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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000102-79.2019.8.08.0059

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0000102-79.2019.8.08.0059
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu OTÁVIO CORREIA, devidamente qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal (com a redação da Lei nº 11.340/2006), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações e comunicações de estilo aos órgãos de identificação civil e estatística criminal. Custas processuais isentas, na forma da lei. Oportunamente, preenchidas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000102-79.2019.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: OTAVIO CORREIA Advogado do(a) REU: ALECIO GUZZO CORDEIRO - ES16828 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no regular exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de OTÁVIO CORREIA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes capitulados no artigo 129, § 9º, e artigo 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com a incidência dos preceitos da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça incoativa que, no dia 25 de outubro de 2018, durante o período matutino, no interior da residência situada na Rua Projetada, sem número, localidade de Rio Preto, Comarca de Fundão/ES, o denunciado, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade física de sua companheira Wilzamar Alves de Oliveira, provocando-lhe lesões corporais, além de ter-lhe proferido ameaças de morte. Segundo a acusação, por ocasião de uma discussão motivada por desentendimentos relativos à filha comum do casal, o réu descontrolou-se, investiu fisicamente contra a vítima, segurou-a pelo pescoço e atirou-a ao chão, causando-lhe escoriações em perna e joelho direito, colo, pescoço e dorso, afirmando ainda que iria matá-la e que ela "iria virar estatística". A inicial acusatória foi formalmente recebida por decisão proferida em 28 de fevereiro de 2019. Frustrada a primeira tentativa de citação em virtude de endereço insuficiente, e após diligências encetadas pelo Parquet, o denunciado foi regularmente citado por intermédio de oficial de justiça via comunicação eletrônica em 03 de junho de 2022, no âmbito da Carta Precatória nº 0001251-70.2022.8.08.0006. Por meio de advogado constituído, o réu apresentou resposta escrita à acusação em 09 de junho de 2022, reservando-se a adentrar o mérito probatório por ocasião das alegações finais e arrolando uma testemunha. Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição punitiva com relação ao delito de ameaça e pela designação de audiência de instrução e julgamento quanto ao remanescente. Por sentença parcial prolatada em 23 de janeiro de 2023, o Juízo da Vara Única de Fundão/ES julgou extinta a punibilidade de Otávio Correia relativamente ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, e, na mesma oportunidade, designou a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de maio de 2023, às 10h30min. O ato instrutório aprazado para 17 de maio de 2023 não se realizou por ausência de inclusão em pauta, consoante certidão lavrada pela Secretaria Judiciária em 19 de julho de 2023. Em 11 de novembro de 2023, operou-se a digitalização e virtualização dos autos do sistema eJud para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), recebendo a numeração 0000102-79.2019.8.08.0059. Em 19 de abril de 2024, proferiu-se despacho redesignando a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2024, às 15h30min, em modalidade presencial. Em 25 de setembro de 2024, sobreveio certidão cartorária noticiando que a audiência de 09 de setembro de 2024 restou prejudicada em razão da ausência de magistrado na unidade judiciária. Em 27 de setembro de 2024, sobreveio novo despacho redesignando a audiência de instrução para o dia 13 de março de 2025, às 15h00min, determinando a renovação das intimações e requisições. Em 06 de abril de 2025, a Diretoria de Secretaria certificou que o ato designado para 13 de março de 2025 inocorreu por inexistência de intimação das partes e dos interessados. Em 07 de abril de 2025, novo despacho redesignou a solenidade instrutória para o dia 02 de março de 2026, às 17h00min, facultando-se o comparecimento virtual via plataforma Zoom. Em 01 de junho de 2025, foi proferida decisão determinando a suspensão processual pelo interregno de 90 (noventa) dias para cumprimento dos expedientes pertinentes à solenidade agendada. Em 19 de junho de 2026, este Juízo da 3ª Vara Criminal Regional de Aracruz e Ibiraçu decretou segredo de justiça ao caderno processual e redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 16h30min, em formato híbrido. Em 22 de setembro de 2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (Id 107421601). Verificada a certidão negativa de intimação da ofendida Wilzamar Alves de Oliveira em virtude de mudança para Minas Gerais sem endereço nos autos (Id 106978817), bem como a certidão informando que o policial militar Leonardo Ruy Dambroz encontra-se residindo no Estado do Rio Grande do Sul integrando o Corpo de Bombeiros Militar, o Ministério Público desistiu expressamente da inquirição de ambas as testemunhas, pedido que restou deferido pelo Juízo. O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais em 07 de outubro de 2026 (Id 108713321). Sustentou a procedência da acusação sob o argumento de que a materialidade e a autoria delitivas estariam demonstradas pelo laudo pericial acostado e pelas declarações inquisitoriais da vítima, afirmando que o policial militar confirmou em juízo o teor do depoimento prestado na fase investigativa, pugnando pela condenação do réu nas irrogações do artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006. A Defesa técnica de Otávio Correia ofertou memoriais em 07 de outubro de 2026 (Id 108724814). Em preliminar e no mérito probatório, postulou a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a absoluta ausência de provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial, em expressa ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, porquanto a suposta vítima não fora inquirida em juízo e a única testemunha ouvida asseverou expressamente nada se recordar dos fatos. Subsidiariamente, sustentou a excludente de ilicitude da legítima defesa com amparo no relato prestado perante a autoridade policial pela testemunha presencial Caio Silva Santos, requerendo a absolvição pelo artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e a decidir. Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade penal de OTÁVIO CORREIA pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006, plenamente incidente por força do princípio tempus regit actum, diante do marco temporal fixado em 25/10/2018). Registre-se que a pretensão punitiva referente ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) restou extinta pela prescrição consoante decisão prolatada às fls. 48/49 do volume físico, limitando-se o objeto da presente cognição ao remanescente delito de lesão corporal. Inexistem nulidades a serem sanadas de ofício e encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Passo ao exame do mérito da pretensão acusatória. A materialidade do fato restou demonstrada pelo laudo de exame de lesões corporais coligido aos autos (Fls. 14), o qual atesta, em resposta ao primeiro quesito, a existência de ofensa à integridade corporal de Wilzamar Alves de Oliveira, consubstanciada em "escoriações em perna e joelho direito, colo, pescoço e dorso". Contudo, quanto à autoria delitiva, a análise percuciente do conjunto probatório revela a manifesta fragilidade dos elementos produzidos em juízo para respaldar um decreto condenatório, impondo-se o reconhecimento da procedência da tese absolutória sustentada pela defesa técnica. Com efeito, dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." No caso vertente, conquanto o laudo técnico comprove que a ofendida ostentava escoriações corporais na data da ocorrência, nenhuma prova judicializada foi coligida para demonstrar a dinâmica dos fatos, a autoria dos atos agressivos ou o dolo do acusado. A vítima Wilzamar Alves de Oliveira sequer foi localizada para prestar depoimento perante a autoridade judiciária, tendo se mudado para o Estado de Minas Gerais sem endereço nos autos. Diante desse cenário, o Ministério Público manifestou expressa desistência de sua oitiva durante a audiência de instrução e julgamento, ato regularmente homologado pelo Juízo. De igual modo, a testemunha de acusação Leonardo Ruy Dambroz, que atuou na ocorrência policial originária, também não foi inquirida em juízo, tendo o órgão ministerial formulado pedido idêntico de dispensa de sua oitiva. Resta, assim, unicamente a inquirição da testemunha Ivano Patrick de M. Leal Horácio, ex-policial militar, realizada em audiência por meio de videoconferência. Ocorre que a aludida testemunha, ao ser inquirida judicialmente pelo ilustre representante ministerial, asseverou de forma peremptória, espontânea e reiterada que não se recordava de absolutamente nada concernente à ocorrência descrita na denúncia. Colhe-se expressamente do registro audiovisual: "[PROMOTOR DE JUSTIÇA]: O senhor se recorda da situação descrita na denúncia? [TESTEMUNHA IVANO PATRICK]: É, Doutor, não recordo absolutamente nada, nada, nada. Faz muitos anos, muitos anos... Eu não lembro da ocorrência. Mesmo Vossa Excelência lendo, não recordo da ocorrência. Sinceramente, não recordo. São muitas, muitas, muitas ocorrências, não tem como recordar." Indagado se confirmava o documento inquisitorial lido pelo Promotor de Justiça, o depoente limitou-se a reconhecer a sua assinatura constante no termo lavrado em sede de inquérito policial no ano de 2018. Ora, a jurisprudência pátria e a dogmática processual penal consolidaram o entendimento de que a mera confirmação formal da assinatura em termo de depoimento inquisitorial, destituída de qualquer memória substantiva do fato por parte da testemunha inquirida, não ostenta o condão de judicializar a narrativa policial, sob pena de converter a garantia basilar do contraditório e da ampla defesa em uma solenidade vazia e meramente burocrática. O artigo 204 do Código de Processo Penal prescreve expressamente que "o depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito". Quando a testemunha comparece perante o juiz e assevera não guardar nenhuma lembrança do evento fático, a leitura e ratificação genérica do papel redigido anos antes não constitui prova colhida sob contraditório, tratando-se de expediente que burla a regra proibitiva do artigo 155 do Código de Processo Penal. Ademais, desde o nascedouro da persecução penal, constou expressamente no próprio Boletim Unificado nº 37594104 e no termo de depoimento do policial que a guarnição militar não presenciou qualquer agressão, comparecendo ao local apenas após o término do desentendimento e deparando-se com o casal já com os ânimos contidos. Cuidava-se, portanto, de testemunha meramente referencial (de auditu), que nada presenciara. De outro lado, ao ser interrogado sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório em audiência judicial, o acusado Otávio Correia rechaçou a imputação, afirmando que jamais agrediu a companheira, asseverando que haviam acordado a separação do casal e que a vítima, insatisfeita com questões de cunho patrimonial, prometeu-lhe imputar falsamente um crime para deixar o imóvel. Não se descura a relevância da palavra da vítima no contexto de violência doméstica e familiar. Todavia, para que o relato da ofendida assuma preponderância probatória, é indispensável que tenha sido ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ou que encontre respaldo seguro em outras provas judicializadas, o que não se verifica nos presentes autos. O Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre hipóteses idênticas — nas quais os policiais declaram em juízo não se recordar dos fatos e apenas confirmam a assinatura aposta no boletim de ocorrência ou no termo de declaração policial —, assentou de forma inequívoca a inviabilidade da condenação penal fundada unicamente em elementos inquisitoriais: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. 1. 'A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis' (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023. ) 2. No caso, apesar de evidenciada a materialidade delitiva, não foi produzida prova judicializada apta a comprovar a autoria do delito, porquanto as testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade policial, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor. 3. Não foram, portanto, apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico. 4. Reconsideração da decisão monocrática proferida às fls. 380-382, tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver os agravantes do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a sustentar uma condenação." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024). O ônus da prova da imputação fática deduzida na denúncia recai privativamente sobre a acusação, ex vi do artigo 156 do Código de Processo Penal. Não tendo o Estado-Acusador produzido sob o contraditório judicial elementos probatórios suficientes e robustos acerca da autoria da infração penal, a dúvida invencível milita em prol do acusado, impondo-se a aplicação irrestrita do princípio constitucional da presunção de inocência e do axioma do in dubio pro reo. Por conseguinte, ausente comprovação escorreita e segura da autoria do crime de lesão corporal, resta prejudicado o enfrentamento da tese de legítima defesa arguida subsidiariamente pela defesa, revelando-se imperiosa a absolvição de Otávio Correia com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu OTÁVIO CORREIA, devidamente qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal (com a redação da Lei nº 11.340/2006), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações e comunicações de estilo aos órgãos de identificação civil e estatística criminal. Custas processuais isentas, na forma da lei. Oportunamente, preenchidas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, na data da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)