Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000849-71.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RANIELI GOMES DE FREITAS REQUERIDO: UNIK S.A. SENTENÇA Vistos. RANIELI GOMES DE FREITAS ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BULLLA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Narra, na petição inicial de ID 95582516, que, por ocasião de sua contratação pela empresa Braslimp, recebeu cartão de crédito consignado, posteriormente substituído por cartão disponibilizado pela requerida. Afirma ter contratado voluntariamente empréstimos de R$ 2.000,00, em novembro de 2024, e de R$ 1.000,00, em agosto de 2025, cujas prestações eram descontadas em folha. Alega que, após a rescisão de seu contrato de trabalho, em 04/03/2026, a requerida lhe informou a existência de débito de R$ 5.223,60 e, posteriormente, realizou três débitos em sua conta bancária, nos valores de R$ 1.210,76, R$ 15,58 e R$ 10,39, totalizando R$ 1.236,73, além de promover o protesto de dívida no importe de R$ 3.986,87. A autora instruiu a inicial, entre outros documentos, com comprovantes de pagamentos (ID 95583623), comprovação do protesto (ID 95583625), comprovantes dos débitos questionados (ID 95583628), conversas mantidas por WhatsApp (ID 95583630) e documento relativo à alegada negativa de acesso às informações contratuais (ID 95583632). Ao final, requereu a declaração de nulidade das contratações por violação ao dever de informação, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 95692260, oportunidade em que também foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 100611676, arguindo, preliminarmente, necessidade de tramitação sob segredo de justiça, impugnação à gratuidade e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das operações, afirmando que a autora realizou sucessivas contratações de crédito e autorizou expressamente o débito em sua conta bancária em caso de inadimplemento. Com a contestação, foram juntadas, entre outras, as autorizações de débito de IDs 100611679, 100611682, 100611684 e 100611685, bem como as Cédulas de Crédito Bancário de IDs 100611687, 100611688, 100611689 e 100611691. A requerida posteriormente apresentou comprovantes de transferência dos recursos, dentre eles o de R$ 1.000,00, realizado em 25/08/2025 (ID 101223426), e o de R$ 1.949,20, realizado em 16/04/2025 (ID 101223428). A autora apresentou réplica no ID 100702163, refutando as preliminares e sustentando que a mera apresentação das Cédulas de Crédito Bancário e dos registros de assinatura eletrônica não demonstraria o efetivo cumprimento do dever de informação. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. 1. Julgamento antecipado do mérito A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra. Os fatos relevantes à solução da lide estão documentalmente demonstrados, e as partes tiveram oportunidade de apresentar os elementos que entenderam pertinentes e de se manifestar sobre a documentação produzida pela parte adversa. A controvérsia consiste, essencialmente, em definir a validade das operações de crédito, das autorizações de débito e, por consequência, da cobrança e do protesto realizados pela requerida, não se evidenciando questão fática que dependa de prova oral ou pericial. Procedo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Questões preliminares A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada. O benefício foi expressamente deferido na decisão de ID 95692260, e a requerida não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural, constante do ID 95583613. Do mesmo modo, não prospera a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. O exercício do direito de ação não se condiciona, no caso, ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente observar que a própria contestação de ID 100611676 demonstra inequívoca resistência à pretensão. Quanto ao segredo de justiça, a existência de documentos relacionados à atividade financeira das partes não conduz, por si só, à incidência das hipóteses do art. 189 do CPC. Eventual documento que contenha informação especificamente protegida poderá receber tratamento individualizado. Rejeito, portanto, as preliminares. 3. Relação de consumo e ônus probatório É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, nos termos, inclusive, da Súmula 297 do STJ. A incidência do microssistema consumerista e a eventual inversão do ônus da prova, todavia, não importam presunção absoluta de veracidade das alegações da consumidora, especialmente quando o fornecedor apresenta documentação apta, em princípio, a demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que, uma vez apresentados o instrumento contratual e elementos de efetiva disponibilização do crédito, alegações genéricas de desconhecimento ou vício de consentimento não são suficientes, por si sós, para desconstituir a contratação. Em precedente recente, a Terceira Turma registrou que a instituição financeira se desincumbe do encargo probatório mediante a apresentação do contrato e do comprovante de transferência, e que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de indícios mínimos da irregularidade alegada (AREsp 2.981.919/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025). É sob essa perspectiva que deve ser examinado o acervo probatório. 4. Das contratações A hipótese não é de inexistência absoluta de relação jurídica. Na própria petição inicial de ID 95582516, a autora reconhece expressamente que manteve relação com a requerida, utilizou o produto financeiro disponibilizado e contratou operações de crédito. A contestação de ID 100611676, por sua vez, veio acompanhada de documentação individualizada acerca das operações discutidas. A primeira delas encontra-se materializada na CCB nº 53001422, ID 100611687, emitida em 16/04/2025. O instrumento identifica a autora como emitente, prevê valor total do crédito de R$ 1.989,24 e valor líquido disponibilizado de R$ 1.949,20, além de indicar taxa de juros, custo efetivo total, número e valor das parcelas e datas de vencimento. Ao final do documento de ID 100611687, consta registro eletrônico atribuído à autora, com identificação de CPF, telefone, e-mail, data e horário da assinatura, endereço IP e hash individualizado da operação. A efetiva disponibilização do numerário encontra respaldo no comprovante de transferência de ID 101223428, segundo o qual a requerida transferiu R$ 1.949,20, em 16/04/2025, para conta bancária de titularidade da própria autora. Há, portanto, correspondência entre o valor líquido previsto no instrumento contratual e aquele efetivamente transferido. A segunda operação encontra-se documentada na CCB nº 63098285, ID 100611688, emitida em 25/08/2025. Também nesse instrumento consta registro de assinatura eletrônica atribuída à autora, com CPF, telefone, e-mail, IP e hash da operação. Essa contratação é particularmente significativa porque corresponde ao próprio empréstimo de R$ 1.000,00 que a autora reconhece na inicial ter contratado em agosto de 2025. O comprovante de ID 101223426 demonstra, ainda, a transferência de R$ 1.000,00, em 25/08/2025, para conta da demandante. Além dessas operações, foram juntadas a CCB nº 69361367, ID 100611689, relativa à operação de 24/10/2025, e a CCB nº 80618772, ID 100611691, referente à operação de janeiro de 2026. Ambas contêm elementos de identificação da emitente e registros eletrônicos vinculados às respectivas contratações. Paralelamente às Cédulas de Crédito Bancário, a requerida apresentou instrumentos autônomos de autorização de débito. No ID 100611682, referente à operação de R$ 1.000,00 de 25/08/2025, consta autorização assinada eletronicamente pela autora por meio do aplicativo da requerida, acompanhada de hash próprio, na qual foi indicada expressamente sua conta junto à Caixa Econômica Federal. De igual modo, o ID 100611684, referente à operação de 24/10/2025, e o ID 100611685, relativo à contratação de janeiro de 2026, contêm autorizações de débito com identificação da autora, conta bancária, contrato correspondente e registro eletrônico individualizado. A autorização relativa à operação de abril de 2025 consta do ID 100611679. Esse conjunto de elementos não equivale a mera tela sistêmica produzida unilateralmente pela fornecedora. Há instrumentos contratuais individualizados, registros eletrônicos de assinatura, hashes, dados de identificação e comprovantes bancários de efetiva disponibilização de valores. Ademais, o entendimento se harmoniza com o Tema 1.061/STJ, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar sua autenticidade. No caso concreto, entretanto, a requerida não permaneceu inerte diante da impugnação: apresentou documentação eletrônica individualizada e comprovantes de transferência, elementos que devem ser apreciados em conjunto. Desta forma, não se vislumbra fundamento suficiente para declarar a nulidade das operações. 5. Do dever de informação A autora sustenta, especialmente na réplica de ID 100702163, que, mesmo diante das CCBs apresentadas, não teria sido demonstrado o cumprimento do dever de informação. A tese não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Com efeito, a CCB de ID 100611687, por exemplo, discrimina o valor total e líquido do crédito, IOF, taxas efetivas mensal e anual, custo efetivo total, periodicidade, quantidade e valor das prestações e datas de vencimento. Os demais instrumentos igualmente individualizam as respectivas operações. As autorizações de débito de IDs 100611679, 100611682, 100611684 e 100611685, por sua vez, consignam expressamente a possibilidade de débito em conta e identificam as operações financeiras às quais se vinculam. Não basta, nesse cenário, afirmar genericamente que as condições não foram esclarecidas. Caberia à autora apontar concretamente qual operação não realizou, qual valor não recebeu ou qual informação essencial teria sido ocultada, sobretudo diante da documentação produzida pela requerida e da correspondência entre as contratações e os créditos efetivamente disponibilizados. 6. Da autorização para débito em conta – Tema 1.085/STJ A questão referente aos débitos efetuados diretamente em conta bancária encontra orientação particularmente pertinente no Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o REsp 1.863.973/SP, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que são lícitos os descontos relativos a empréstimos bancários comuns realizados em conta corrente, inclusive quando utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização. Processo STJ A ratio decidendi é plenamente pertinente à controvérsia: a existência de autorização prévia para débito em conta constitui fundamento jurídico idôneo para a realização dos descontos destinados ao adimplemento da obrigação. No caso, a requerida apresentou autorizações específicas nos IDs 100611679, 100611682, 100611684 e 100611685. Tais instrumentos estabelecem autorização para débito em conta de titularidade da autora relativamente aos produtos e serviços adquiridos, abrangendo os saldos em aberto, além de identificarem conta mantida junto à Caixa Econômica Federal e as operações correspondentes. Não há demonstração de que, anteriormente aos débitos controvertidos, a autora tenha promovido a revogação da autorização. Com efeito, à luz do Tema 1.085/STJ, não há fundamento para considerar ilícito o débito unicamente porque realizado diretamente em conta após o encerramento do vínculo empregatício. A licitude decorre da autorização contratual, e não da permanência do vínculo de emprego. 7. Do débito de R$ 1.236,73 e do protesto A própria autora afirma, na inicial de ID 95582516, que, ao término de seu vínculo laboral, foi informada da existência de saldo devedor de aproximadamente R$ 5.223,60. Os três débitos questionados, quais sejam, R$ 1.210,76, R$ 15,58 e R$ 10,39, estão documentados no ID 95583628 e perfazem R$ 1.236,73. A requerida esclareceu na contestação de ID 100611676 que, realizado o débito autorizado, permaneceu saldo de R$ 3.986,87, posteriormente levado a protesto. Com efeito, a documentação apresentada pela própria autora no ID 95583625 demonstra a existência do protesto questionado. Dito isso, o encadeamento documental permite identificar a origem da cobrança: havia saldo decorrente das operações de crédito; parte dele foi amortizada mediante os débitos em conta previamente autorizados; e o saldo remanescente foi objeto de cobrança e protesto. Embora haja pequena diferença de centavos entre algumas referências ao saldo inicial constantes das manifestações das partes, tal circunstância não é suficiente para demonstrar a inexistência da dívida nem para invalidar todo o negócio jurídico, sobretudo porque não foi apresentado cálculo específico demonstrando cobrança materialmente superior ao saldo contratual. Reconhecida a existência da dívida e não demonstrada irregularidade capaz de afastar sua exigibilidade, o protesto constitui exercício regular do direito de cobrança. 8. Da repetição do indébito Também não prospera o pedido de restituição em dobro. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva. Superior Tribunal de Justiça A aplicação dessa orientação pressupõe, logicamente, a existência de cobrança indevida. No presente caso, essa premissa antecedente não se verifica. Reconhecida a validade das contratações e demonstrada a existência de autorização para débito, os valores debitados não configuram indébito. Consequentemente, não há restituição a ser determinada, seja de forma simples, seja em dobro. 9. Dos danos morais Pelas mesmas razões, inexiste suporte para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. No caso concreto, os débitos encontram respaldo nas autorizações de IDs 100611679, 100611682, 100611684 e 100611685, enquanto a existência das relações creditícias é corroborada pelas CCBs de IDs 100611687, 100611688, 100611689 e 100611691 e, quanto às operações documentalmente confirmadas por transferência bancária, pelos comprovantes de IDs 101223426 e 101223428. Não reconhecida a inexigibilidade do débito, tampouco há ilicitude no protesto documentado no ID 95583625. Ausente ato ilícito imputável à requerida, não estão presentes os pressupostos necessários à reparação extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RANIELI GOMES DE FREITAS em face de BULLLA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Em consequência, ratifico, em definitivo, o indeferimento da tutela de urgência constante da decisão de ID 95692260. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe. Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. TJES. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito