Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0601802-40.2025.8.04.6300

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0601802-40.2025.8.04.6300

Ementa

Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:

a) rejeitar o pedido de declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato e dos descontos da rubrica seguro prestamista;

b) rejeitar o pedido de restituição de indébito;

c) rejeitar o pedido de condenação em indenização por danos morais.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar o cadastramento do advogado indicado pela instituição financeira ré (mov.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) rejeitar o pedido de declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato e dos descontos da rubrica seguro prestamista; b) rejeitar o pedido de restituição de indébito; c) rejeitar o pedido de condenação em indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar o cadastramento do advogado indicado pela instituição financeira ré (mov. 40.1) para que as futuras publicações sejam efetuadas em seu nome. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.