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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8005436-95.2024.8.05.0113

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
8005436-95.2024.8.05.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/1991, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Determino a restituição integral dos honorários periciais depositados, conforme guia de ID. 482329659, com seus respetivos acréscimos, que deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) em favor do INSS, devendo o Cartório adotar as providências necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005436-95.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: ARLEN BARRETO CLIMACO Advogado(s): Luiz Gustavo Bertolini Nassif registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB:MG207353) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária acidentária ajuizada por Arlen Barreto Climaco em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente acidentário (espécie 91), com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior (NB 616.438.549-4), acrescido das parcelas vencidas e reflexos legais (ID 449838500). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória e determinada a realização de perícia médica judicial, com a nomeação da perita oficial e fixação dos respectivos honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo da autarquia ré (ID 450036273). A autarquia previdenciária apresentou contestação acompanhada de cópia do processo administrativo e quesitos, arguindo preliminares e sustentando a ausência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade funcional. A perícia médica judicial foi designada para o dia 12 de março de 2025. Contudo, a perita informou que o autor não compareceu ao ato pericial (ID 500125095). Intimada a parte autora, seu patrono compareceu aos autos aduzindo impossibilidade temporária de comunicação e requerendo a redesignação do exame (ID 501778609). O juízo deferiu o pedido e determinou que a parte autora fosse intimada pessoalmente acerca da nova data, ato agendado para o dia 24 de outubro de 2025. Expedido o mandado de intimação pessoal (ID 514574511), este foi devolvido sem cumprimento, certificando o Oficial de Justiça que o autor não residia no endereço indicado, estando em local incerto e não sabido (ID 515406970). O patrono do demandante peticionou afirmando ciência do agendamento. Não obstante, a perita judicial informou novamente que o requerente não compareceu à perícia designada para o dia 24 de outubro de 2025 (ID 543812910). O advogado do autor reiterou a perda de contato com seu constituinte, postulando a suspensão do feito por cento e oitenta dias (ID 571390122). Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal da parte autora no endereço declinado nos autos para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A correspondência retornou com a informação de "destinatário desconhecido no endereço" (ID 575070074). Por fim, o patrono da parte autora manifestou-se requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito por carência de pressuposto probatório (ID 576510373). É o suficiente a relatar. Decido. O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, impondo-se a extinção terminativa sem apreciação do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do autor decorrente de acidente de trabalho, pressuposto indispensável à concessão do auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/1991. Em demandas que envolvem a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa ou redução funcional acidentária, a prova pericial médica é indispensável, consubstanciando o meio probatório basilar para a constatação da higidez física ou eventual limitação laborativa do segurado. No caso concreto, o juízo deferiu amplamente a oportunidade probatória, determinando a realização da perícia judicial e concedendo ao autor reiteradas chances para a realização do exame clínico. Designada a primeira data pericial (12/03/2025), o autor deixou de comparecer. Redesignado o ato para o dia 24/10/2025 com expressa ciência do patrono, o requerente novamente se ausentou injustificadamente. Concedidas sucessivas dilações de prazo pelo juízo para que o demandante apresentasse justificativa idônea para a falta, o patrono limitou-se a declarar que perdeu o contato com o cliente e que desconhece o seu paradeiro. Diante dessa situação, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção processual. A carta de intimação restou frustrada sob a rubrica de "destinatário desconhecido no endereço" (ID 575070074). Cumpre ressaltar que é dever indeclinável das partes informar e manter atualizados perante o juízo os seus dados de endereço e residência, nos exatos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão desse preceito, o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil estabelece categoricamente a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração não foi devidamente comunicada ao juízo. Portanto, reputa-se plenamente válida e aperfeiçoada a intimação pessoal do autor. Constatado o desinteresse do segurado e a impossibilidade prática de submetê-lo ao exame técnico em razão do seu paradeiro ignorado, não pode o feito permanecer paralisado indefinidamente no aguardo de eventual e incerta reaparição do litigante. O pedido de sobrestamento por cento e oitenta dias deduzido pela defesa técnica mostra-se manifestamente descabido, uma vez que a inércia injustificada da parte autora já perdura por meses. Nesse contexto, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a ausência injustificada da parte autora ao exame pericial oficial obsta a instrução técnica indispensável e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, destaca-se que o processo não deve ser resolvido com julgamento de mérito desfavorável definitivo quando a instrução técnica restou inviabilizada pela falta do exame clínico, aplicando-se a regra do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nessa linha de raciocínio, impõe-se a extinção terminativa do feito, restando prejudicada a análise das teses meritórias. Por fim, cumpre deliberar sobre a verba honorária pericial. Conforme se depreende dos autos, a autarquia ré efetuou o adiantamento do depósito judicial dos honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tendo em vista que a prova pericial não foi realizada por motivo imputável com exclusividade à desídia e não comparecimento da parte demandante, o numerário adiantado não pode ser liberado à perita, pertencendo legitimamente ao ente público depositante. Desse modo, deve o valor depositado ser integralmente devolvido ao Instituto Nacional do Seguro Social por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), cabendo à Secretaria da Vara promover as diligências necessárias para a expedição da guia e transferência ou estorno dos valores à autarquia previdenciária. No tocante aos encargos de sucumbência, tratando-se de ação de acidente do trabalho em trâmite na Justiça Estadual, incide a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/1991, ficando a parte autora dispensada do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/1991, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Determino a restituição integral dos honorários periciais depositados, conforme guia de ID. 482329659, com seus respetivos acréscimos, que deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) em favor do INSS, devendo o Cartório adotar as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações pertinentes à restituição da verba pericial via GRU, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Itabuna, 31 de agosto de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito