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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8083593-59.2026.8.05.0001

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
8083593-59.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à demandante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça anteriormente deferida em seu favor. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8083593-59.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA TELES Advogado do(a) AUTOR: TATIANA SIMOES PACHECO - BA25640 REU: SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a) REU: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO ajuizada por ANA PAULA OLIVEIRA TELES contra SUMUP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Sustenta a parte autora, que ao efetuar consulta perante o sistema Registrato/CCS mantido pelo Banco Central do Brasil, constatou a existência de vínculo referente a uma conta aberta junto à ré desde o ano de 2022, a qual afirma não se recordar de ter solicitado ou autorizado. Relata que nunca recebeu via física ou cópia contratual da aludida conta e que buscou solucionar a controvérsia administrativamente mediante reclamação na plataforma Reclame Aqui e envio de correio eletrônico, requerendo a apresentação do contrato assinado, porém não obteve a documentação pretendida. Alega ofensa ao dever de informação, violação à legislação protetiva de dados pessoais e falha na prestação do serviço, afirmando que a conduta da ré gerou abalo moral e ensejou perda de seu tempo útil, invocando a teoria do desvio produtivo. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus probatório e pela procedência dos pedidos para compelir a ré à exibição de cópia do contrato de abertura de conta ou aplicação financeira, sob pena de multa diária, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id 565268931). No mérito, sustentou a higidez do vínculo e a ausência de ilicitude, esclarecendo que a autora efetuou cadastro digital perante a plataforma, formalizando a aceitação dos termos de uso, mediante fornecimento voluntário de seus dados cadastrais, validação de e-mail institucional e verificação de documento de identificação com fotografia facial. Enfatizou que o endereço eletrônico utilizado na contratação coincide com aquele declarado na exordial e que o histórico de movimentações da conta digital SCD demonstra o regular recebimento de valores decorrentes de vendas por leitor de cartão de crédito e subsequentes transferências bancárias via Pix destinadas a conta corrente da própria autora mantida perante o Banco Bradesco. Asseverou a inexistência de fraude, prejuízo financeiro ou restrição cadastral, inexistindo dever de indenizar ou subsunção à teoria do desvio produtivo, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id 566057304), na qual alegou que os cadastros eletrônicos não comprovam o consentimento esclarecido para abertura de conta de pagamento, reiterando a alegação de falha de informação e pugnando pelo acolhimento da pretensão inaugural. Examinados. Decido. Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade da abertura da conta digital cadastrada em nome da autora, registrada no sistema Registrato/CCS do Banco Central do Brasil em 16/02/2022 (Id 557025162), à obrigação de exibição de instrumento formal assinado e à eventual configuração de responsabilidade civil da instituição financeira demandada geradora de danos morais. Em que pese a alegação da parte autora de desconhecimento da relação contratual e de ausência de adesão formal, o conjunto probatório carreado ao feito evidencia, de forma exaustiva e consistente, a autenticidade e a higidez do vínculo negocial mantido entre as partes. Com efeito, a ré coligiu aos autos os registros sistêmicos completos de credenciamento na plataforma comercial, revelando inscrição inicial datada de 01/02/2018 e aceitação expressa dos termos de contratação em 10/12/2020 (Id 565268933). Referido cadastro eletrônico foi implementado mediante validação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da autora (041.327.415-24), data de nascimento (10/02/1989), endereço residencial coincidente com aquele declinado na inicial (Rua Boa Fé, nº 42, São Gonçalo) e endereço de correio eletrônico devidamente verificado ([email protected]) (Ids 565268933 e 565268936). Frise-se que o endereço de correio eletrônico utilizado e verificado no fluxo de credenciamento é rigorosamente o mesmo indicado pela autora na peça inaugural para fins de comunicação processual. Ademais, a instituição financeira demandada acostou a cópia do documento oficial de identidade da autora (RG nº 13.450.403-85 expedido pela SSP/BA), contendo seus dados filiatórios e assinatura (Id 565268938), além de registros biométricos de validação cadastral (Id 565268939), comprovando que a adesão digital contou com a participação direta da própria requerente. Não bastasse a perfeita conformidade dos dados cadastrais e dos fatores de autenticação digital, o extrato analítico da conta de pagamento SCD demonstra a efetiva fruição prática dos serviços financeiros pela titular (Id 565268937). Constata-se do extrato de movimentações que a conta digital recebeu créditos decorrentes de vendas efetuadas pela máquina de cartão SumUp e transações via Pix, cujos saldos foram sucessivamente transferidos para conta bancária mantida pela própria autora perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 1822, Conta nº 29947), a exemplo da transferência via Pix realizada em 08/03/2022 no importe de R$16,00 (Id 565268940). A formalização de negócios jurídicos e a contratação de serviços por meios eletrônicos não exigem solenidade sacramental em papel físico, reputando-se válidas e plenamente eficazes as adesões eletrônicas lastreadas em trilha segura de verificação cadastral, autenticação de e-mail e biometria, especialmente quando confirmadas pela posterior destinação econômica e fruição das funcionalidades contratadas. A conduta da autora em usufruir ativamente da conta de pagamentos para recebimento de vendas e transferências para sua própria titularidade, para em momento posterior alegar desconhecimento do vínculo, contraria os ditames da boa-fé objetiva, configurando venire contra factum proprium. Desse modo, resta plenamente comprovada a licitude da abertura da conta digital e a legitimidade das informações prestadas pela ré aos sistemas cadastrais do Banco Central. Por conseguinte, tendo a instituição financeira apresentado no bojo da contestação o extrato cadastral, os termos de adesão digital, os registros de validação e a movimentação financeira, resta integralmente suprida a pretensão exibitória e demonstrada a inocorrência de qualquer omissão ilegal no dever de informação. Configurada, pois, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, inexiste qualquer conduta antijurídica imputável à requerida apta a amparar a pretensão obrigacional ou declaratória em sentido diverso. Portanto, ausente a prática de ato ilícito por parte da ré, inexiste substrato fático ou jurídico para a concessão da verba indenizatória pleiteada. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à demandante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça anteriormente deferida em seu favor. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. P.R.I. Salvador/BA, 20 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito