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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0060879-21.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0060879-21.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para:

a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus EMERSON RODRIGUES SEVALHO e SALOMÉ LIMA GOMES ao pagamento de R$ 4.778,78 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) em favor da autora JAMILLY VIANA DA SILVA, a título de ressarcimento de danos materiais, valor este acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso (Súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais calculados pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) desde a data do evento danoso em 03/05/2024 (Súmula 54 do STJ);

b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus EMERSON RODRIGUES SEVALHO e SALOMÉ LIMA GOMES ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora JAMILLY VIANA DA SILVA, a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais equivalentes à taxa Selic deduzida da variação do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) desde o evento danoso em 03/05/2024 (Súmula 54 do STJ).

Em razão da sucumbência substancial, nos termos da Súmula 326 do STJ e do artigo 82, parágrafo 2º, e artigo 85, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, condeno os réus solidariamente ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o grau de zelo dos causídicos, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido para o serviço.

Defiro ao réu Emerson Rodrigues Sevalho o benefício da gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC), razão pela qual a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ele permanecerá suspensa na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus EMERSON RODRIGUES SEVALHO e SALOMÉ LIMA GOMES ao pagamento de R$ 4.778,78 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) em favor da autora JAMILLY VIANA DA SILVA, a título de ressarcimento de danos materiais, valor este acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso (Súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais calculados pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) desde a data do evento danoso em 03/05/2024 (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus EMERSON RODRIGUES SEVALHO e SALOMÉ LIMA GOMES ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora JAMILLY VIANA DA SILVA, a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais equivalentes à taxa Selic deduzida da variação do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) desde o evento danoso em 03/05/2024 (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência substancial, nos termos da Súmula 326 do STJ e do artigo 82, parágrafo 2º, e artigo 85, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, condeno os réus solidariamente ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o grau de zelo dos causídicos, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido para o serviço. Defiro ao réu Emerson Rodrigues Sevalho o benefício da gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC), razão pela qual a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ele permanecerá suspensa na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.