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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0009116-21.2022.8.19.0045

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0009116-21.2022.8.19.0045

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão de seu valor ínfimo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Ressalta-se ser manifestamente incabível a interposição de recurso de apelação, uma vez que o valor da causa, no momento da distribuição, é inferior ao limite estabelecido no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Ente Público Municipal visando receber o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Na hipótese dos autos, verifica-se que o crédito tributário em execução possui um valor ínfimo, sobretudo quando confrontado com as despesas suportadas pelo próprio exequente e pelo Poder Judiciário para se buscar o seu pagamento. É certo que, em vez de carrear recursos para os cofres públicos, a continuidade de demandas dessa natureza gera novos custos, violando os princípios da razoabilidade, da eficiência, da duração razoável do processo e a conhecida premissa de que o processo não é um fim em si mesmo. Ressalta-se que este Juízo entende que os créditos devem ser analisados isolada e individualmente, ainda que cobrados na mesma execução fiscal, para aferição do valor de alçada. Essa orientação reflete o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não é possível somar o valor das execuções reunidas em um só feito para tal finalidade. Com efeito, estando resguardado à Fazenda Pública o direito de cobrar a referida quantia por outros meios extrajudiciais mais eficientes, econômicos e adequados notadamente o protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme autoriza a Lei nº 9.492/1997, não se evidencia interesse e utilidade na persecução judicial deste crédito isolado. A falta de interesse processual (interesse-utilidade) configura vício que enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O impacto dessa ineficiência é latente na realidade local. Convém salientar a existência de cerca de 37.000 (trinta e sete mil) processos de execução fiscal em curso perante este Juízo. A continuidade de ações processuais visando cobranças ínfimas congestiona severa e desnecessariamente a máquina judiciária, prejudicando de forma direta o andamento das execuções de grande porte, que efetivamente poderiam resultar em ganhos reais para a Fazenda Pública. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou tese atestando que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Para corroborar a caracterização do valor irrisório e delimitar as vias recursais, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece em seu artigo 34 um regramento específico quanto ao valor de alçada. Conforme orientação sedimentada pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 395 - REsp nº 1.168.625/MG), com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser obtido com a aplicação dos sucessivos índices até a extinção da UFIR. Estabeleceu-se que 50 ORTN correspondiam a R$ 328,27 em janeiro de 2001, valor que, a partir da desindexação da economia, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E até a data da distribuição da execução. Nesse exato sentido, firmou-se a jurisprudência recente deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reconhecendo o não cabimento de apelação e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. IPTU. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de interesse de agir decorrente do valor ínfimo do crédito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e legislação municipal. Apelação interposta pelo Município alegando a inaplicabilidade retroativa da lei local e atualização do débito. Juízo de admissibilidade. Valor da causa, no momento da distribuição, inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80 (50 ORTN). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 395) e jurisprudência deste Tribunal, é incabível recurso de apelação em execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), devendo ser atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (0009161-48.2023.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA - Julgamento: 11/06/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO VALOR ÍNFIMO EXECUTADO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MUNICÍPIO SE INSURGE ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. EM CONFORMIDADE COM O ART. 34 DA LEF, SOMENTE SE ADMITE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, CORRESPONDE A 50 ORTN. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO SENTIDO DE QUE, COM A EXTINÇÃO DA ORTN EM 1986, O VALOR DE ALÇADA DEVE SER OBTIDO COM A APLICAÇÃO DOS SUCESSIVOS ÍNDICES ATÉ A EXTINÇÃO DA UFIR, EM DEZ/2000, CORRESPONDENDO, EM JAN/2001, A R$ 328,27. A PARTIR DAÍ, COM A DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA, O REFERIDO VALOR DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-E. IN CASU, BUSCA O MUNICÍPIO A COBRANÇA DE DÍVIDA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. DESCABIMENTO DA APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL APENAS ATRAVÉS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIRIGIDOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (0017147-39.2012.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. ANA PAULA PONTES CARDOSO - Julgamento: 10/06/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão de seu valor ínfimo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Ressalta-se ser manifestamente incabível a interposição de recurso de apelação, uma vez que o valor da causa, no momento da distribuição, é inferior ao limite estabelecido no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.