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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5011810-48.2025.8.08.0021

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5011810-48.2025.8.08.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS deduzidos em face do BANCO BRADESCO S.A. e para tanto: CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (Id. 82570770), tornando definitiva a ordem que determinou a suspensão da exigibilidade e a abstenção de descontos das parcelas do contrato de empréstimo pessoal nº 5547994 e a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito discutido; DECLARO A NULIDADE E A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo pessoal nº 5547994, formalizado em 23/10/2025 junto ao BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 55.000,00, desconstituindo integralmente os débitos, parcelas, taxas, encargos e cobranças a ele vinculados, inclusive quanto à quantia de R$ 10.000,00 desviada pelos fraudadores, cujo prejuízo não poderá ser exigido da autora a nenhum título; CONDENO O BANCO BRADESCO S.A. a restituir à requerente o valor de R$ 3.185,31 (três mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), corrigido pelo IPCA desde o desconto (07/11/2025, Súmula 43/STJ) até a citação e, a partir desta (13/11/2025, art. 405 do CC), acrescido exclusivamente da Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento; CONDENO O BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação (13/11/2025) até a véspera desta sentença, considerados zero se negativos (art. 406, § 3º, do CC), e, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento; JULGO PREJUDICADO o pedido subsidiário de restituição do valor de R$ 55.000,00, ante o acolhimento do pedido principal de declaração de inexistência do contrato; REJEITO os pedidos de restituição de encargos de cheque especial e IOF, de bloqueio da conta para débitos e de aplicação de multa cominatória formulados no Id. 94067650, nos termos da fundamentação; ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ajuste formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. no Id. 102217564, para reconhecer a inexistência de desconto de parcelas do contrato após sua intimação da tutela de urgência e, por consequência, afastar a incidência da multa cominatória, ressalvada a condenação à restituição da parcela de R$ 3.185,31 acima imposta. Lado outro, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS deduzidos em face da WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Diante da sucumbência do primeiro demandado (art. 82, § 2º, do CPC, e Súmula nº 326 do STJ), CONDENO O BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, consi

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011810-48.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GILSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, RICARDO TAKAKUWA CAPP - SP428826 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 06/11/2025 por MARIA GILSA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. e da WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual pretende ver declarada a inexistência de débito cumulada com nulidade contratual, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência e prioridade na tramitação. Os pleitos estão fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que a autora, pessoa idosa com 85 (oitenta e cinco) anos, aposentada e pensionista, foi contatada no dia 23/10/2025 por indivíduos que se passaram por sua advogada em ação movida contra o Banco Bradesco. Os criminosos, mediante ligação por vídeo e documentos falsos, solicitaram dados a pretexto de liberação de valores e, em seguida, acessaram a conta-corrente da autora por outro aparelho celular, sem sua autorização, contratando o empréstimo pessoal nº 5547994, no valor de R$ 55.000,00. De imediato, os fraudadores transferiram, via PIX, a quantia de R$ 10.000,00 em favor de Michel Domingues Horvath, titular de conta mantida junto à segunda requerida, permanecendo na conta da autora o saldo remanescente de R$ 45.000,00. Aduz que comunicou imediatamente a fraude aos seus gerentes, sem que nenhuma providência efetiva fosse adotada, e que o banco réu não realizou validação reforçada alguma (duplo fator, confirmação ativa por ligação oficial, biometria, geolocalização ou verificação de dispositivo), liberando o crédito de forma automática. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor por fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e a hipervulnerabilidade da consumidora idosa. Quanto à segunda requerida, atribui-lhe responsabilidade solidária por negligência na abertura e manutenção de conta utilizada para o recebimento de valores oriundos de práticas criminosas. Com base no exposto, postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato nº 5547994, a proibição de descontos, o bloqueio via SISBAJUD das contas de destino até o limite de R$ 10.000,00, a autorização para depósito judicial do valor remanescente de R$ 45.000,00 e a exibição de documentos e dados técnicos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da operação realizada em 23/10/2025 e o cancelamento do empréstimo nº 5547994, a restituição de R$ 55.000,00 caso não fosse cancelado o empréstimo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 82526764 a 82530381. Pela decisão de Id. 82570770, foram deferidos a gratuidade da justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC. Na mesma decisão, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao primeiro requerido a suspensão da exigibilidade do contrato nº 5547994 e a abstenção de descontos na conta-corrente da autora, com estorno de eventual desconto efetuado no exíguo lapso entre a decisão e a cobrança da parcela, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Determinou-se ainda aos requeridos que se abstivessem de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos, foi protocolado o arresto cautelar de R$ 10.000,00 via SISBAJUD em contas do beneficiário do PIX e foi autorizado o depósito judicial do valor remanescente. A autora noticiou a impossibilidade de efetivar o depósito judicial em razão de bloqueio interno do numerário pelo primeiro requerido e o descumprimento da liminar (Ids. 83245853 e 83972504). Devidamente citado em 13/11/2025, o Banco Bradesco S.A. apresentou a tempestiva contestação de Id. 84495638. Deduziu preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, imputando o evento à culpa exclusiva da autora e de terceiros, ao argumento de que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal disponibilizada voluntariamente pela consumidora aos golpistas. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação do Banco Bradesco S.A. no Id. 84552438. A Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ofertou a contestação de Id. 87074487. Suscitou preliminarmente a necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça e a ilegitimidade passiva, aduzindo ter sido incluída na demanda apenas por manter a conta destinatária da transferência. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, uma vez que a operação partiu da conta da própria autora, validada por mecanismos de autenticação. Acrescentou que adotou os protocolos de segurança na abertura da conta, inclusive com prova de vida por biometria facial, e que respondeu à solicitação formulada pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), acatando a notificação de fraude, embora inexistisse saldo preservado na conta de destino. Réplica à contestação da Will Financeira S.A. no Id. 87125948. O Banco Bradesco S.A. noticiou o cumprimento da tutela de urgência (Id. 87220634). Instadas as partes à especificação de provas (Id. 87583736), a autora requereu a produção de prova oral (Id. 87620774), a Will Financeira S.A. juntou os documentos relativos à abertura da conta destinatária (Id. 88037862) e o Banco Bradesco S.A. declarou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (Id. 89449026). A autora reiterou o descumprimento da liminar, ante a ausência de estorno da parcela descontada (Id. 88098570). Posteriormente, requereu o bloqueio de sua conta para débitos, a restituição de encargos de cheque especial e a aplicação de astreintes (Id. 94067650). Através da decisão de saneamento de Id. 100981037, foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva, indeferido o pedido de segredo de justiça e o bloqueio da conta para débitos, ratificada a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, indeferida a produção de prova oral e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do primeiro requerido para comprovar o estorno de eventuais valores debitados após a ciência da liminar. O Banco Bradesco S.A. manifestou-se no Id. 102217564, sustentando que o único desconto de parcela ocorreu em 07/11/2025, antes de sua intimação, e que os lançamentos posteriores decorreram de transferências voluntárias da autora, requerendo o ajuste da decisão saneadora para que se declare a inexistência de descumprimento da tutela de urgência. A autora e a segunda requerida não ofertaram resistência ao provimento saneador, após regular intimação. A Will Financeira S.A., em liquidação extrajudicial decretada pelo Ato do Presidente do Banco Central do Brasil nº 1.376, de 21/01/2026, requereu a habilitação de seu novo patrono, constituído pela Liquidante, com publicações exclusivas em seu nome (Id. 106685216). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Registro que o arresto cautelar de R$ 10.000,00 protocolado via SISBAJUD em desfavor de Michel Domingues Horvath não resultou em constrição de valores, nada havendo a ser liberado ou destinado a esse título. Quanto ao pedido de ajuste da decisão saneadora formulado pelo primeiro requerido (Id. 102217564), a matéria relativa ao cumprimento da tutela de urgência será examinada em tópico próprio, na fundamentação de mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada envolve matéria de direito e de fato cuja elucidação dispensa a produção de outras provas além dos documentos já produzidos em contraditório, conforme assentado na decisão saneadora de Id. 100981037. DO MÉRITO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PELO BANCO BRADESCO S.A., TRANSAÇÕES ATÍPICAS E FORTUITO INTERNO O cerne da controvérsia reside na averiguação da responsabilidade das instituições demandadas pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de operações fraudulentas. Estas compreendem a contratação forçada de mútuo feneratício de R$ 55.000,00 na conta-corrente da autora mantida junto ao primeiro requerido e a remessa instantânea de R$ 10.000,00 via PIX para conta de terceiro mantida junto à segunda requerida, mediante fraude com engenharia social contra consumidora idosa. A relação jurídica estabelecida entre a autora e o Banco Bradesco S.A., como já decidido nos Ids. 82570770 e 100981037, é nitidamente de consumo, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o banco réu como fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). A responsabilidade civil do prestador de serviços bancários é objetiva, norteada pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que o fornecedor responde pelos prejuízos causados aos clientes por defeitos relativos à prestação de seus serviços, prescindindo da demonstração de culpa. Nesse prisma, o fornecedor somente se exonera do dever indenizatório quando demonstrar, de modo cabal, a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Diploma Consumerista. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento acerca da responsabilização civil das instituições financeiras nos casos de fraudes perpetradas por terceiros mediante o enunciado da Súmula nº 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo pacificou o entendimento de que a ocorrência de fraudes estruturadas por engenharia social atrai a incidência da responsabilidade objetiva da instituição bancária, nos moldes delineados recentemente pela c. Terceira Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. EMPRÉSTIMOS, PIX, TED E PAGAMENTOS DE TÍTULOS NÃO RECONHECIDOS. TRANSAÇÕES ATÍPICAS E INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por correntista vítima de fraude bancária. A autora postulou a restituição dos valores decorrentes de empréstimos, transferências via PIX, TEDs e pagamentos de títulos realizados por terceiro fraudador, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, quando autorizadas operações atípicas e incompatíveis com o perfil da cliente; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a orientação consolidada nas Súmulas nº 297 e nº 479 do STJ. As instituições financeiras devem desenvolver e aperfeiçoar mecanismos aptos a identificar e bloquear operações suspeitas, especialmente quando incompatíveis com o histórico de movimentação do correntista, conforme orientação do STJ acerca das fraudes praticadas mediante engenharia social. Os empréstimos, pagamentos de títulos, transferências via PIX e TEDs realizados em curto espaço de tempo e em valores expressivos destoaram do padrão de utilização da conta da apelante, circunstância que evidenciou falha dos sistemas de segurança do banco. A fraude praticada por terceiro caracteriza fortuito interno inerente à atividade bancária e não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando ausente demonstração de causa excludente prevista no § 3º do art. 14 do CDC. A autorização de transações atípicas sem mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio configura defeito na prestação do serviço e impõe o dever de restituição integral dos prejuízos materiais suportados pela consumidora. A realização de operações fraudulentas, com contratação de empréstimos e esvaziamento patrimonial da conta bancária, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando autorizam operações incompatíveis com o perfil de movimentação do correntista. A fraude bancária decorrente de engenharia social constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da instituição financeira. A ausência de mecanismos eficazes para identificação e bloqueio de transações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço bancário. A realização de empréstimos e transferências fraudulentas em conta bancária gera dever de ressarcimento dos danos materiais e de compensação por danos morais. (TJES, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00040414320218080012, Des. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, JULGADO em 23/06/2026). No caso vertente, o primeiro requerido alega que as operações foram executadas mediante o uso de senha pessoal da própria consumidora-correntista, por ela voluntariamente fornecida aos golpistas, sustentando a configuração de fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Entretanto, tal linha defensiva não se sustenta diante das particularidades fáticas e probatórias reveladas no processo. A análise pormenorizada do extrato da conta-corrente da autora (agência 1474, conta 4796-1) relativo ao período de 01/10/2025 a 29/03/2026 (Id. 94068156) evidencia que a demandante mantinha padrão financeiro estritamente conservador. Sua movimentação se restringia ao recebimento de proventos previdenciários e de plano de benefícios, ao pagamento de contas ordinárias, como condomínio e plano de saúde, a pequenas transferências e a aplicações e resgates automáticos de baixa monta, sem registro de qualquer operação de crédito pessoal anterior. Em flagrante contraste com essa rotina contábil, no dia 23/10/2025 foi creditado na conta da autora o “EMPRESTIMO PESSOAL 5547994”, no valor de R$ 55.000,00. Seguiu-se, no mesmo dia, a tentativa de expedição de TED no montante de R$ 45.000,00, lançada e posteriormente estornada, e a efetiva transferência via PIX de R$ 10.000,00 em favor de Michel Domingues Horvath, pessoa absolutamente alheia ao círculo de relacionamento da correntista (Id. 94068156, Id. 82526776). Tais fatos encontram respaldo no boletim de ocorrência lavrado pela autora (Id. 82526764), nas conversas mantidas com os golpistas (Id. 82526766) e nas comunicações imediatas dirigidas aos funcionários do banco para o bloqueio da conta e o cancelamento do empréstimo (Ids. 82526799 e 82529179). O dever de segurança legalmente exigido das instituições bancárias (art. 14, § 1º, do CDC) compreende a obrigação de manter sistemas inteligentes e proativos de monitoramento, aptos a identificar operações flagrantemente destoantes do perfil transacional do usuário, com a imposição de travas de segurança, confirmações biométricas adicionais e bloqueios temporários de proteção. A liberação instantânea, por canal digital, de crédito pessoal de R$ 55.000,00 a correntista de 85 (oitenta e cinco) anos de idade, sem histórico de contratação de empréstimos, seguida da imediata remessa de parte expressiva do numerário a terceiro desconhecido, é operação que, por sua natureza, valor e sucessividade, deveria ter acionado os mecanismos de contenção da instituição financeira. O próprio estorno da TED de R$ 45.000,00 revela que o banco dispunha de ferramentas aptas a obstar a evasão dos recursos, as quais, todavia, não foram empregadas para impedir a contratação do mútuo nem a transferência via PIX concretizada no mesmo contexto. Ademais, tratando-se de consumidora idosa, dotada de vulnerabilidade informacional agravada e submetida a ardil delituoso (falsa atuação de sua patrona), recaía sobre o réu o ônus legal de comprovar a regularidade técnica e a higidez plena das operações, mediante a exibição de logs de IP, dados de IMEI do dispositivo, geolocalização e relatórios de segurança, encargo este expressamente distribuído nas decisões de Ids. 82570770 e 100981037. Nada obstante, o Banco Bradesco S.A. não carreou aos autos nenhum registro técnico hábil a comprovar a autenticação das operações a partir do aparelho de uso habitual da autora ou o acionamento de barreiras preventivas, limitando-se a apresentar defesa padronizada acompanhada apenas de instrumentos de mandato, e, instado à especificação de provas, declarou não possuir outras provas a produzir (Id. 89449026). A validação mecânica de operação de crédito atípica e da transferência subsequente, sem cautela, representa manifesto defeito do serviço, inserido nos riscos da própria exploração da atividade bancária. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, através da Terceira Turma, fixou diretriz específica ao examinar fraude similar via engenharia social e transações anômalas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS VIA EMPRÉSTIMO E PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros, na modalidade “golpe da falsa central de atendimento”, envolvendo contratação de empréstimo e transferências via Pix em sequência e em valores vultosos. 2. Acórdão de origem reconheceu: (i) ocorrência de fraude bancária; (ii) realização de operações em curtíssimo espaço de tempo; (iii) incompatibilidade das transações com o perfil de consumo da correntista e (iv) falha da instituição financeira em adotar mecanismos de segurança capazes de impedir ou mitigar o prejuízo, mas concluiu pela culpa concorrente da consumidora por ter instalado aplicativo de acesso remoto e seguido orientações dos fraudadores. 3. A decisão monocrática afastou a culpa concorrente, qualificou a fraude como fortuito interno, reconheceu defeito na prestação do serviço bancário em razão da validação de transações flagrantemente atípicas e aplicou a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC e na jurisprudência desta Corte, restabelecendo a sentença de procedência. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao afastar a culpa concorrente da consumidora e reconhecer o fortuito interno, violou o óbice da Súmula 7/STJ por suposto reexame do conjunto fático-probatório ou alteração da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se, em fraude bancária na modalidade “falsa central de atendimento”, em que as operações contestadas são manifestamente atípicas em relação ao padrão de consumo da correntista e não foram bloqueadas pelos mecanismos de segurança, é juridicamente possível reconhecer culpa concorrente do consumidor, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC e do art. 945 do Código Civil; (iii) saber se o dever de segurança imposto às instituições financeiras abrange a criação e o aprimoramento de sistemas capazes de identificar e impedir transações suspeitas (notadamente empréstimos e transferências via Pix de alto valor em curto intervalo de tempo), de modo a caracterizar defeito na prestação do serviço quando tais mecanismos se mostram ineficazes. