Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0001280-75.2021.8.17.2150 AUTOR(A): JOSE AMARAL FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: LUCIA HELENA SANTOS CORDEIRO - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSE AMARAL FERREIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer em face de LUCIA HELENA SANTOS CORDEIRO - ME, alegando haver adquirido da ré, em 13/05/2021, o caminhão Volvo/FH 440 6x2T, placa KKV8D40, ano 2009/2010, por R$ 230.000,00, com posse em 28/05/2021, e que em 24/07/2021 — decorridos 57 dias e rodados 11.000 km — o veículo apresentou defeito no motor, que reputa vício oculto preexistente. Requereu, assim, a condenação da ré em obrigação de fazer, danos materiais (R$ 27.601,39), morais (R$ 8.000,00) e lucros cessantes (R$ 2.000,00), com inversão do ônus da prova e gratuidade (Id. nº 91817436). Não comprovada a hipossuficiência no prazo assinado (Id. nº 95573080 e certidão de Id. nº 102346274), o autor recolheu as custas iniciais (Id. nº 102955982/102955983). Recebida a inicial (Id. nº 117165460), citada a ré (Id. nº 134820882) e frustrada a conciliação (Id. nº 139547915), sobreveio contestação (Id. nº 141593568), arguindo a ausência de relação de consumo e a decadência e impugnando, no mérito, a existência e a anterioridade do vício e os danos. Houve impugnação à contestação, com pedido de condenação da ré por litigância de má-fé (Id. nº 144766447). Instadas na forma do art. 357 do CPC (Id. nº 181433195), a ré requereu o julgamento antecipado (Id. nº 189400911) e o autor suscitou provas condicionais, mas, ao final, afirmou estar o feito pronto para julgamento da lide (Id. nº 187257163). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito Julgo antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC). Ambas as partes dispensaram a dilação probatória: a ré requereu expressamente o julgamento antecipado e o autor, após arrolar provas de modo condicionado ("caso Vossa Excelência entenda necessário"), assentou estar o feito pronto para julgamento. Acresça-se que a perícia seria materialmente inútil: o motor foi integralmente reparado em agosto de 2021, de modo que exame realizado quase cinco anos depois, sobre bem desmontado, reparado e submetido a uso continuado, não teria aptidão para aferir a anterioridade do defeito à tradição — único ponto controvertido relevante. II.2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A qualificação como fornecedor (art. 3º do CDC) pressupõe atividade habitual e profissional de oferta de produtos ou serviços ao mercado de consumo. O comprovante de inscrição no CNPJ (Id. nº 141593569) revela que a atividade principal da ré é o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, com atividades secundárias de fundição, usinagem, fabricação de máquinas-ferramenta, manutenção de equipamentos industriais e transporte rodoviário de carga — nenhuma abrangendo a comercialização de veículos automotores. A alienação do caminhão configurou negócio isolado, relativo a bem integrante da própria frota, e não oferta habitual ao mercado. Não basta que o adquirente seja destinatário final: é preciso que o alienante ostente a qualidade de fornecedor habitual, o que inexiste na espécie. Daí decorre a regência pelo Código Civil (arts. 441 a 446), a inaplicabilidade dos arts. 18, 26 e 27 do CDC e a incidência da regra geral do art. 373, I, do CPC, sem inversão probatória. II.3. Da decadência das pretensões edilícias e do pedido de obrigação de fazer Nos termos do art. 445 do Código Civil, o adquirente decai do direito à redibição ou ao abatimento do preço em 30 (trinta) dias, tratando-se de bem móvel, contados da entrega efetiva; sendo o vício, por sua natureza, cognoscível apenas mais tarde, o prazo flui da ciência, observado o limite de 180 (cento e oitenta) dias para a sua manifestação (§ 1º). O § 1º apenas desloca o termo inicial e delimita a janela de revelação do vício, permanecendo o prazo decadencial o trintídio do caput — é o teor do Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Civil do CJF (Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito). Segundo a própria inicial, o defeito manifestou-se em 24/07/2021, 57 dias após a tradição (28/05/2021), portanto dentro do limite do § 1º, sendo essa a data em que o autor afirma ter tomado ciência do vício. O trintídio exauriu-se, assim, em 23/08/2021. Ainda que se adotasse o marco mais favorável ao autor — 05/08/2021, data da declaração técnica da concessionária Volvo (Id. nº 91817450), invocada na impugnação como momento da constatação documental —, o prazo findaria em 04/09/2021. A ação, contudo, foi distribuída somente em 28/10/2021. Não socorre ao autor a alegação de tratativas extrajudiciais: diversamente do art. 26, § 2º, I, do CDC, o Código Civil não prevê causa obstativa da decadência das pretensões edilícias, que, como regra, não se suspende nem se interrompe (art. 207). A decadência, todavia, alcança apenas o que lhe é próprio: as pretensões edilícias — redibição e abatimento —, deduzidas de forma difusa no pedido "d.1" na parte em que invoca a "rescisão contratual" e a restituição de valores, e o pedido de obrigação de fazer voltado à correção do vício, que, no regime civil, não encontra previsão autônoma equivalente à do art. 18, § 1º, do CDC, apresentando-se como projeção do direito potestativo à redibição. Declaro, assim, a decadência, que atinge, exclusivamente, os direitos potestativos às ações edilícias. II.4. Da pretensão indenizatória autônoma: inexistência de decadência e improcedência A pretensão indenizatória autônoma, fundada em responsabilidade contratual é condenatória e submete-se a prazo prescricional, aplicando-se a regra geral do art. 205 do Código Civil. Ajuizada a demanda poucos meses após os fatos, não há prescrição, impondo-se o exame do mérito quanto aos danos materiais, morais e lucros cessantes. A responsabilização por vício oculto pressupõe (i) que o defeito preexista à tradição, e não decorra de uso, desgaste ou evento posterior, e (ii), para a condenação em perdas e danos, a ciência do alienante quanto ao vício, à luz do art. 443 do Código Civil, que ao vendedor de boa-fé impõe apenas a restituição do valor recebido e das despesas do contrato. Afastado o CDC, o ônus de ambos os fatos constitutivos é do autor (art. 373, I, do CPC), e dele não se desincumbiu. A declaração técnica de Id. nº 91817450 atesta a permanência do veículo em oficina entre 27/07/2021 e 05/08/2021 e descreve o quadro mecânico, mas nada afirma sobre a origem ou a anterioridade do defeito; as notas fiscais de Id. nº 91817452 a 91817455 comprovam o dispêndio, não a sua causa; e as fotografias de Id. nº 91817448 não permitem aferir o momento de formação do dano. O contexto fático milita em sentido contrário à tese autoral: caminhão fabricado em 2009/2010, submetido pelo próprio autor a 11.000 km em 57 dias, sem garantia contratual pactuada, cenário em que a avaria de componentes internos do motor é compatível com o desgaste natural e a intensidade do uso. Tampouco há elemento a demonstrar que a ré conhecesse e ocultasse o defeito, sendo a genérica afirmação de que o veículo estaria "em perfeitas condições" insuficiente para caracterizar a má-fé do art. 443. Improcede, por consequência, o pedido de danos materiais e morais, além do pedido de condenação por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito à redibição e ao abatimento do preço, bem como do pedido de obrigação de fazer a eles coligado, e, quanto a tais pretensões, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, II, do CPC, c/c arts. 445, caput e § 1º, e 210 do Código Civil); e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas de estilo. ÁGUAS BELAS, data da assinatura eletrônica CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito Substituto