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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0014145-11.2019.8.08.0030

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0014145-11.2019.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NÃO INFIRMADO POR CONTRA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ELIZEU SAMPAIO DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, amparada em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade funcional. 2. O autor, trabalhador rural, sofreu acidente de trabalho com lesão no tendão extensor do 2º quirodáctilo da mão direita (CID M67), postulando o benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, o auxílio-acidente (art. 86, Lei nº 8.213/91). A apelação impugna a valoração da prova pericial e requer, no mérito, a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial que reconhece lesão, mas conclui pela ausência de incapacidade laborativa, deve prevalecer; e (ii) saber se a redução da capacidade laborativa, na atividade rural, configura o direito ao auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), mas sua desconsideração exige arcabouço probatório robusto e tecnicamente apto a infirmar a conclusão do perito. 5. O laudo pericial foi categórico ao concluir pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, respondendo adequadamente aos quesitos, sem que a apelação tenha apresentado contraprova técnica idônea. 6. As fotografias e o relato do autor não constituem prova técnica apta a desqualificar a perícia judicial. 7. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo produzido é suficiente e fundamentado, cabendo ao juiz valorar a necessidade da prova (art. 370, parágrafo único, CPC). 8. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem, ressalvada a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial conclusivo e fundamentado, que responde adequadamente aos quesitos e não é infirmado por contraprova técnica idônea, prevalece para afastar a concessão de benefício por incapacidade. 2. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando a prova produzida é suficiente para o deslinde da causa." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, I, e 479; Lei nº 8.213/91, art. 86; CF/88, arts. 1º, III, e 201.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.