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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0689454-87.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0689454-87.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (mov. 25.1).

Insira-se a tarja de participação do Ministério Público, posto que o feito envolve interesse dos protegidos pelo art. 127 da CRFB/88.

Ciência ao Ministério Público.

Intimem-se as partes para ciência.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por IENDRIA DE SOUZA CALDAS, por si e como representante legal dos filhos menores I. M. S. S. e I. N. S. S., em razão do falecimento de MAICON DESCHAMBS COSTA DA SILVA, ocorrido em 13/03/2025, visando, entre outros pedidos, ao levantamento de saldo de consórcio deixado pelo falecido junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. (mov. 1.1). Declinada a competência pelo juízo cível (mov. 12.1), o feito foi recebido como pedido de alvará judicial, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para apresentação de certidão de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário e regularização do polo ativo (mov. 25.1), sem cumprimento pela parte autora (mov. 32.1). Após promoção ministerial (mov. 37.1), foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (mov. 41.1), tendo a requerente, por meio de sua advogada, informado não possuir mais interesse no prosseguimento e requerido a extinção do processo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC (mov. 46.1). É o relatório. DECIDO. A desistência da ação constitui faculdade da parte autora, cuja homologação independe do consentimento da parte contrária quando ainda não houver citação ou oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, hipótese dos autos, em que não se estabeleceu relação processual com terceiro. A patrona da requerente possui poderes específicos para desistir, conforme procuração de mov. 1.2, atendendo ao disposto no art. 105 do CPC. Ressalte-se que a extinção sem resolução do mérito não impede a propositura de nova demanda, nos termos do art. 486 do CPC, de modo que não acarreta prejuízo aos interesses dos menores. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (mov. 25.1). Insira-se a tarja de participação do Ministério Público, posto que o feito envolve interesse dos protegidos pelo art. 127 da CRFB/88. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes para ciência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.