Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0218074-35.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0218074-35.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios pela taxa legal, na forma da Lei nº 14.905/2024

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido.

Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a reparação por lesões à honra e à imagem. No mesmo sentido, os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparar os danos decorrentes de ato ilícito, inclusive quando configurado o exercício abusivo de um direito. O direito de petição aos órgãos públicos constitui garantia fundamental e assegura a qualquer pessoa a possibilidade de comunicar fatos que, em tese, demandem apuração administrativa. Seu exercício, contudo, não autoriza a formulação de acusações ofensivas desprovidas de fundamento, tampouco exclui a responsabilidade civil quando demonstrado que a conduta ultrapassou os limites da boa-fé e atingiu injustificadamente os direitos da personalidade de terceiro. No caso, a documentação administrativa assume especial relevância. O relatório juntado no mov. 17.68 registra relatos de comportamentos inadequados, brincadeiras de conotação sexual e postura desrespeitosa atribuídos ao requerido, além de apontar conduta incompatível com a função e intenção de caluniar ou difamar a requerente. Por sua vez, o relatório do mov. 17.69 consignou que as acusações de assédio moral e sexual dirigidas contra a requerente não foram confirmadas na apuração administrativa. Esses elementos devem ser apreciados em conjunto com a prova oral produzida em audiência. A testemunha Aida David Barbosa Prazeres, vinculada à Coordenadoria Distrital de Educação, esclareceu que ouviu o requerido a respeito das alegações de assédio e buscou obter esclarecimentos sobre os fatos concretos que sustentariam a acusação. Relatou, ainda, ter considerado inventadas determinadas afirmações atribuídas à requerente. A testemunha confirmou também a existência de outras reclamações envolvendo o requerido, relacionadas a comportamentos que teriam causado constrangimento a colegas, ressalvando que a apuração competia à comissão responsável. A testemunha Aline Grécia Taveira, por sua vez, descreveu como inadequadas as brincadeiras do requerido no ambiente escolar, afirmando que causavam desconforto às mulheres que trabalhavam no local. Seu depoimento corrobora o contexto de convivência profissional retratado nos documentos administrativos e contribui para a apreciação das circunstâncias em que se desenvolveu o conflito. A prova deve ser examinada de forma conjunta. A conclusão administrativa de que as imputações dirigidas à requerente não foram confirmadas, aliada aos demais elementos documentais e testemunhais relativos à conduta do requerido e à forma como apresentou suas acusações, permite concluir que a controvérsia ultrapassou os limites de um mero desentendimento funcional. Não se trata de responsabilizar o requerido pelo simples fato de ter procurado a Administração Pública, mas de examinar a legitimidade de sua conduta à luz das circunstâncias concretas demonstradas nos autos. Também restou demonstrada a repercussão do conflito no ambiente profissional. A prova testemunhal confirmou que as acusações se tornaram conhecidas entre integrantes do corpo docente e que houve mobilização de colegas em apoio à requerente, inclusive mediante carta de repúdio. Esse contexto evidencia a repercussão das imputações no ambiente de trabalho, sem autorizar atribuir à requerente a divulgação originária das acusações. O fato de ter buscado apoio diante da situação que enfrentava não permite concluir que tenha dado causa à circulação inicial das imputações ou agido ilicitamente ao defender sua reputação profissional. Nesse contexto, as imputações de condutas desabonadoras, não confirmadas na apuração administrativa, devem ser consideradas em conjunto com os demais elementos probatórios, que evidenciam a repercussão do episódio sobre a honra e a reputação profissional da requerente. A exposição decorrente das acusações, no ambiente em que exercia suas funções, ultrapassa o mero dissabor e configura lesão aos direitos da personalidade, ensejando reparação nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a natureza dos direitos atingidos, a repercussão do episódio no ambiente profissional e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a reparação seja adequada à lesão sofrida, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido de obrigação de não fazer, a tutela jurisdicional deve observar os limites da controvérsia e não pode resultar em proibição genérica de futuras comunicações aos órgãos competentes. Embora seja vedada a prática de atos ilícitos, o requerido deve permanecer livre para exercer regularmente seu direito de petição, desde que o faça dentro dos limites legais. Assim, o pedido, nos termos genéricos em que formulado, não comporta acolhimento. No tocante ao pedido contraposto, não há prova suficiente de que a requerente tenha praticado ato ilícito contra o requerido. A existência de carta subscrita por colegas em apoio a Márcia não demonstra, por si só, que ela tenha elaborado, organizado ou promovido a divulgação de conteúdo ofensivo ao requerido. Ausente comprovação de conduta ilícita imputável à requerente, não estão preenchidos os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para o acolhimento do pedido contraposto. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios pela taxa legal, na forma da Lei nº 14.905/2024 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.