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não incidiu na vedação da Súmula 7/STJ, pois não reexaminou provas nem alterou os fatos fixados pelo Tribunal de origem, limitando-se a reenquadrar juridicamente premissas fáticas incontroversas: existência de fraude, operações sucessivas em curtíssimo espaço de tempo, valores vultosos destoantes do histórico da correntista e falha do banco em adotar providências cautelares, inclusive por comunicar movimentação suspeita apenas após consumado o prejuízo. 6. A insurgência da instituição financeira busca transformar questão de direito em matéria probatória, pois o núcleo do debate reside em definir se, uma vez evidenciada a falha do sistema de segurança diante de operações flagrantemente atípicas, é juridicamente cabível imputar culpa concorrente à consumidora pelo simples fato de ter sido induzida por engenharia social, o que configura mera qualificação jurídica dos fatos já delineados. 7. O acórdão recorrido, embora tenha consignado que a consumidora instalou aplicativo e permitiu acesso remoto ao celular, também reconheceu, de forma inequívoca, a existência de defeito na prestação do serviço bancário, consistente na validação de transações atípicas incompatíveis com o padrão de consumo e na ausência de medidas cautelares para proteger a conta, o que afasta a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos de “golpe da falsa central de atendimento” e fraudes eletrônicas correlatas, firmou entendimento de que a prévia ciência dos dados bancários pelos fraudadores, somada à falha da instituição em detectar e bloquear movimentações atípicas, caracteriza fortuito interno e defeito na prestação do serviço, afastando culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. 9. Compete às instituições financeiras desenvolver, manter e aperfeiçoar mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar transações que fogem ao perfil do cliente, considerando valor, sucessividade, lapso temporal, meio utilizado, horário, local e contratação de empréstimos atípicos; a validação de operações suspeitas, em sequência e de alto valor, evidencia vulnerabilidade do sistema bancário e configura falha no dever de segurança. 10. A indução da vítima por engenharia social, ainda que tenha contribuído para a dinâmica da fraude, não elimina o defeito do serviço quando demonstrado que o banco não identificou nem impediu operações manifestamente incompatíveis com o histórico da conta, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, sendo incabível a aplicação do art. 945 do Código Civil para reduzir a indenização com fundamento em culpa concorrente. 11. Em coerência com precedentes desta Corte que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno e falhas nos sistemas de prevenção, e que exigem análise do padrão de consumo do correntista para validação de transações, impõe-se a manutenção da decisão que restabeleceu a sentença de procedência, com o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pela consumidora. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.166.514/DF, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 08/06/2026). Na mesma senda, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o dever de verificação da regularidade das transações independentemente de qualquer ato do consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE. 1. Consumidor idoso, correntista da instituição financeira, teve dispositivo móvel habilitado minutos antes de sucessivas transferências via pix, em valores elevados, realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, com esvaziamento da conta, alegando nunca ter utilizado a ferramenta pix nem o internet banking, bem como a inexistência de operações anteriores desse tipo em seu extrato. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo culpa concorrente da instituição financeira por não adotar medidas de segurança para impedir transações estranhas ao perfil do consumidor. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição financeira, afastando sua responsabilidade sob fundamento de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido dados aos fraudadores. 2. As instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos causados em fraudes bancárias, quando falham em identificar e bloquear transações atípicas que destoam do padrão de consumo do correntista. 3. “É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço” (REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.119/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Desse modo, resta afastada a tese de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo invocada pelo primeiro requerido, porquanto a atuação fraudulenta de terceiros, conjugada com a inoperância de seus mecanismos de contenção de fraudes, insere-se no conceito de fortuito interno inerente ao empreendimento. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 5547994, contratado fraudulentamente perante o Banco Bradesco S.A. em 23/10/2025, confirmando-se a liminar anteriormente concedida. Importante salientar, porém, que a desconstituição do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil). O valor remanescente do crédito fraudulento, no importe de R$ 45.000,00, não integra o patrimônio da consumidora e deverá ser restituído à instituição financeira, sendo-lhe facultada a compensação com os valores da condenação ora imposta. A parcela de R$ 10.000,00 desviada pelos fraudadores, por sua vez, constitui prejuízo que deve ser suportado exclusivamente pelo banco, por se tratar de risco inerente à sua atividade, sendo-lhe vedado exigir da autora qualquer quantia a esse título. DA RESTITUIÇÃO DA PARCELA DESCONTADA E DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo se depreende do extrato de Id. 94068156, em 07/11/2025 foi debitada da conta-corrente da autora a quantia de R$ 3.185,31, sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL, CONTR 545547994 PARC 001/024”. Declarado inexistente o contrato, o desconto carece de causa jurídica e deve ser integralmente restituído à consumidora, como consequência necessária do pedido declaratório. A decisão de Id. 82570770 foi expressa ao determinar que eventual desconto efetuado no exíguo lapso entre a decisão e a cobrança da parcela deveria ser estornado imediatamente após a ciência da intimação. O primeiro requerido teve ciência da decisão em 13/11/2025 (Id. 87405554). Todavia, não demonstrou nos autos o estorno determinado, nem mesmo após a específica intimação para tanto realizada na decisão saneadora, e o extrato colacionado até 29/03/2026 não registra a devolução do valor. Por outro lado, assiste razão ao primeiro requerido quanto à inexistência de novos descontos de parcelas após sua intimação. O extrato de Id. 94068156 não registra nenhum outro desconto de parcela do contrato nº 5547994 após 13/11/2025, de modo que o lançamento de 17/12/2025, apontado pela autora como segundo desconto (Id. 88098570), não corresponde à cobrança de parcela da avença. Nesse contexto, a multa diária fixada na tutela de urgência estava atrelada à obrigação de não efetuar desconto ou débito das parcelas do contrato, obrigação que não foi violada após a ciência da ordem. Assim, inexiste base para a incidência das astreintes. A omissão em promover o estorno da parcela anteriormente descontada resolve-se pela condenação à restituição do respectivo valor, com os consectários legais. Acolho, nesses termos, parcialmente o pedido de ajuste formulado no Id. 102217564. Quanto aos encargos de cheque especial e IOF, no total de R$ 436,73, e aos demais requerimentos deduzidos no Id. 94067650, verifica-se que foram formulados após a estabilização objetiva da demanda, sem a anuência dos réus (art. 329, inciso II, do CPC). Ademais, o extrato de Id. 94068156 revela que a utilização do limite de crédito decorreu também de movimentações voluntárias da própria correntista, como o saque de R$ 6.200,00 em 17/12/2025 e a transferência via PIX de R$ 9.900,00 em 27/03/2026, de modo que não se divisa nexo causal exclusivo com o desconto indevido. Rejeito, portanto, a pretensão. DA RESPONSABILIDADE DA WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A Will Financeira S.A. não mantinha relação contratual com a autora, figurando no evento apenas como instituição detentora da conta de destino da transferência via PIX de R$ 10.000,00. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no enunciado da Súmula nº 479 do STJ não prescinde da demonstração de defeito do serviço prestado pela instituição demandada e do nexo de causalidade entre esse defeito e o dano. O risco do empreendimento abrange as fraudes ocorridas no âmbito de suas próprias operações bancárias, mas não a converte em garantidora universal de todo e qualquer ilícito praticado por terceiros que se valham do sistema financeiro. No caso, a conta beneficiária foi aberta mediante procedimento de verificação de identidade com prova de vida por biometria facial, conforme documentos apresentados no Id. 88037862, não havendo nos autos, elemento algum que indique irregularidade na abertura, divergência cadastral ou anterior utilização da conta em práticas ilícitas que devesse ter sido detectada pela instituição. A transferência fraudulenta, por sua vez, foi originada e autorizada no âmbito do sistema do primeiro requerido, cabendo a este, e não à instituição recebedora, o dever de vigilância sobre a operação atípica realizada na conta de sua correntista. Ademais, a segunda requerida comprovou que, uma vez notificada pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), acatou a notificação de fraude, não havendo saldo preservado na conta de destino. A devolução da quantia residual de R$ 2,04, creditada na conta da autora em 27/10/2025 com a identificação do próprio remetente Michel Domingues Horvath (Id. 94068156), corrobora a efetiva atuação do mecanismo. A autora, por seu turno, limitou-se a alegações genéricas acerca da utilização de “conta laranja”, sem apontar falha concreta e específica imputável à instituição recebedora. Nesse contexto, ausente o defeito do serviço e rompido o nexo causal em relação à segunda requerida, pois o dano decorreu da conduta dos fraudadores conjugada à falha de segurança do primeiro requerido, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em face da Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS O pleito compensatório por danos morais formulado pela autora em face do primeiro requerido merece acolhimento, diante da comprovação cabal de abalo extraordinário à sua dignidade pessoal e tranquilidade psíquica. Consoante jurisprudência reiterada da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 3.106.776/PB e da Terceira Turma no REsp 2.250.395/SP, a fraude bancária não gera dano moral in re ipsa de forma automática, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes e de efetivo comprometimento aos direitos da personalidade. Na espécie em exame, tais circunstâncias qualificadoras despontam de maneira incontestável. A requerente é pessoa idosa, com 85 (oitenta e cinco) anos, que teve contra si imposto empréstimo de R$ 55.000,00 em parcelas mensais de R$ 3.185,31. Teve parte de seus proventos de natureza alimentar consumida pelo desconto de parcela de contrato que jamais celebrou, teve o numerário remanescente retido internamente pela instituição financeira, o que a impediu de cumprir prontamente a autorização judicial de depósito (Ids. 83245853 e 83972504), e se viu compelida a buscar sucessivamente o Poder Judiciário para obter a efetividade da tutela concedida. Tal quadro fático não consubstancia mero dissabor contratual ou aborrecimento cotidiano, mas severa angústia, aflição e vulneração de sua subsistência básica, agravada pela condição de hipervulnerabilidade da consumidora. A propósito, a jurisprudência da Terceira Turma do c. Superior Tribunal de Justiça ressalta o imperativo de proteção agravada à dignidade de correntistas idosos vítimas de fraudes patrimoniais eletrônicas, tese igualmente consolidada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao assentar que o abalo alimentar do idoso em decorrência de fraude bancária extrapola o mero dissabor e legitima reparação imaterial. Avaliando-se as peculiaridades concretas da lide, notadamente a elevada quantia do mútuo fraudulento, a idade avançada da autora, o comprometimento de verba alimentar, a resistência do banco em viabilizar a solução administrativa e a capacidade financeira da instituição demandada, afigura-se justo, razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para satisfazer o viés compensatório sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS deduzidos em face do BANCO BRADESCO S.A. e para tanto: CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (Id. 82570770), tornando definitiva a ordem que determinou a suspensão da exigibilidade e a abstenção de descontos das parcelas do contrato de empréstimo pessoal nº 5547994 e a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito discutido; DECLARO A NULIDADE E A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo pessoal nº 5547994, formalizado em 23/10/2025 junto ao BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 55.000,00, desconstituindo integralmente os débitos, parcelas, taxas, encargos e cobranças a ele vinculados, inclusive quanto à quantia de R$ 10.000,00 desviada pelos fraudadores, cujo prejuízo não poderá ser exigido da autora a nenhum título; CONDENO O BANCO BRADESCO S.A. a restituir à requerente o valor de R$ 3.185,31 (três mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), corrigido pelo IPCA desde o desconto (07/11/2025, Súmula 43/STJ) até a citação e, a partir desta (13/11/2025, art. 405 do CC), acrescido exclusivamente da Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento; CONDENO O BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação (13/11/2025) até a véspera desta sentença, considerados zero se negativos (art. 406, § 3º, do CC), e, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento; JULGO PREJUDICADO o pedido subsidiário de restituição do valor de R$ 55.000,00, ante o acolhimento do pedido principal de declaração de inexistência do contrato; REJEITO os pedidos de restituição de encargos de cheque especial e IOF, de bloqueio da conta para débitos e de aplicação de multa cominatória formulados no Id. 94067650, nos termos da fundamentação; ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ajuste formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. no Id. 102217564, para reconhecer a inexistência de desconto de parcelas do contrato após sua intimação da tutela de urgência e, por consequência, afastar a incidência da multa cominatória, ressalvada a condenação à restituição da parcela de R$ 3.185,31 acima imposta. Lado outro, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS deduzidos em face da WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Diante da sucumbência do primeiro demandado (art. 82, § 2º, do CPC, e Súmula nº 326 do STJ), CONDENO O BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente na soma do valor do contrato declarado inexistente (R$ 55.000,00) com as condenações pecuniárias acima impostas, devidamente atualizadas, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional demonstrado, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e a simplificação decorrente do julgamento antecipado. Em razão da improcedência dos pedidos formulados em face da segunda requerida, CONDENO A AUTORA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida no Id. 82570770 (art. 98, § 3º, do CPC). Proceda a Serventia à retificação da autuação e ao cadastramento do patrono da segunda requerida, conforme determinado no tópico das questões processuais pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 15 de outubro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito