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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0004195-32.2022.8.19.0073

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0004195-32.2022.8.19.0073

Ementa

IAC nº 0079182- 93.2024.8.19.0000, impõe-se a extinção da presente execução fiscal. E isso porque se trata de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) sem movimentação útil há mais de um ano, não restando demonstrada, também, prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e protesto do título, tampouco aventada eventual adoção de tais medidas. Ao revés, devidamente instada a se manifestar nos moldes da Resolução nº 547 do CNJ, a Fazenda Pública quedou-se inerte, não havendo de se falar, pois, em ofensa ao princípio da proibição da decisão surpresa. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, c/c Resolução nº 547 do CNJ. Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Diante da necessidade de observância às diretrizes de cumprimento obrigatório expedidas no âmbito do Tema 1.184 pelo STF, cuja eficácia restou garantida pela Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, e Resolução CNJ nº 617, de 12/03.2025, e em conformidade com os Enunciados aprovados na I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal, ocorrida em dia 22 de agosto de 2025, e o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.428 da Repercussão Geral e o decidido no IAC nº 0079182- 93.2024.8.19.0000, impõe-se a extinção da presente execução fiscal. E isso porque se trata de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) sem movimentação útil há mais de um ano, não restando demonstrada, também, prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e protesto do título, tampouco aventada eventual adoção de tais medidas. Ao revés, devidamente instada a se manifestar nos moldes da Resolução nº 547 do CNJ, a Fazenda Pública quedou-se inerte, não havendo de se falar, pois, em ofensa ao princípio da proibição da decisão surpresa. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, c/c Resolução nº 547 do CNJ. Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.