumpriu medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 5002215-12.2026.8.08.0014, que corre perante a 3ª Vara Criminal de Colatina, aproximando-se da vítima LAURA SALDANHA MAGALHÃES SANTOS e de sua residência, em desobediência à determinação judicial que lhe impunha distância mínima de 500 metros, tudo conforme BU nº 61405684. Na mesma oportunidade a denunciada ainda ameaçou a vítima dizendo “tome cuidado, você não me conhece”. Pontua-se que a denunciada é companheira do irmão da vítima e que residem no mesmo prédio, já tendo ocorrido episódios de violência anteriores.Segundo consta, policiais militares da guarnição RP 5555, comporta pelo 2º Sargento Willian Eler da Silva e Cabo Geandre Dalmasio Borghi, foram acionados pelo COPOM para averiguar notícia de descumprimento de medida protetiva de urgência. Ao chegarem ao local, encontraram a denunciada em frente a residência da vítima. A vítima LAURA SALDANHA MAGALHÃES SANTOS relatou aos policiais militares que, ao chegar na rua de sua residência, foi abordada pela denunciada, que se encontrava visivelmente alterada, tendo a seguido até o portão de sua casa, circunstância que motivou o acionamento do serviço de emergência 190.O 2º Sargento Willian declarou em sede policial que a vítima informou ter sido seguida pela denunciada até o portão de sua residência, tendo ainda consignado que a própria conduzida afirmou possuir ciência da medida protetiva em vigor.Em sede de despacho de ratificação da prisão em flagrante, a autoridade policial consignou que a própria denunciada admitiu ter se aproximado da vítima, embora tenha negado ameaças e injúrias, alegando apenas que residia no local desde a expedição da medida protetiva. [...] A denúncia foi instruída com o inquérito policial de ID 98158808, iniciado mediante auto de prisão em flagrante, onde constam, em síntese, declarações, BU 61405684, auto de qualificação e interrogatório, auto de apreensão, cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima e relatório final de inquérito policial. Certidão de antecedentes criminais da acusada (ID 98244856). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 98305701). A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2026 (ID 98445393). A acusada apresentou resposta à acusação por meio de Defesa constituída (ID 98919079). Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão (ID 101725964). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, um informante arrolado pela Defesa e interrogada a acusada, tudo na forma audiovisual. Na ocasião, o Ministério Público ofereceu alegações finais orais, pugnando pela condenação da acusada, nos termos da denúncia (ID 108660210). A Defesa ofereceu alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição da acusada quanto ao crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP e a absolvição quanto ao crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, com o afastamento da causa de aumento prevista no §1º do art. 147 do Código Penal. Além disso, requereu a revogação da prisão preventiva da ré (ID 108831116). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, passo à análise das provas colhidas em instrução. A vítima, LAURA SALDANHA MAGALHÃES SANTOS, ao ser ouvida judicialmente, declarou que reside no terceiro andar de um imóvel familiar, cujo térreo é ocupado por uma igreja e o segundo andar por seu irmão PAULO, que passou a morar com a acusada após iniciarem um relacionamento. Disse que o acesso aos apartamentos se dá pelo mesmo portão e pela mesma escadaria, de modo que precisa passar pela porta do casal para chegar à sua residência. Afirmou que requereu medidas protetivas em desfavor da acusada porque esta dizia que o lugar da declarante e de seu filho era no cemitério, onde está sepultada sua mãe, advertindo que tomassem cuidado, pois não a conheciam. Relatou que, no dia dos fatos, havia ido ao Centro pagar o IPTU de sua casa e o de sua irmã, que reside na Inglaterra, e retornava por volta de 14h20min ou 14h30min. Disse que, ao descer do ônibus, avistou a acusada no meio da encruzilhada, com um pedaço de pau na mão, batendo-o contra a outra mão. Declarou que não dirigiu a palavra à acusada, tendo apenas exclamado “pelo amor de Deus” ao vê-la naquele estado, e seguiu para casa. Afirmou que a acusada passou a segui-la, chamando-a de “vagabunda” e de outros termos de baixo calão, além de dizer em voz alta, em termos chulos, que a declarante mantinha relações sexuais com todos. Disse que a acusada a acompanhou até o portão e subiu a escada atrás dela, com o pau na mão, até o terceiro andar, embora resida no segundo. Contou que, ao entrar em casa, ela mesma acionou a polícia. Afirmou que a acusada tentou arrebentar seu portão, que possui vídeo nesse sentido e que, não fosse a intervenção de seu filho, não sabe o que teria acontecido. Questionada especificamente sobre as ameaças proferidas naquela data, declarou que a acusada lhe disse que tomasse cuidado, que acabaria com ela e com seu filho WASHINGTON, que eles não a conheciam e que os colocaria no cemitério Parque das Gerações, onde está sua mãe. Acrescentou que a acusada também a chamou de “crente sem vergonha” que se esconde atrás da Bíblia. Disse que, quando a viatura chegou, a acusada se acalmou e já estava na escada, próxima ao portão. Afirmou que o policial que atendeu a ocorrência é o mesmo que já havia apreendido uma faca com a acusada na pracinha. Declarou não saber se a acusada havia feito uso de drogas ou álcool naquele dia, pois não sentiu cheiro de bebida e estava chegando da cidade, mas que ela estava muito agitada. Afirmou que a acusada já disse fazer uso de crack e que, quando não está sob efeito de entorpecentes, é uma pessoa calma. Disse ter 64 (sessenta e quatro) anos, ser cardiopata e que sua pressão arterial se elevou em razão dos fatos. O Policial Militar WILLIAN ELER DA SILVA, ao ser ouvido judicialmente, disse que, ao chegar ao local, a acusada estava na escada que dá acesso aos apartamentos do sobrado, enquanto a vítima e seu filho estavam trancados no apartamento, bastante apavorados. Afirmou que conversou brevemente com a acusada e pediu que seu parceiro permanecesse com ela, enquanto subiu até a residência da vítima. Relatou que a notícia recebida era de que a acusada teria cruzado com a vítima na rua, quando esta vinha do ponto de ônibus, que houve uma troca de ameaças e que a acusada a seguiu pela escada até que a vítima trancasse o portão. Disse que, por se tratar de descumprimento de medida protetiva, conduziu o caso à autoridade competente. Questionado se a acusada aparentava ter feito uso de alguma substância, respondeu negativamente, mas afirmou que ela “não falava coisa com coisa”. Esclareceu que ela contava uma história e depois outra, ora falando do fato, ora de assuntos aleatórios e de episódios antigos, o que o impediu de compreender sua versão e o levou a ouvir a vítima. Declarou não se recordar se a acusada portava algum objeto nas mãos, o que somente poderia confirmar consultando o boletim de ocorrência. Disse não se lembrar da versão apresentada por ela ao seu parceiro. Afirmou que os xingamentos e ameaças não foram presenciados pelos militares. Relatou que a vítima disse haver vídeos, pois a situação entre as partes é antiga, acreditando que ela chegou a lhe mostrar um vídeo, o qual não foi anexado à ocorrência. Afirmou que a acusada não resistiu à prisão e que, quando a guarnição chegou, ela já estava calma e manteve comportamento tranquilo. Disse que já conhecia a acusada em razão de denúncias anônimas de que ela estaria em uma pracinha próxima à residência portando faca. Contou que, em cerca de 2 (duas) ocasiões, compareceu ao local, confirmou que ela portava a faca e a apreendeu, limitando-se ao registro por ausência de interessado em representar. Afirmou que nunca havia visto a vítima antes. O informante PAULO SALDANHA DE MAGALHÃES, companheiro da acusada, declarou que a vítima e seu sobrinho WASHINGTON o atacam muito em sua casa e que esperam ele sair para trabalhar para atacar a acusada, seguindo-a com o celular e filmando-a, a fim de levar as imagens à Delegacia e prejudicá-la. Disse que não presenciou os fatos do dia 25 (vinte e cinco) de maio, pois trabalha na construção civil, sai de casa às 6h20min e só retorna à noite. Afirmou que, segundo seus vizinhos, seu sobrinho desceu de casa e desferiu dois murros na porta do declarante, enquanto a acusada dormia, tendo ela acordado assustada, saído para a rua e ido conversar com a vítima sobre o que o filho desta havia feito, momento em que a vítima chamou a polícia. Disse que a acusada tentou lhe telefonar, mas o sinal no local onde trabalhava estava ruim. Afirmou que a acusada mantinha distância da vítima, mas que o sobrinho a seguia e filmava para provocar uma reação e registrar ocorrência. Esclareceu que é a vítima quem precisa passar pela porta do declarante para entrar e sair do prédio, e não o contrário. Atribuiu a perseguição a uma disputa sobre o imóvel, que é herança de sua mãe e foi partilhado em cartório antes do falecimento dela. Disse que a vítima tentou tomar seu terraço, afirmou a vizinhos que o prédio inteiro lhe pertencia e já registrou contra ele ocorrências de ameaça e tentativa, com o objetivo de forçá-lo a vender sua parte a preço baixo. Afirmou que a vítima apoia tudo o que o filho faz de errado e que os demais irmãos não gostam dela por esse motivo. Questionado, negou que a acusada tenha tentado matá-lo. Disse ter 62 (sessenta e dois) anos e não responder a processo criminal. Confirmou que a acusada faz uso de drogas, mas em pequena quantidade, sobretudo maconha, tendo chegado a usar crack. Contou que ele e a filha da acusada chegaram a levá-la para internação, mas ela não permaneceu. Afirmou que as únicas pessoas que atacam a acusada são a vítima e o sobrinho. A acusada, MARIA APARECIDA DOS SANTOS DE JESUS, ao ser interrogada judicialmente, declarou ter 52 (cinquenta e dois) anos, 3 (três) filhos maiores de idade e 6 (seis) netos. Disse que recebe pensão e trabalha como faxineira quando há serviço. Disse que já usou maconha, mas que, no dia dos fatos, estava sóbria e não havia ingerido bebida alcoólica. Negou ter seguido a vítima a partir do ponto de ônibus. Relatou que, naquele dia, após preparar a marmita de seu companheiro, voltou a dormir e foi acordada por uma oficial de justiça. Afirmou que a vítima e o filho é que abrem o portão para qualquer visita e que, enquanto atendia a oficial e buscava seu documento para assinar, pois é pouco letrada, WASHINGTON desceu até sua porta e depois subiu novamente. Contou que, em seguida, vestiu um vestido e desceu para lavar a varanda. Declarou que viu a vítima passar, mas de longe, e que não lhe dirigiu a palavra, nem a vítima a ela. Disse que estava próxima ao lava-jato em frente à sua casa, e não na encruzilhada, e que um vizinho que lavava um carro presenciou tudo. Negou ter proferido xingamentos. Questionada sobre o motivo de não ter indicado esse vizinho como testemunha, disse que os vizinhos sabem o que ocorreu e que já se mudou do local por causa da perturbação. Esclareceu, em seguida, que ainda reside no imóvel, mas que houve uma época em que ela e o companheiro se mudaram, tendo a vítima e o filho ido até a nova casa pedir que retornassem. Afirmou que seu companheiro já alugou outra residência e que, se for solta, irá diretamente para lá. Indagada sobre o lapso entre o deferimento das medidas, em março, e os fatos, em maio, afirmou que a vítima e o filho “armaram” contra ela e que, se fosse verdade, deveriam apresentar as imagens das câmeras que possuem. Negou ter ameaçado a vítima de colocá-la no cemitério, atribuindo à própria vítima a afirmação, feita há muito tempo, de que acabaria com a declarante “na cadeia ou debaixo do chão”. Confrontada com seus antecedentes, disse que só tem problemas com a vítima e o filho dela e que não possui ocorrências com vizinhos. Quanto à condenação por disparo de arma de fogo, explicou que, há muitos anos, um homem se recusou a pagá-la por um programa, ameaçou matá-la e a colocou sobre o capô de um carro, tendo ela efetuado disparos sem atingir ninguém. Sobre a facada no companheiro, referiu-se a um incidente entre ambos. Afirmou que respeitava a medida protetiva, mantendo sua porta fechada e entrando em casa sempre que a vítima descia ou subia a escada, para só depois sair. Contou que, em certa ocasião, conversava na rua com o irmão da vítima quando foi provocada e virou as costas. Disse que a vítima e o filho a provocam, xingam e aproximam o celular de seu rosto até que fique nervosa, para filmá-la. Relatou que já cuspiram do alto da escada sobre ela e seu companheiro e jogaram baldes sobre eles, mas que preferiram não reagir. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A, CAPUT, DA LEI Nº 11.340/2006) O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui a seguinte disposição: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo BU nº 61405684 e pela cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas nos autos nº 5002215-12.2026.8.08.0014, todos constantes do inquérito policial de ID 98158808, bem como pela prova oral colhida em juízo. Não há controvérsia sobre a existência e a vigência da medida, que proibia a acusada de se aproximar da ofendida e de seus familiares, fixando distância mínima de 500 metros. Também não há dúvida de que a acusada conhecia o conteúdo da ordem. Perante a autoridade policial, ela afirmou residir no mesmo local “desde a ciência da medida”, e o condutor registrou que ela declarou conhecer a proibição. Em juízo, ao responder às perguntas da Defesa, descreveu que procurava cumpri-la, recolhendo-se ao apartamento sempre que a vítima subia ou descia a escada. Esse comportamento só tem sentido para quem sabia exatamente o que lhe fora vedado. A Defesa sustenta, como tese principal, que a conduta é atípica. Segundo ela, a medida não determinou o afastamento do lar, e a acusada, que reside um andar abaixo da vítima e utiliza o mesmo portão e a mesma escada, não teria como observar a distância fixada. A premissa é correta, mas não alcança o fato imputado. A denúncia não atribui à acusada o simples fato de continuar morando no prédio, situação que a decisão protetiva tolerou e que não se confunde com descumprimento. O que se imputa é ter ido ao encontro da vítima na via pública, quando esta descia do ônibus, e tê-la seguido até o portão e pela escada. A convivência forçada no mesmo imóvel pode tornar inevitáveis encontros fortuitos no portão ou na escada, mas não torna lícita a aproximação deliberada. Quanto mais estreito o espaço em que as partes estão obrigadas a coexistir, mais claro fica o conteúdo mínimo da ordem: não buscar a vítima, não segui-la e não confrontá-la. A própria acusada demonstrou compreender esse alcance ao relatar que entrava em casa quando a vítima passava. Pela mesma razão, o precedente invocado nos memoriais não socorre a acusada. Como a própria Defesa reconhece, naquele caso a ofendida havia consentido com a coabitação no lote, e o que se discutiu foi a mera proximidade entre residências. Aqui a questão não é geográfica, mas de conduta. Resta, então, verificar se a aproximação ocorreu da forma narrada na denúncia, e a prova responde afirmativamente. A vítima relatou em juízo que, ao descer do ônibus, encontrou a acusada na encruzilhada próxima à sua casa, agitada e com um pedaço de pau nas mãos. Disse que a acusada passou a segui-la, proferindo ofensas, até o portão e pela escada, e que só se viu livre dela quando se trancou em casa e acionou a polícia. Esse núcleo coincide com o que ela narrou aos policiais logo após os fatos, conforme registrado no BU, e com o que declarou na delegacia no mesmo dia: foi abordada na rua, perseguida até o portão e então ligou para o 190. Nos crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, em geral sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevo quando, como no caso, se mantém firme nos pontos essenciais e encontra apoio nos demais elementos dos autos. O depoimento do Policial Militar Willian Eler Da Silva confirma tudo o que estava ao alcance da guarnição. Ao chegar, ele encontrou a acusada na escada de acesso aos apartamentos e a vítima e o filho trancados em casa, “bastante apavorados”. A notícia recebida no local foi a de que a acusada havia cruzado com a vítima quando esta vinha do ponto de ônibus e a seguira pela escada até que ela trancasse o portão. O militar não presenciou o momento da aproximação. O que ele constatou pessoalmente, porém, foi a vítima em pavor, recolhida em casa, e a acusada no acesso ao apartamento dela. Esse quadro é compatível com a narrativa da vítima e não com a de um encontro casual. A versão da acusada não se sustenta sequer diante da prova produzida pela Defesa. Em juízo, ela disse que lavava a varanda, que viu a vítima passar de longe e que nenhuma das duas falou com a outra, invocando o testemunho de um vizinho que não arrolou. O informante Paulo Saldanha de Magalhães, seu companheiro, contou outra coisa. Afirmou ter ouvido de vizinhos que a acusada, irritada com murros que Washington teria dado em sua porta, saiu para a rua e foi conversar com a vítima sobre o ocorrido. O relato é indireto, mas é a testemunha da própria Defesa quem coloca a acusada indo ao encontro da vítima para confrontá-la, o que contradiz a negativa e se aproxima da dinâmica descrita pela ofendida. Uma eventual provocação anterior por parte do filho da vítima, além de não comprovada, não afastaria o crime. A medida protetiva não comporta exceção para os momentos em que a pessoa a ela submetida se sente afrontada. Quem se considera provocado dispõe de meios legais para reagir, inclusive comunicar o fato ao Juízo que deferiu a medida. As inconsistências apontadas pela Defesa no depoimento da vítima não comprometem esse quadro. A vítima prestou um relato emocionado e desordenado em alguns trechos, mas não oscilou quanto ao essencial. Saber se a acusada parou no portão ou subiu até o terceiro andar é irrelevante, pois em qualquer das hipóteses houve perseguição deliberada até a residência da ofendida, muito aquém dos 500 metros fixados. Também a exclamação “pelo amor de Deus”, que a vítima reconheceu ter dito ao ver a acusada, não altera a dinâmica nem indica que tenha partido dela a iniciativa da aproximação. A calma da acusada quando a guarnição chegou foi afirmada pela própria vítima, segundo a qual ela se acalmou ao ver a viatura. O policial acrescentou que a acusada “não falava coisa com coisa”, alternando a narrativa dos fatos com assuntos aleatórios e episódios antigos. Quanto ao pedaço de pau, o militar disse apenas não se recordar se a acusada portava algum objeto, o que não equivale a negar sua existência, e o objeto, de todo modo, não integra o tipo. A ausência do vídeo mencionado pela vítima também não leva à absolvição. A prova efetivamente produzida é suficiente para a condenação. Ela consiste no relato da vítima, coerente nos pontos centrais desde o primeiro momento, corroborado pelo que os policiais constataram no local e pela versão do próprio informante da Defesa. A possibilidade de que existisse outra prova não enfraquece a que foi produzida. O conflito familiar em torno do imóvel, embora real, não autoriza presumir que a vítima tenha inventado os fatos. A disputa patrimonial descrita pelo informante se dá sobretudo entre ele e a irmã. Nada indica que a vítima, que chegava da rua e se trancou em casa para chamar a polícia, tenha forjado a situação. Da mesma forma, o lapso de cerca de dois meses entre o deferimento da medida e os fatos nada diz sobre o que ocorreu em 25 de maio. Está demonstrado, portanto, que a acusada, ciente da ordem judicial, aproximou-se voluntariamente da vítima e a seguiu até sua residência, descumprindo a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência. O dolo se revela na própria dinâmica do fato, incompatível com encontro fortuito, e a conduta se amolda ao art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006. Desta forma, a condenação da acusada quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é medida que se impõe. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES DE PENA Inexistem circunstâncias atenuantes de pena a serem sopesadas. Por outro lado, incide em desfavor da acusada a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). Conforme a certidão de antecedentes de ID 98244856 e o relatório do SEEU de ID 98244861, a acusada possui três condenações com trânsito em julgado anterior aos fatos. Apenas a condenação proferida nos autos nº 0004643-43.2012.8.08.0014, pelo crime de receptação, gera reincidência, pois a pena foi extinta em 28/10/2021, menos de cinco anos antes dos fatos (art. 64, inciso I, do Código Penal). Ressalto que as demais condenações não induzem reincidência, uma por se referir a pena extinta há mais de cinco anos e a outra por se tratar de contravenção penal, mas serão valoradas como maus antecedentes na primeira fase, conforme autoriza o STJ. Incide, ainda a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, pois a vítima contava 64 (sessenta e quatro) anos na data dos fatos, condição que a acusada, sua cunhada e vizinha de prédio, conhecia. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL O crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, possui a seguinte disposição: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A materialidade e a autoria do crime de ameaça decorrem do auto de prisão em flagrante, do BU nº 61405684 e da prova oral colhida em juízo. Na delegacia, no mesmo dia dos fatos, a vítima atribuiu à acusada a frase “toma cuidado, você não me conhece”, reproduzida na denúncia. Em juízo, reafirmou a expressão e acrescentou que a acusada disse que acabaria com ela e com o filho e que os colocaria no cemitério onde está sepultada sua mãe. A Defesa sustenta que a referência ao cemitério pertence a episódio anterior, que motivou o pedido de medidas protetivas, e que a vítima teria confundido as ocasiões. Ainda que a vítima tenha ouvido ameaças semelhantes antes, como ela própria relatou ao explicar por que buscou a proteção judicial, a frase que registrou no dia dos fatos é a mesma que repetiu em juízo. Essa frase foi registrada antes de qualquer influência do processo. O núcleo da imputação é a advertência para que tomasse cuidado porque não conhecia a acusada, e ele não depende da referência ao cemitério para se configurar. A idoneidade intimidatória da frase deve ser aferida no contexto em que foi proferida. Não se tratou de expressão solta numa discussão. Quem a dirigiu à vítima já estava submetida a medida protetiva justamente por ameaças anteriores contra ela, abordou-a na rua em estado de agitação e a seguiu até a porta de casa. Nessas circunstâncias, “toma cuidado, você não me conhece” anuncia de forma inequívoca a disposição de causar mal à vítima. Foi assim que ela a recebeu, a ponto de trancar-se no apartamento com o filho e acionar a polícia. O policial que atendeu a ocorrência encontrou ambos bastante apavorados, e a vítima relatou que sua pressão arterial se elevou. O temor efetivo não é necessário à consumação do crime, que é formal, mas reforça a seriedade da promessa. A palavra da vítima, também quanto a esse delito, encontra apoio nos demais elementos. O relato que ela fez aos policiais na chegada da guarnição, o registro na delegacia horas depois e o depoimento judicial são harmônicos quanto à abordagem e à advertência. O estado em que os militares a encontraram é compatível com quem acabara de ser intimidada. Ressalto que a agitação da acusada também não afasta o dolo, porque a ameaça proferida em estado de exaltação continua típica quando é séria e capaz de intimidar, como acontece no presente caso. A acusada negou ter usado drogas ou álcool naquele dia, e, ainda que tivesse usado, isso não excluiria sua imputabilidade, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal. Desta forma, a condenação da acusada MARIA APARECIDA SANTOS DE JESUS também quanto ao crime previsto no art. 147, do Código Penal, é medida que se impõe. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES DE PENA Inexistem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas. Por outro lado, incide em desfavor da acusada a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). Conforme a certidão de antecedentes de ID 98244856 e o relatório do SEEU de ID 98244861, a acusada possui três condenações com trânsito em julgado anterior aos fatos. Apenas a condenação proferida nos autos nº 0004643-43.2012.8.08.0014, pelo crime de receptação, gera reincidência, pois a pena foi extinta em 28/10/2021, menos de cinco anos antes dos fatos (art. 64, inciso I, do Código Penal). Ressalto que as demais condenações não induzem reincidência, uma por se referir a pena extinta há mais de cinco anos e a outra por se tratar de contravenção penal, mas serão valoradas como maus antecedentes na primeira fase, conforme autoriza o STJ. Incide, ainda a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, pois a vítima contava 64 (sessenta e quatro) anos na data dos fatos, condição que a acusada, sua cunhada e vizinha de prédio, conhecia. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Inexistem causas de diminuição de pena a serem sopesadas. Por outro lado, incide em desfavor da acusada a causa de aumento de pena prevista no art. 147, §1º, do Código Penal, vez que a ameaça foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher já amparada por medida protetiva justamente em razão de episódios anteriores de violência no âmbito da família (art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006). Desta forma, a pena será aplicada em dobro. DO CONCURSO MATERIAL Os crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e de ameaça foram praticados em concurso material (art. 69 do Código Penal). Embora tenham ocorrido no mesmo contexto, decorrem de condutas distintas. O crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 se consumou quando a acusada foi deliberadamente ao encontro da vítima e passou a segui-la. A ameaça resultou de ação diversa, a advertência intimidatória que lhe dirigiu durante a perseguição. Os delitos também tutelam bens jurídicos diferentes. O primeiro protege a autoridade da decisão judicial e a efetividade do sistema de proteção à mulher, e o segundo protege a liberdade psíquica da vítima. Nenhum deles é meio necessário ou fase de execução do outro, pois o descumprimento da medida independia da ameaça e a ameaça não dependia da violação da ordem judicial, de modo que não há consunção. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR a acusada, MARIA APARECIDA SANTOS DE JESUS qualificado nos autos, nas iras dos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, §1º, do Código Penal, também com incidência da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69, do Código Penal. Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, de forma individualizada para cada crime. 1 – QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 Culpabilidade normal à espécie. Os antecedentes criminais são maculados, conforme comprova a certidão de ID 98244856, que noticia a existência de três condenações penais transitadas em julgado antes dos fatos apurados nestes autos. Destaco que uma delas será utilizada como reincidência e as outras nesta fase, conforme já fundamentado alhures. Não há elementos que indiquem a conduta social da acusada. Também não há elementos suficientes nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos do crime, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não foram demonstrados. As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, são relevantes, vez que a acusada não se limitou a se aproximar da vítima em desrespeito à distância fixada, mas a perseguiu desde a via pública até o interior do prédio, subindo a escada atrás dela até a porta de sua residência, o que obrigou a ofendida e seu filho a se trancarem no apartamento até a chegada da polícia, situação constatada pelos militares que atenderam a ocorrência e merece valoração negativa nesta fase. As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, foram normais à espécie. O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 24-A da Lei 11.340/2006, FIXO A PENA-BASE em 2 (dois) anos e 9 (nove) de reclusão e multa. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem sopesadas. Por outro lado, incide em desfavor da acusada as circunstâncias agravantes da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e da idade da vítima (art. 61, inciso II, alínea ‘h’, do Código Penal), razão pela qual AGRAVO A PENA, FIXANDO-A em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e multa. Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, de forma que FIXO A PENA em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e multa. Quanto à pena de multa, filio-me ao entendimento de que a quantidade de dias-multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade (sistema trifásico), o que resulta na necessidade de que as penas sejam coerentes e proporcionais entre si. Por outro lado, entendo que o valor do dia-multa deve ser escolhido com base na capacidade econômica do acusado (art. 60 do Código Penal). Levando em consideração o que dispõe o art. 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (CP, art. 59) e a condição econômica do acusado, FIXO A PENA DE MULTA em 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, correspondendo cada dia a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL Culpabilidade normal à espécie. Os antecedentes criminais são maculados, conforme comprova a certidão de ID 98244856, que noticia a existência de três condenações penais transitadas em julgado antes dos fatos apurados nestes autos. Destaco que uma delas será utilizada como reincidência e as outras nesta fase, conforme já fundamentado alhures. Não há elementos que indiquem a conduta social da acusada. Também não há elementos suficientes nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos do crime, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não foram demonstrados. As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, não são relevantes. As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, foram normais à espécie. O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 147 do Código Penal, FIXO A PENA-BASE em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem sopesadas. Por outro lado, incide em desfavor da acusada as circunstâncias agravantes da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e da idade da vítima (art. 61, inciso II, alínea ‘h’, do Código Penal), razão pela qual AGRAVO A PENA, FIXANDO-A em 3 (três) meses e 8 (oito) dias de detenção. Inexistem causas de diminuição de pena a serem sopesadas. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 147, §1º, do Código Penal, de modo que a pena será aplicada em dobro. Por tal razão, FIXO A PENA em 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69, do Código Penal, que se aplica ao presente caso, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa dias-multa. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a reincidência da acusada e as circunstâncias judiciais negativas valoradas na primeira fase, fixo o regime inicial FECHADO para a pena de reclusão. Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois o regime inicial decorre da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não do quantum da pena, de modo que o tempo de prisão provisória não alteraria o regime fixado. Incabível a aplicação dos benefícios constantes nos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, considerando a reincidência e o fato de ter praticado os crimes no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nego à acusada o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso, especialmente porque permaneceu custodiada durante toda a instrução processual, e assim ainda permanece, e porque estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.”¹ Dessa forma, REANALISO e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARIA APARECIDA SANTOS DE JESUS. Expeça-se, imediatamente, guia de execução criminal provisória. Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais. Nos termos da Lei 11.690/08, que modificou o art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, entendo adequada a fixação de valor mínimo para indenização pelos danos morais sofridos pela vítima1. No meu entender, restou plenamente demonstrado nos autos que o modo de agir do acusado causou danos imensuráveis à esfera não patrimonial de LAURA. Carlos Roberto Gonçalves leciona que: [...] Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. [...] Dessa forma, entendo razoável a fixação no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para a vítima, tendo em vista os danos psíquicos sofridos por ela em razão da ocorrência dos fatos narrados. Não há notícia de danos materiais a serem compensados. Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, §2º, do Estatuto Processual Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) LANCE-SE o nome da acusada no rol dos culpados, observando-se o disposto no art. 460, inc. II, alínea a, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo; II) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 66-A da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2.002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006; III) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, via “INFODIP”, a condenação da acusada, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República; IV) EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito