Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8083593-59.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA TELES Advogado do(a) AUTOR: TATIANA SIMOES PACHECO - BA25640 REU: SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a) REU: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO ajuizada por ANA PAULA OLIVEIRA TELES contra SUMUP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Sustenta a parte autora, que ao efetuar consulta perante o sistema Registrato/CCS mantido pelo Banco Central do Brasil, constatou a existência de vínculo referente a uma conta aberta junto à ré desde o ano de 2022, a qual afirma não se recordar de ter solicitado ou autorizado. Relata que nunca recebeu via física ou cópia contratual da aludida conta e que buscou solucionar a controvérsia administrativamente mediante reclamação na plataforma Reclame Aqui e envio de correio eletrônico, requerendo a apresentação do contrato assinado, porém não obteve a documentação pretendida. Alega ofensa ao dever de informação, violação à legislação protetiva de dados pessoais e falha na prestação do serviço, afirmando que a conduta da ré gerou abalo moral e ensejou perda de seu tempo útil, invocando a teoria do desvio produtivo. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus probatório e pela procedência dos pedidos para compelir a ré à exibição de cópia do contrato de abertura de conta ou aplicação financeira, sob pena de multa diária, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id 565268931). No mérito, sustentou a higidez do vínculo e a ausência de ilicitude, esclarecendo que a autora efetuou cadastro digital perante a plataforma, formalizando a aceitação dos termos de uso, mediante fornecimento voluntário de seus dados cadastrais, validação de e-mail institucional e verificação de documento de identificação com fotografia facial. Enfatizou que o endereço eletrônico utilizado na contratação coincide com aquele declarado na exordial e que o histórico de movimentações da conta digital SCD demonstra o regular recebimento de valores decorrentes de vendas por leitor de cartão de crédito e subsequentes transferências bancárias via Pix destinadas a conta corrente da própria autora mantida perante o Banco Bradesco. Asseverou a inexistência de fraude, prejuízo financeiro ou restrição cadastral, inexistindo dever de indenizar ou subsunção à teoria do desvio produtivo, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id 566057304), na qual alegou que os cadastros eletrônicos não comprovam o consentimento esclarecido para abertura de conta de pagamento, reiterando a alegação de falha de informação e pugnando pelo acolhimento da pretensão inaugural. Examinados. Decido. Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade da abertura da conta digital cadastrada em nome da autora, registrada no sistema Registrato/CCS do Banco Central do Brasil em 16/02/2022 (Id 557025162), à obrigação de exibição de instrumento formal assinado e à eventual configuração de responsabilidade civil da instituição financeira demandada geradora de danos morais. Em que pese a alegação da parte autora de desconhecimento da relação contratual e de ausência de adesão formal, o conjunto probatório carreado ao feito evidencia, de forma exaustiva e consistente, a autenticidade e a higidez do vínculo negocial mantido entre as partes. Com efeito, a ré coligiu aos autos os registros sistêmicos completos de credenciamento na plataforma comercial, revelando inscrição inicial datada de 01/02/2018 e aceitação expressa dos termos de contratação em 10/12/2020 (Id 565268933). Referido cadastro eletrônico foi implementado mediante validação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da autora (041.327.415-24), data de nascimento (10/02/1989), endereço residencial coincidente com aquele declinado na inicial (Rua Boa Fé, nº 42, São Gonçalo) e endereço de correio eletrônico devidamente verificado ([email protected]) (Ids 565268933 e 565268936). Frise-se que o endereço de correio eletrônico utilizado e verificado no fluxo de credenciamento é rigorosamente o mesmo indicado pela autora na peça inaugural para fins de comunicação processual. Ademais, a instituição financeira demandada acostou a cópia do documento oficial de identidade da autora (RG nº 13.450.403-85 expedido pela SSP/BA), contendo seus dados filiatórios e assinatura (Id 565268938), além de registros biométricos de validação cadastral (Id 565268939), comprovando que a adesão digital contou com a participação direta da própria requerente. Não bastasse a perfeita conformidade dos dados cadastrais e dos fatores de autenticação digital, o extrato analítico da conta de pagamento SCD demonstra a efetiva fruição prática dos serviços financeiros pela titular (Id 565268937). Constata-se do extrato de movimentações que a conta digital recebeu créditos decorrentes de vendas efetuadas pela máquina de cartão SumUp e transações via Pix, cujos saldos foram sucessivamente transferidos para conta bancária mantida pela própria autora perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 1822, Conta nº 29947), a exemplo da transferência via Pix realizada em 08/03/2022 no importe de R$16,00 (Id 565268940). A formalização de negócios jurídicos e a contratação de serviços por meios eletrônicos não exigem solenidade sacramental em papel físico, reputando-se válidas e plenamente eficazes as adesões eletrônicas lastreadas em trilha segura de verificação cadastral, autenticação de e-mail e biometria, especialmente quando confirmadas pela posterior destinação econômica e fruição das funcionalidades contratadas. A conduta da autora em usufruir ativamente da conta de pagamentos para recebimento de vendas e transferências para sua própria titularidade, para em momento posterior alegar desconhecimento do vínculo, contraria os ditames da boa-fé objetiva, configurando venire contra factum proprium. Desse modo, resta plenamente comprovada a licitude da abertura da conta digital e a legitimidade das informações prestadas pela ré aos sistemas cadastrais do Banco Central. Por conseguinte, tendo a instituição financeira apresentado no bojo da contestação o extrato cadastral, os termos de adesão digital, os registros de validação e a movimentação financeira, resta integralmente suprida a pretensão exibitória e demonstrada a inocorrência de qualquer omissão ilegal no dever de informação. Configurada, pois, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, inexiste qualquer conduta antijurídica imputável à requerida apta a amparar a pretensão obrigacional ou declaratória em sentido diverso. Portanto, ausente a prática de ato ilícito por parte da ré, inexiste substrato fático ou jurídico para a concessão da verba indenizatória pleiteada. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à demandante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça anteriormente deferida em seu favor. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. P.R.I. Salvador/BA, 20 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito