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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0006335-26.2022.8.19.0045

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0006335-26.2022.8.19.0045

Ementa

1) Tendo em vista que o executado pagou integralmente o débito exequendo, consoante se depreende dos documentos acostados aos autos, e conforme a manifestação do próprio exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. O exequente abriu mão do prazo recursal. 2) Deixo de condenar o Executado em honorários advocatícios uma vez que foram administrativamente recolhidos. 3) Custas e despesas processuais pela parte Executada, observando-se o disposto no Ementário nº 106 do TJRJ, considerando a correspondência com o art. 924 e incisos do CPC. devendo o cartório apurar eventuais custas remanescentes. 4) Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

1) Tendo em vista que o executado pagou integralmente o débito exequendo, consoante se depreende dos documentos acostados aos autos, e conforme a manifestação do próprio exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. O exequente abriu mão do prazo recursal. 2) Deixo de condenar o Executado em honorários advocatícios uma vez que foram administrativamente recolhidos. 3) Custas e despesas processuais pela parte Executada, observando-se o disposto no Ementário nº 106 do TJRJ, considerando a correspondência com o art. 924 e incisos do CPC. devendo o cartório apurar eventuais custas remanescentes. 4) Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.