Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONFECÇÃO E MONTAGEM DE TELHADO. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DE DESABAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPARO DA ESTRUTURA ANTES DA PERÍCIA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E DEVER DE MITIGAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual, condenando a empresa fornecedora ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de vícios na confecção e montagem de telhado residencial, com apuração do respectivo montante em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2. A apelante sustenta a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, por alegado impedimento de acesso ao imóvel para realização dos reparos, a impossibilidade de produção de prova pericial em razão da reforma promovida pelo autor, a limitação da indenização material aos orçamentos apresentados ou ao custo de substituição de peças específicas e a inexistência de dano moral. 2. Questão em discussão 2.1. Definir se restou demonstrada excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva do consumidor. 2.2. Verificar se a realização dos reparos antes da perícia judicial impede a responsabilização da fornecedora. 2.3. Delimitar a extensão da reparação dos danos materiais e examinar a configuração do dano moral. 3. Razões de decidir 3.1. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a ocorrência de causa excludente do nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. A alegação de que o consumidor impediu a realização dos reparos não foi comprovada por elementos probatórios idôneos, sendo insuficiente a mera afirmação da fornecedora para afastar a responsabilidade pelos vícios da prestação do serviço. 3.3. A realização de reparos emergenciais antes da produção da prova pericial mostrou-se justificada diante do risco iminente de desabamento da estrutura, evidenciado por laudo técnico e corroborado pela prova oral, constituindo exercício regular do direito e observância ao dever de mitigação dos próprios prejuízos, sem caracterização de má-fé ou destruição deliberada de prova. 3.4. A condenação ao ressarcimento dos danos materiais deve observar o princípio da reparação integral, sendo adequada a definição apenas do dever de indenizar na sentença, com apuração da extensão dos prejuízos em liquidação, oportunidade em que será assegurado o contraditório quanto às despesas efetivamente realizadas. 3.5. Os vícios construtivos que submetem o consumidor e sua família a risco concreto de desabamento extrapolam os meros dissabores decorrentes do inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável em razão da violação à segurança, à tranquilidade e à dignidade dos moradores. 4. Dispositivo e tese 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor exige prova robusta da culpa exclusiva do consumidor, não se satisfazendo com alegações desacompanhadas de demonstração idônea. 2. A realização de reparos emergenciais pelo consumidor, quando necessária para afastar risco concreto à segurança da edificação, não configura destruição indevida de prova nem impede a responsabilização do fornecedor pelos vícios da prestação do serviço. 3. Em hipóteses de vícios construtivos que comprometam a segurança e a habitabilidade do imóvel, a apuração do quantum indenizatório pode ser relegada à liquidação de sentença, preservando-se o princípio da reparação integral. 4. O comprometimento da segurança da residência por vícios construtivos graves caracteriza dano moral indenizável, por violar direitos da personalidade e extrapolar os limites do mero inadimplemento contratual.