Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007891-09.2018.8.17.2810 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247422566, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ÚNICA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANDRÉA VIRGÍNIA DOS SANTOS LINS e ROGÉRIO GOUVEIA BELÉM LINS DE OLIVEIRA em face de INCORPORADORA OLIVEIRA E NASCIMENTO LTDA – EPP. Narram os autores narram que celebraram com a ré, em 26/02/2013 e em 15/12/2015, dois instrumentos particulares de compromisso de compra e venda da Casa nº 15 do Condomínio Alameda dos Pinheiros V, em Gravatá/PE, pelo valor total de R$ 587.100,00, dos quais já haviam pago R$ 505.613,53. Afirmam que o imóvel apresentava vícios estruturais apontados desde o recebimento, além de infestação de moscas oriunda de estribaria de cavalos situada em terreno vizinho, estabelecida antes do empreendimento. Alegam ter tentado solução amigável, sem êxito, e que, em razão disso, suspenderam o pagamento das parcelas remanescentes, com fundamento na exceção do contrato não cumprido, o que ensejou protestos por parte da ré. Pedem, em sede de liminar, a suspensão das negativações e, no mérito, a rescisão dos contratos com devolução integral do valor pago, corrigido monetariamente, indenização por danos morais. Pela decisão de id. 75798015, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, tendo o Juízo registrado que, na ação cautelar de protesto conexa (nº 0007891-09.2018.8.17.2810), também restara indeferida a suspensão dos efeitos do protesto, por não demonstrada, até então, a ilicitude da cobrança. Citada, a ré ofereceu contestação (id. 91898644), arguindo a tempestividade da defesa, a manutenção do indeferimento da liminar, a impugnação à gratuidade da justiça, a decadência do direito de reclamar os vícios (arts. 445 do CC e 26 do CDC), a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de vícios ocultos ou estruturais e a improcedência dos danos morais. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição observasse o tempo de ocupação do imóvel e as deduções contratuais previstas na cláusula primeira, parágrafo décimo quarto, do instrumento. Houve réplica (id. 159291951). Na decisão de saneamento (id. 168470733), foram rejeitadas a impugnação à gratuidade da justiça e a prejudicial de decadência, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da ré. Os embargos de declaração opostos pela ré contra essa decisão (id. 98047817) foram rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório (id. 179240047). Quanto à produção de provas, foi inicialmente designada audiência de instrução, posteriormente cancelada pela decisão de id. 238736942, que indeferiu a produção de prova oral e pericial, por entender que a controvérsia demandava prova técnica e documental incompatível com a prova testemunhal (arts. 370 e 443, II, do CPC), determinando a manifestação das partes sobre a necessidade de provas remanescentes. A ré requereu a reconsideração dessa decisão (id. 240450509), postulando a reabertura da instrução oral e a juntada de documentos complementares; a decisão de id. 241928801 manteve o indeferimento da prova oral, admitiu a juntada dos documentos e determinou a apresentação de alegações finais. Em alegações finais, os autores (id. 244001985) reiteraram os pedidos da inicial, e a ré (id. 245527625) reiterou a improcedência da ação, pugnando, subsidiariamente, pela condenação dos autores ao pagamento do saldo devedor contratual e dos encargos incidentes sobre o imóvel. Encontra-se reunida a este processo, por continência (id. 161497331), a Ação Cautelar de Suspensão de Protesto com Pedido Liminar de Seus Efeitos, Preparatória de Ação de Rescisão Contratual por Vício Oculto, processo nº 0007891-09.2018.8.17.2810, ajuizada por ANDRÉA VIRGÍNIA DOS SANTOS LINS em face de INCORPORADORA OLIVEIRA E NASCIMENTO LTDA – EPP e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Na petição inicial daquele feito, a autora relata os mesmos fatos relativos ao imóvel e à infestação de moscas, e requer a sustação, liminar e definitiva, do protesto de título (duplicata nº LC01052750, no valor de R$ 538,05), lavrado na 2ª Serventia Notarial de Jaboatão dos Guararapes/PE. Por petição posterior (id. 32815461), requereu a inclusão do Banco Santander (Brasil) S/A no polo passivo, em razão de endosso do título. A liminar foi indeferida (id. 33372191), por ausência de probabilidade do direito. A Incorporadora ofereceu contestação (id. 34728971), arguindo, preliminarmente, incompetência relativa por cláusula de eleição de foro e decadência, e, no mérito, a regularidade da cobrança. Sobreveio réplica (id. 36543416). Citado, o Banco Santander (Brasil) S/A manifestou-se sobre o pedido cautelar e contestou o mérito (ids. 240412798 e 241821410), sustentando ter recebido o título por endosso-mandato, na qualidade de mero mandatário para cobrança, sem responsabilidade pelo negócio jurídico subjacente entre a autora e a Incorporadora. É o relatório de ambos os feitos. 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A produção de prova oral e pericial foi expressamente indeferida por decisão já preclusa (id. 238736942, mantida no id. 241928801), remanescendo a causa madura para julgamento com base na prova documental produzida. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão de saneamento (id. 168470733), sem impugnação por instrumento processual próprio. A matéria está preclusa, nos termos do art. 507 do CPC, razão pela qual mantenho o benefício. Pelas mesmas razões, não se reabre a prejudicial de decadência, já afastada na mesma decisão saneadora, sem impugnação oportuna pela parte interessada. Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que já foi reconhecido na decisão saneadora, com a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, fundada no art. 6º, VIII, do CDC, observado também o art. 373 do CPC quanto à distribuição do encargo probatório. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Os autores fundamentam o pedido de rescisão contratual em dois grupos de vícios: os ditos vícios estruturais (pia, pastilha, portas, acabamento) e a infestação de moscas. O vício redibitório, nos termos do art. 441 do Código Civil e do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe defeito oculto, existente já ao tempo da entrega da coisa, grave o suficiente para tornar o bem impróprio ao uso ou diminuir-lhe o valor, e desconhecido do adquirente no momento da aquisição. Quanto aos vícios estruturais, a própria petição inicial (id. 42605889, p. 2) relata que foram apontados já quando do recebimento do imóvel, em 2013. Trata-se, portanto, de vícios aparentes, de fácil constatação no ato da entrega, e não de vícios ocultos, na acepção legal do termo. Ainda que assim não fosse, não há nos autos qualquer prova da persistência dos vícios aparentes, extensão ou nexo causal com a construção, mas apenas a menção a um print de e-mail de 2013. Trata-se de elemento insuficiente para amparar a pretensão, mesmo à luz da inversão do ônus da prova, que não dispensa um mínimo de verossimilhança da alegação inicial (art. 373, I, CPC). Quanto à infestação de moscas, a própria inicial (id. 42605889, p. 2) atribui sua origem a uma estribaria de cavalos situada em terreno de terceiro, estabelecida no local em tempo anterior à data do empreendimento. Cuida-se, portanto, de circunstância externa à coisa vendida, decorrente da atividade de terceiro estranho à relação contratual, e não de defeito intrínseco ao imóvel objeto do negócio. A hipótese aproxima-se do uso nocivo de propriedade vizinha, disciplinado pelo art. 1.277 do Código Civil, cuja eventual responsabilidade seria de quem explora a atividade incômoda, e não da incorporadora ré, estranha à exploração do imóvel vizinho. Ademais, o único registro documental do tema constante dos autos — ata de assembleia condominial de 29/07/2017 e e-mail de 09/02/2018 — é de anos após a entrega do imóvel, ocorrida em 2013, não havendo prova de que a situação já existisse, ou fosse do conhecimento da ré, no momento da celebração do primeiro contrato. Some-se a isso que os próprios autores, em 15/12/2015, celebraram voluntariamente aditamento contratual para ampliar o objeto da avença, e somente ajuizaram a presente ação em 2019, circunstâncias pouco compatíveis com a alegação de imóvel inabitável desde a origem do negócio. Não caracterizado, portanto, vício oculto imputável à ré, seja quanto aos aspectos estruturais, seja quanto à infestação de moscas, improcede o pedido de rescisão contratual e de devolução dos valores pagos. Por consequência, não se sustenta a exceção do contrato não cumprido invocada pelos autores para justificar a suspensão do pagamento das parcelas, nos termos do art. 476 do Código Civil, na medida em que não demonstrado o inadimplemento da ré. A suspensão unilateral dos pagamentos configura, isto sim, inadimplemento dos próprios autores, o que legitima a cobrança do saldo devedor e os protestos lavrados. Não caracterizado ato ilícito da ré, também improcede o pedido de indenização por danos morais, que pressupõe conduta antijurídica apta a gerar o dever de indenizar. Registro, por fim, que o pedido formulado pela ré de condenação dos autores ao pagamento do saldo devedor contratual e das taxas condominiais e do IPTU incidentes sobre o imóvel não pode ser conhecido. Tal pretensão, para ser apreciada, deveria ter sido deduzida por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, não bastando sua formulação argumentativa em contestação e em alegações finais. O processo cautelar nº 0007891-09.2018.8.17.2810 comporta julgamento conjunto com o processo principal, dada a continência já reconhecida entre as demandas (id. 161497331) e a identidade de fundamento fático, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. A pretensão de sustação definitiva do protesto depende inteiramente da mesma questão já enfrentada: a existência de vício oculto capaz de justificar a suspensão do pagamento das parcelas. Não caracterizado esse vício, a obrigação representada no título é exigível, e o protesto, legítimo. Improcede, portanto, o pedido cautelar. Quanto ao Banco Santander (Brasil) S/A, a instituição sustenta ter recebido o título por endosso-mandato, atuando como mera mandatária para cobrança, sem assunção da titularidade do crédito nem responsabilidade pelo negócio jurídico subjacente. Essa alegação não foi impugnada por prova em sentido contrário. De todo modo, sendo o protesto legítimo, a pretensão de sustação não procede também em relação ao banco, tornando-se desnecessário o exame isolado da preliminar de ilegitimidade passiva, diante da improcedência do próprio mérito da pretensão cautelar (art. 488, CPC). 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉA VIRGÍNIA DOS SANTOS LINS e ROGÉRIO GOUVEIA BELÉM LINS DE OLIVEIRA em face de INCORPORADORA OLIVEIRA E NASCIMENTO LTDA – EPP, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer o pedido de condenação dos autores ao pagamento do saldo devedor contratual e dos encargos incidentes sobre o imóvel, formulado pela ré, por ausência de reconvenção. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida em favor dos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Quanto ao processo cautelar nº 0007891-09.2018.8.17.2810, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de sustação definitiva do protesto do título nº LC01052750 (R$ 538,05), formulado por ANDRÉA VIRGÍNIA DOS SANTOS LINS em face de INCORPORADORA OLIVEIRA E NASCIMENTO LTDA – EPP e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais desse processo cautelar e dos honorários advocatícios devidos a cada um dos réus, que fixo, para cada um, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dado o baixo valor econômico da causa. Nesse processo não há gratuidade da justiça deferida. Opostos embargos de declaração, intime-se para contrarrazões e, com ou sem manifestação do embargos, após a certificação da tempestividade, faça-se conclusão para sentença. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito. Com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, encaminhem-se os documentos necessários ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para adoção das medidas legalmente previstas, inclusive protesto do título e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na forma da legislação de regência. Na hipótese de o débito superar o limite previsto no Provimento nº 07/2019 do Conselho da Magistratura, atualmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o encaminhamento deverá ser realizado à Procuradoria Geral do Estado, para as providências pertinentes à execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 30 de julho de 2026. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0007891-09.2018.8.17.2810