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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0428645-42.2024.8.04.0001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0428645-42.2024.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) condenar as rés, LIZANDRA CAVALCANTE FUZARI e SCULPTLIFE ESTÉTICA FACIAL E CORPORAL LTDA, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 60.871,89 (sessenta mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), a título de royalties das competências de julho de 2022 a junho de 2023;

b) condenar as rés solidariamente a pagar à autora a quantia de R$ 14.634,61 (quatorze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), a título de taxa de publicidade e propaganda referente às competências de agosto de 2022 a junho de 2023;

c) condenar as rés solidariamente a pagar à autora a quantia de R$ 40.433,58 (quarenta mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), a título de multa por rescisão antecipada da franquia;

d) julgar improcedente o pedido de condenação em obrigação de fazer consistente no cumprimento das determinações da Cláusula 24 do Contrato de Franquia e arbitramento de multa diária cominatória.

Considerando que os valores cobrados nas alíneas "a", "b" e "c" foram apurados com encargos moratórios e atualização calculados até a data da propositura da ação (janeiro de 2024), tais montantes deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, acrescidos de juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil (pela taxa SELIC, deduzido o índice oficial de inflação quando couber), incidentes a partir da citação (art. 405 do CC). A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa legal de juros de mora do art. 406 do CC (correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzida do índice de atualização monetária IPCA, calculada pelo BACEN).

Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parcela menor de seus pleitos (apenas quanto à obrigação de fazer), condeno as rés ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora arcar com os 20% (vinte por cento) restantes, a teor do art. 86, caput, do CPC.

Com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, condeno as rés a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação pecuniária atualizada. De outro lado, condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais em favor dos advogados das requeridas, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés decorrente do afastamento da pretensão da obrigação de fazer cominatória (mensurável em valor proporcional sobre a parcela decaída da demanda).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as rés, LIZANDRA CAVALCANTE FUZARI e SCULPTLIFE ESTÉTICA FACIAL E CORPORAL LTDA, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 60.871,89 (sessenta mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), a título de royalties das competências de julho de 2022 a junho de 2023; b) condenar as rés solidariamente a pagar à autora a quantia de R$ 14.634,61 (quatorze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), a título de taxa de publicidade e propaganda referente às competências de agosto de 2022 a junho de 2023; c) condenar as rés solidariamente a pagar à autora a quantia de R$ 40.433,58 (quarenta mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), a título de multa por rescisão antecipada da franquia; d) julgar improcedente o pedido de condenação em obrigação de fazer consistente no cumprimento das determinações da Cláusula 24 do Contrato de Franquia e arbitramento de multa diária cominatória. Considerando que os valores cobrados nas alíneas "a", "b" e "c" foram apurados com encargos moratórios e atualização calculados até a data da propositura da ação (janeiro de 2024), tais montantes deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, acrescidos de juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil (pela taxa SELIC, deduzido o índice oficial de inflação quando couber), incidentes a partir da citação (art. 405 do CC). A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa legal de juros de mora do art. 406 do CC (correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzida do índice de atualização monetária IPCA, calculada pelo BACEN). Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parcela menor de seus pleitos (apenas quanto à obrigação de fazer), condeno as rés ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora arcar com os 20% (vinte por cento) restantes, a teor do art. 86, caput, do CPC. Com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, condeno as rés a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação pecuniária atualizada. De outro lado, condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais em favor dos advogados das requeridas, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés decorrente do afastamento da pretensão da obrigação de fazer cominatória (mensurável em valor proporcional sobre a parcela decaída da demanda). Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.