Ementa
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:
a) rejeitar o pedido de declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato e dos descontos da rubrica seguro prestamista;
b) rejeitar o pedido de restituição de indébito;
c) rejeitar o pedido de condenação em indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar o cadastramento do advogado indicado pela instituição financeira ré (mov.