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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida 0042573-11.2026.8.17.2001

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0042573-11.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, razão pela qual JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da sentença executada, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da ausência de triangulação processual. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0042573-11.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: JORGE LUIS ARAUJO DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241175174, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida na ação coletiva originária, NPU nº 0038091-59.2022.8.17.2001, ID 240457686, em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na qual foi reconhecida obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública, consistente na complementação e no pagamento do piso salarial profissional do magistério, relativamente aos vencimentos mensais percebidos pelos substituídos durante toda a vigência de seus respectivos contratos de trabalho, até o mês de junho de 2021, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, nos termos do pedido formulado na petição inicial, acrescidos dos consectários legais. Registre-se, ainda, que o processo originário se encontra em grau recursal, pendente de apreciação de apelação, estando o feito suspenso por decisão proferida pelo Gabinete da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em observância ao Tema 1.308 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a aplicabilidade do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, aos profissionais da educação submetidos a contratos temporários. É o que importa relatar. Decido. Como se sabe, o art. 100 da Constituição Federal dispõe que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas federal, estadual, distrital e municipal, em virtude de condenação judicial ao pagamento de quantia certa, serão realizados por meio do regime especial de precatórios, observada a exigência de trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.872/RS, com repercussão geral reconhecida, Tema 45, fixou a seguinte tese: “Não há óbice constitucional ao cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado que impõe à Fazenda Pública obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. ” Por sua vez, no referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o regime jurídico da execução provisória de obrigação de pagar quantia certa não é aplicável à Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000. Daí porque a referida emenda constitucional passou a exigir o prévio trânsito em julgado, inclusive como forma de resguardar o interesse público no pagamento de verbas orçamentárias, evitando-se o desvio indevido de recursos destinados à consecução de finalidades igualmente públicas. Conforme se verifica, quando a parte executada é a Fazenda Pública e a obrigação exequenda consiste no pagamento de quantia certa, o entendimento aplicável é pela não incidência do art. 520 do CPC, em razão do regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor. Desse modo, não é possível o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, uma vez que, nessa hipótese, exige-se o trânsito em julgado, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, razão pela qual JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da sentença executada, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da ausência de triangulação processual. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Recife, data conforme registro eletrônico. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 30 de julho de 2026. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho