Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela própria autora no ID 245932413 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, combinando com o artigo 337, §§ 1º a 3º, ambos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de eventuais custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não houve citação da parte ré nem formação de contraditório. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco via sistema, com contagem de prazos em dobro (art.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000280-20.2026.8.17.3070 REQUERENTE: C. P. D. S. M. A. RÉU: A. M. D. A. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - INTERDITANDO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248284634, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela proposta por C. P. D. S. M. A. em favor de seu filho, A. M. D. A. M., ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alegou, em síntese, que o curatelando apresenta incapacidade para o exercício dos atos da vida civil em decorrência de patologia clínica (CID F84.1 e F71.1), razão pela qual postulou a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação da curatela definitiva. A inicial veio acompanhada de documentos e formulou pedidos de gratuidade da justiça e de produção de provas. Em despacho proferido no ID 237885695, este Juízo determinou a intimação da parte autora para proceder à emenda da petição inicial, visando à juntada de documentos indispensáveis e ao esclarecimento de pressupostos processuais. Superveniente, a autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, protocolou a manifestação de ID 245932413, informando a existência de litispendência com o Processo nº 0034066-61.2026.8.17.2001, em curso perante a 5ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife/PE. Requereu, por conseguinte, a extinção deste feito sem resolução do mérito, para que a pretensão seja processada regularmente no juízo competente antecedente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a prática de quaisquer outros atos processuais ou diligências probatórias, ante a verificação de impedimento processual terminativo denunciado pela própria demandante. O instituto da litispendência encontra previsão no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verificando-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso, caracterizando-se pela identidade jurídica de partes, de causa de pedir e de pedidos. No caso concreto, o cotejo entre a presente demanda e as informações prestadas pela Defensoria Pública no ID 245932413 evidencia de forma inequívoca a tramitação simultânea da pretensão de interdição do mesmo curatelando, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas, perante a 5ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife/PE (Processo nº 0034066-61.2026.8.17.2001). A duplicidade de procedimentalização da mesma pretensão jurídica atenta contra os postulados da economia processual e da segurança jurídica, expondo a jurisdição ao risco de prolação de julgados contraditórios sobre a capacidade civil da mesma pessoa física. Destarte, o acolhimento do pedido de reconhecimento da litispendência é medida de rigor, impondo-se a extinção prematura da presente relação processual sem adentrar no mérito da controvérsia, viabilizando o regular prosseguimento do feito no juízo da Capital. Por fim, ante a prolação da presente sentença terminativa, restam prejudicadas as determinações de emenda veiculadas no despacho de ID 237885695, bem como a realização de eventual prova pericial neste juízo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela própria autora no ID 245932413 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, combinando com o artigo 337, §§ 1º a 3º, ambos do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de eventuais custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não houve citação da parte ré nem formação de contraditório. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco via sistema, com contagem de prazos em dobro (art. 186 do CPC). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PASSIRA, data da assinatura digital. André Gustavo de Araújo Beltrão Juiz Substituto" PASSIRA, 30 de julho de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste