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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0114913-21.2024.8.17.2001

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0114913-21.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando-se tudo o mais que dos autos consta: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE PERNAMBUCO e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a este, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) No mérito em relação ao MUNICÍPIO DO RECIFE, diante da exibição integral da documentação requerida, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em decorrência determino o arquivamento do presente processo, após o trânsito em julgado, independentemente de posterior deliberação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0114913-21.2024.8.17.2001 REQUERENTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO MARINHO, YURI MARINHO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, MUNICIPIO DO RECIFE MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - ATO Nº 581/2026 SENTENÇA Vistos, etc... Na exordial da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em que são querelantes os acima epigrafados a parte autora, atribuindo à causa do valor de R$ 1.412,00, alega que necessita obter cópia integral de seu prontuário médico referente aos atendimentos psiquiátricos realizados em unidades de saúde pública municipal, a fim de instruir futura ação previdenciária de pensão por morte, aduzindo ter havido recusa no fornecimento da referida documentação na via administrativa. Formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a condenação da parte demandada a exibir a cópia integral do prontuário médico e das respectivas fichas de atendimento da requerente. A parte demandada apresentou contestação nos termos seguintes: o Estado de Pernambuco suscitou sua ilegitimidade passiva, ressaltando que as unidades de saúde mencionadas são vinculadas ao ente municipal; o Município do Recife, por sua vez, carreou aos autos, em caráter sigiloso, a cópia integral do prontuário médico pleiteado, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo formal e requerendo a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual e ausência de pretensão resistida. Ultrapassados os atos processuais preliminares e produzida a prova contida na instrução, chegam-me os autos conclusos para sentença. Dispensado o relatório nos termos da legislação aplicável aos juizados especiais, passo a decidir. Venço a preliminar arguida pelo Estado de Pernambuco para acolhê-la de plano. Da análise dos fatos e documentos que instruem a lide, constata-se que a requerente foi atendida na Policlínica Salomão Kelner e na UPA-E Municipal Deputado Antônio Luiz Filho, unidades de saúde sob a gestão e responsabilidade exclusivas do Município do Recife. Desse modo, é patente a ilegitimidade do ente estadual para figurar no polo passivo da presente demanda. Quanto ao mérito em relação ao Município do Recife, persegue a parte demandante o acesso à sua documentação médica, cuja natureza a peça preambular qualifica como indispensável para a comprovação de sua condição de saúde perante o juízo competente. O confronto entre as versões oferecidas pelas partes, à luz do conjunto probatório acostado aos autos, permite-me estabelecer as bases sobre as quais é-me possível consubstanciar pronunciamento jurisdicional capaz de viabilizar a composição do conflito. Isto porque os elementos acostados me propiciam os meios de identificar os fatos ensejadores da demanda, os direitos invocados, os sujeitos envolvidos no conflito e as formas concernentes à satisfação da pretensão autoral, sob a ótica dos dogmas legais aos quais devo amoldar sua subsunção. A apreciação dos autos me convence de que a instrução produzida foi daquelas capazes de tornar inequívoco em meu espírito o entendimento final que sobre a demanda devo ver consolidado. Isto porque a dilação probatória e o acervo trazido à colação dão-me o necessário suporte para pôr fim à disputa, outorgando ao portador do melhor direito a oportunidade de auferir da tutela que lhe é devida. As circunstâncias com que foram materializados os fatos passo a considerar com o objetivo de identificar o direito de acesso à informação e a consequente exibição documental pugnada. A ação de exibição de documentos configura meio legal adequado para que o cidadão obtenha os registros de seu próprio histórico clínico que se encontram sob a guarda da Administração Pública. E, da instrução probatória, constata-se a integral satisfação da pretensão autoral, ressaltando-se a juntada voluntária do prontuário médico pela municipalidade no bojo de sua peça de defesa. O ato promovido pelo ente público atende de modo exauriente ao objeto colimado na exordial. Se definidos os fatos e suas consequências; se identificados os agentes que compõem os polos ativo e passivo da querela, a conclusão que se encontra presente na demanda sob apreciação resulta no evidente esvaziamento processual diante do cumprimento da obrigação exibitória pelo ente municipal. Tendo o Município apresentado os documentos pretendidos, reconhecendo o direito da autora ao acesso aos seus dados de saúde, impõe-se a resolução meritória do feito. Ante o exposto e considerando-se tudo o mais que dos autos consta: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE PERNAMBUCO e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a este, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) No mérito em relação ao MUNICÍPIO DO RECIFE, diante da exibição integral da documentação requerida, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em decorrência determino o arquivamento do presente processo, após o trânsito em julgado, independentemente de posterior deliberação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 28 de julho de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito