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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000536-19.2023.8.08.0034

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5000536-19.2023.8.08.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas iniciais, remanescentes ou finais a recolher, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 30906747), a ausência de adiantamento/reembolso pendente, o custeio da perícia via Sistema AJG/JF e a isenção conferida ao INSS pelo cumprimento da execução invertida, na forma da Decisão de ID 69340247. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000536-19.2023.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO BATISTA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: VIVIANE LUCIO CALANCA - SP165516 SENTENÇA vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por DIEGO BATISTA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Devidamente homologado o acordo firmado entre as partes, a autarquia executada comprovou a implantação do benefício previdenciário devido (ID 61703738) e efetuou o depósito dos valores apurados a título de parcelas retroativas e honorários advocatícios (ID 100751623 e ID 100751625). Expedidos os respectivos alvarás judiciais eletrônicos para levantamento das quantias (ID 103573144 e ID 103574261), a parte exequente manifestou-se nos autos (ID 103939601). É o relatório. Decido. Esclareço à parte exequente que os Alvarás Judiciais Eletrônicos nº 23.96373-9 e 23.96374-7 já foram devidamente assinados e expedidos no sistema BANESTES em 04/08/2026 (Ids 103573144 e 103574261), cabendo aos próprios beneficiários/patrono o comparecimento a qualquer agência do Banestes para o recebimento/transferência das quantias disponibilizadas. Deste modo, diante do cumprimento integral da obrigação de fazer e do depósito da obrigação de pagar exequenda, resta caracterizada a satisfação voluntária e integral do crédito perseguido nesta demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas iniciais, remanescentes ou finais a recolher, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 30906747), a ausência de adiantamento/reembolso pendente, o custeio da perícia via Sistema AJG/JF e a isenção conferida ao INSS pelo cumprimento da execução invertida, na forma da Decisão de ID 69340247. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e efetuadas as baixas de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito