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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0037224-83.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0037224-83.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 131217520 (mov. 1.5) e DETERMINAR sua limitação ao patamar de 2,05% ao mês, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e período da contratação (mov. 1.7);

b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a recalcular o saldo devedor e o valor das parcelas desde o início da avença, aplicando a taxa ora fixada, e a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

c) DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam primeiramente compensados com o saldo devedor recalculado, devendo as parcelas vincendas ser ajustadas ao novo valor em fase de liquidação de sentença;

d) DECLARAR a descaracterização da mora do autor, tornando inexigíveis quaisquer encargos moratórios eventualmente cobrados e determinando que o réu se abstenha de incluir ou mantenha a exclusão do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito por débitos oriundos deste contrato;

e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% pelo autor e 70% pelo réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (soma da redução do saldo devedor com a restituição simples). Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (mov. 30.1).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 131217520 (mov. 1.5) e DETERMINAR sua limitação ao patamar de 2,05% ao mês, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e período da contratação (mov. 1.7); b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a recalcular o saldo devedor e o valor das parcelas desde o início da avença, aplicando a taxa ora fixada, e a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam primeiramente compensados com o saldo devedor recalculado, devendo as parcelas vincendas ser ajustadas ao novo valor em fase de liquidação de sentença; d) DECLARAR a descaracterização da mora do autor, tornando inexigíveis quaisquer encargos moratórios eventualmente cobrados e determinando que o réu se abstenha de incluir ou mantenha a exclusão do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito por débitos oriundos deste contrato; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% pelo autor e 70% pelo réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (soma da redução do saldo devedor com a restituição simples). Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (mov. 30.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.