Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0321392-22.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB:BA31214) REU: JOSE MARIA HERMIDA SIMOES Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com base em contrato de alienação fiduciária ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em face de JOSE MARIA HERMIDA SIMOES, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária Cédula 018787577 sobre o veículo: Marca Toyota, Modelo: Hilux, Ano de fabricação / Modelo 2009/2009, Chassi: 8AJEX32G894021213, Cor: Prata, Placa: JSN 4896, Renavam: 163090580, tendo ocorrido o inadimplemento contratual. Sustenta a mora do devedor e pleiteou a concessão de liminar para busca e apreensão do bem. Medida liminar deferida no Id - 238794907 / 238795009, tendo sido expedido o mandado de apreensão do bem. O veículo foi localizado e efetivamente apreendido na Comarca de Orizona/GO (ID 238795140 e ID 238795141). Restando infrutíferas as tentativas de localização pessoal do devedor nos endereços cadastrados e obtidos nas consultas judiciais, determinou-se a sua citação por edital (ID 238795142 e ID 238795150). O edital foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 238795176 e ID 238795177). Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte acionada, foi certificada a sua revelia (ID 469680553) e nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como Curadora Especial (ID 472056558). A Curadoria Especial apresentou contestação (ID 479211062). Suscitou preliminar de nulidade da citação editalícia por suposta ausência de esgotamento dos meios para localização do réu (ID 479211062). Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório e a natureza abusiva de cláusulas em contratos de adesão (ID 479211062). No mérito, impugnou os fatos articulados na inicial por negativa geral, pugnando pela total improcedência dos pedidos e condenação em ônus sucumbenciais (ID 479211062). Réplica no ID 488613337). Intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir (ID 502841767), o banco autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 503648144), enquanto a Defensoria Pública informou não possuir provas a produzir (ID 505122982). Intimadas para a apresentação de alegações finais escritas (ID 532779133 e ID 534246263), o autor reiterou integralmente os pleitos iniciais (ID 537308747) e a Curadoria Especial renovou os termos da defesa (ID 561216121). Assim vieram os autos conclusos. Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise. Aliás, é o posicionamento do STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento. Vejamos. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Suscitou a Defensoria Pública, no exercício do múnus de Curadora Especial, a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios hábeis à localização pessoal do réu. Com efeito, a citação por edital é modalidade excepcional de chamamento processual, admitida nas hipóteses previstas no art. 256 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, restou plenamente configurada a situação disciplinada pelo § 3º do aludido diploma, uma vez que as tentativas de localização pessoal do devedor restaram absolutamente infrutíferas. Verifica-se que o Juízo promoveu diligências nos endereços constantes do contrato e realizou pesquisas de endereço perante os sistemas informatizados oficiais colocados à sua disposição, a exemplo do Bacenjud, Infojud e Renajud (ID 238795034, ID 238795035 e ID 238795117). Os mandados expedidos retornaram sem cumprimento pela constatação de que o réu não mais residia no local (ID 238795056 e ID 238795138). Assim, constatado o esgotamento razoável dos meios cabíveis para localização da parte acionada, reveste-se de plena higidez e validade a citação editalícia concretizada (ID 238795176 e ID 238795177), razão pela qual afasto a preliminar suscitada. DO MÉRITO. DA PRETENSÃO AUTORAL DE BUSCA E APREENSÃO. A alienação fiduciária em garantia é um contrato por meio do qual o devedor, como forma de garantia do pagamento do seu débito, transfere determinado bem ao credor, que passa a ser titular da propriedade resolúvel, que se extingue com o pagamento integral da dívida. A hipótese é de julgamento antecipado conforme dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Ritos vigente, o que passa a ser feito. A matéria sob análise encontra disciplina no Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações inseridas por força da Lei 10.931/2004 e deve ser analisada tendo em vista a ocorrência de inadimplemento, comprovação deste, apreensão do bem e as ações da parte ré na lide. O referido Diploma cuida no, no caput do seu artigo 2º, da hipótese de inadimplemento do contrato de alienação fiduciária e no § 2º, da comprovação da mora do devedor-fiduciante, um dos requisitos necessários à concessão da busca e apreensão do bem. E assim dispõe: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º [...] § 2º- A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O art. 3º, por sua vez, cuida da concessão de liminar admitindo-a estando a petição inicial regular e havendo comprovação da mora do consumidor. Art. 3º, caput. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Com relação à postura da parte Ré, diante de uma ação de busca e apreensão com tutela provisória deferida, se encontram disciplinadas nos parágrafos do referido artigo 3º do multicitado Decreto-Lei n. 911/69 e são as seguintes : a) depositar o valor da integralidade da dívida; e/ou; b) apresentar defesa. Senão vejamos. § 1o -Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (grifos acrescidos) No caso concreto, a parte Ré não comprovou haver quitado a dívida, restando configurada a sua mora, já demonstrada inicialmente com os documentos que instruíram a exordial. O autor individualizou adequadamente a coisa gravada; descreveu corretamente a dívida cobrada, com demonstração do montante e vencimento; exibiu o contrato de alienação fiduciária, bem como demonstrou a mora, mediante notificação extrajudicial do devedor e o protesto do título, por intermédio do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, essa conclusão se dá diante dos documentos acostados já analisados quando da apreciação do pedido liminar. Diante do exposto, com base nos dispositivos legais contidos no bojo da presente, e art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, extinguindo o processo com resolução do mérito, consolidar a propriedade plena do bem (Marca Toyota, Modelo: Hilux, Ano de fabricação / Modelo 2009/2009, Chassi: 8AJEX32G894021213, Cor: Prata, Placa: JSN 4896, Renavam: 163090580) em favor da parte Autora, assim como garantir-lhe o direito à sua posse direta. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, a parte Autora deve vender o bem e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito, observando as demais prescrições acerca da venda. Caso haja necessidade e requerimento nesse sentido, expeça-se ofício às repartições competentes para que emita novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Se houver restrição via RENAJUD ordenada por força deste processo, determino a sua imediata baixa, desde que recolhidas as custas necessárias. Condeno a parte Ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, havendo custas judiciais pendentes, devem ser adotadas as comunicações de praxe. Caso negativo, dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/Ba, na data da assinatura eletrônica. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito