Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8178523-40.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: CASSIA DOS SANTOS MASCARENHAS REU: BRADESCO SAUDE S/A CASSIA DOS SANTOS MASCARENHAS, qualificada em exordial de ID 475227993, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA contra BRADESCO SAÚDE S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela Ré, estando adimplente com suas obrigações contratuais. Asseverou que sofre de dor na região da face e musculaturas associadas, dificuldade mastigatória, respiratória e fonatória, tendo sido prescrita a realização de cirurgia buco-maxilo-facial para tratamento. Informou que a empresa Acionada promoveu a autorização apenas parcial do procedimento, com negativa de materiais requisitados pelo profissional odontológico assistente. Buscou a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a Ré a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos e materiais solicitados, fisioterapia pós-cirúrgica e honorários do profissional. Como tutela definitiva, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e o pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentação. Determinada a emenda à petição inicial (ID 475307856), ato cumprido no ID 482189577. Em decisão de ID 482959998, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e a tutela provisória requerida, determinando a citação e a inversão do ônus probatório. A parte acionada informou a interposição de Agravo de Instrumento, no ID 487293508, tendo este sido parcialmente acolhido (ID 489195835). A Ré contestou o feito no ID 490691175. No mérito, defendeu a inexistência de cobertura para o procedimento indicado pelo profissional, além da previsão contratual de limitação ao reembolso dos honorários. Sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, da obrigação de indenizar e de danos morais. Pugnou pela improcedência da demanda e apresentou documentos. Em assentada registrada em termo de ID 492205786, não logrou êxito a conciliação entre as partes. O Demandado informou o cumprimento da tutela antecipada (ID 494127048). Em réplica (ID 497069348), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular, informando o descumprimento da tutela provisória. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 503377694), a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (ID 505825237), enquanto a parte autora deixou o prazo trancorrer in albis. Em decisão de saneamento e organização do feito (ID 531213491), este Juízo indeferiu o requerimento de dilação probatória. A parte acionada noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 541353235), tendo este sido indeferido (ID 541569708). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, por meio da qual a Autora busca compelir a Ré a autorizar e custear cirurgia buco-maxilo-facial, com fornecimento de materiais e pagamento de honorários profissionais, além do pagamento de indenização por danos morais. No mérito, tem-se configurada a natureza consumerista da relação travada entre as partes litigantes, pois presentes os pressupostos específicos trazidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou o enunciado nº 608 da sua Súmula, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, em atenção à hipossuficiência do consumidor e à verossimilhança de suas alegações, foi invertido o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, no ID 482959998. Impende registrar, portanto, que as atividades exercidas pela Ré se subordinam às normas que regem a atuação das operadoras de planos de assistência à saúde, bem assim à obrigatória fiscalização da ANS, nos termos da Lei nº 9.656/98, no seu art. 1º, inciso I e § 1º. Eis o texto da referida lei: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) a) custeio de despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) reembolso de despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) d) mecanismos de regulação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Desse modo, o contrato havido com a Ré submete-se às disposições da Lei nº. 9.656/98, a qual regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, e enquadra-se no âmbito dos negócios jurídicos cuja natureza específica é ali normatizada. Em outras palavras, trata-se de pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual (REsp 962.980/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 15/05/2012). Emerge dos autos que a Autora é segurada de plano de saúde operado pela empresa Ré, consoante carteira do plano de ID 475227998. O relatório odontológico apresentado no ID 482189578 confirma a alegação autoral, informando que a parte autora é portadora de deformidade esquelética facial classe II, provocando distúrbios funcionais que inviabilizam ou dificultam as funções mais básicas da face como a mastigação, a fonação e respiração. Corrobora, também, a necessidade de realização da intervenção cirúrgica. O referido documento atesta ainda, de maneira individualizada, a necessidade de utilização de materiais específicos. O art. 10 da Lei dos Planos de Saúde dispõe que: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: Omissis. § 12 O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13 Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam prescritos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. In casu, houve solicitação, por odontólogo assistente, de realização de Osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo (X2); Osteotomia Tipo Le Fort I; Osteotomias segmentares da maxila ou malar (X2); Osteoplastias de mandíbula; Turbinectomia/Turbinoplastia unilateral (X2) e Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo (x2), consoante relatório de ID 482189578. As intervenções requisitadas integram o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar mencionado no § 12 do art. 10 da LPS, pelo que se conclui pela necessidade de cobertura dos procedimentos pela operadora de plano de saúde Ré. Do que foi dito, colho entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO . CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. NEGATIVA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO DA AUTORA QUE NÃO SE CIRCUNSCREVE A PROCEDIMENTO ESTRITAMENTE ODONTOLÓGICO. CIRURGIA REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR QUE SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS COM COBERTURA OBRIGATÓRIA, ENUNCIADOS PELA SÚMULA NORMATIVA Nº 11 E PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338, AMBOS DA ANS . NEGATIVA INDEVIDA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART . 85, § 11º DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0012210-65.2018 .8.19.0061 2023001110124, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 25/01/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 30/01/2024) (grifamos). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. PROCEDIMENTOS DE "RETIRADA DOS MEIOS DE FIXAÇÃO" E "OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA". ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA ODONTOLÓGICA E SUPOSTA EXCESSIVIDADE DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DA PACIENTE. LAUDO PERICIAL CORROBORANDO A URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS MENCIONADOS, ASSIM COMO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E A NECESSIDADE DE CIRURGIA EM AMBIENTE HOSPITALAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS. DIVERGÊNCIA TÉCNICA EMITIDA PELA JUNTA MÉDICA. PARECER DO MÉDICO ASSISTENTE QUE DEVE SE SOBREPOR. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. CIRURGIÃO ESCOLHIDO PELA PACIENTE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM VALOR CORRESPONDENTE AO PREVISTO NA TABELA PARA OS MÉDICOS CONVENIADOS, FICANDO A QUANTIA EXCEDENTE A CARGO DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PRESERVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0823050-22.2023 .8.20.5001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) (grifamos). CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configuração. Elementos constantes nos autos suficientes para julgamento do processo. Desnecessidade de produção de prova pericial para comprovar a necessidade da cirurgia . Preliminar afastada. PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial e respectivos materiais. Alegação de que se trata de procedimento odontológico, sem cobertura contratual . Abusividade configurada. Cirurgia prescrita pelo profissional que acompanha a autora. Súmula 102 do TJSP. Obrigatoriedade de cobertura de cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitam de ambiente hospitalar . Súmula Normativa nº 11 e Resoluções Normativas nº 167 e 387 da ANS. Abusividade da negativa de cobertura dos materiais ligados ao procedimento cirúrgico e prescritos pelo profissional da saúde. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados . Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 11302239320158260100 SP 1130223-93.2015.8 .26.0100, Relator.: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 11/11/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2016) (grifamos). No caso dos autos, não se firmou controvérsia acerca da existência de profissionais integrantes da rede credenciada da parte ré aptos à realização da intervenção cirúrgica. Dessa forma, deverá ser utilizada a rede credenciada para o tratamento da parte autora. Observa-se ainda que a Demandante formulou pedido para a cobertura de sessões de fisioterapia pós-cirúrgica. Fundamentou o seu pleito com relatório odontológico de ID 475228008. Consta dos documentos que, realizada a cirurgia após concessão de tutela provisória de urgência nestes autos, o paciente "necessitará de 20 sessões de fisioterapia após cirurgia com especialista em fisioterapia orofacial, para drenagem linfática, redução de edema e devolução de abertura bucal''. O art. 18, V, da já mencionada Resolução Normativa nº 465 da ANS determina que o plano de saúde com segmentação ambulatorial deve garantir cobertura para "procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano". Havendo previsão de reeducação e/ou reabilitação de distúrbios crânio-faciais (termo na TUSS atendimento fisioterapêutico ambulatorial no pré e pós cirúrgico e em recuperação de tecidos) no rol da ANS, verifica-se devida a cobertura das sessões solicitadas pelo profissional assistente. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, deve-se ter em mente que estes correspondem a lesão aos direitos da personalidade, assegurados nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Já há muito não se exige pela doutrina ou jurisprudência a constatação de sentimentos humanos negativos na configuração dos danos extrapatrimoniais. É nesse sentido o enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Ainda assim, como regra se exige a sua demonstração, sendo configurado o dano moral quando os transtornos suportados ultrapassarem os meros aborrecimentos comuns ao dia-a-dia, como tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Via de regra, o mero descumprimento contratual tem sido interpretado como mero dissabor, não sendo capaz de configurar dano moral indenizável. Contudo, nos casos em que o inadimplemento atingir direitos da personalidade, protegidos pela Constituição Federal da República, especialmente em seus arts. 5º a 7º, será possível o seu reconhecimento na forma presumida - o que se chama, na doutrina, de dano moral in re ipsa. Nas palavras de Flávio Tartuce (In: Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil - v. 2. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 610) sobre o tema: Em suma, o que se percebe é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o descumprimento do contrato que envolva valores fundamentais protegidos pela CF/1988 pode gerar dano moral presumido ou in re ipsa. No mesmo sentido, foi editado o enunciado nº 411 da V Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que "o descumprimento de contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988'. No caso em tela, verifica-se a configuração do dano moral, em virtude da falha na prestação do serviço, correspondente à negativa de cobertura para materiais a serem utilizados em ato cirúrgico. Veja-se como têm decidido nossos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE CUSTOMIZADA - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A recusa de fornecimento de próteses, órteses, instrumental cirúrgico ou exames por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente, é totalmente descabida, sendo, portanto, passível de ressarcimento. A propósito da configuração do dano moral, decorrente da recusa dos planos de saúde em cobrir determinados procedimentos com base em interpretação de cláusulas contratuais, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a negativa de cobertura, nessas hipóteses, enseja dano moral. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000200213312002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA EM AUTORIZAR CIRURGIA DE BUCOMAXILOFACIAL COM O USO DAS PRÓTESES CUSTOMIZADAS TOTAIS DE ATM. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO Nº 65 DA RN ANS Nº 428 E ROL DA ANS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS TJRJ Nº 211, 339 E 340. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Concessão de tutela de urgência, confirmada na sentença. Não importa se o procedimento integra ou não o rol mínimo da ANS ou se há ou não previsão expressa no contrato, pois além de ser o rol exemplificativo, o procedimento foi prescrito pelo médico assistente. Evidente demora na realização do procedimento cirúrgico indicado que aumentou o risco de agravamento da condição de saúde da segurada. Cobertura mínima prevista no rol da Resolução Normativa da ANS. Limitações que não podem obstar o atendimento do tratamento prescrito pelo médico responsável pelo procedimento, cujo juízo técnico deve prevalecer. Incidência das Súmulas nº 211 e 340 deste Tribunal. Dano moral configurado. Valor da compensação que não comporta a redução. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02790996620198190001, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2020) (grifamos). A indenização referente ao dano extrapatrimonial corresponde a reparação, e não ressarcimento, visto que não é possível a determinação de um preço para a dor ou sofrimento causados à vítima. Assim, deve haver a compensação pelos males suportados. O Código Civil não apresenta critérios fixos para a sua quantificação. Como se sabe, cabe ao magistrado fixar o valor da indenização devida por arbitramento nos casos de danos de natureza extrapatrimonial. A doutrina e a jurisprudência têm apresentado como critérios a serem analisados na quantificação da indenização do dano moral: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, do terceiro e/ou da vítima. Também tem o Superior Tribunal de Justiça manifestado entendimento segundo o qual o arbitramento da indenização deverá atentar à função social da responsabilidade civil. É dizer, o valor a ser pago a título de compensação deve servir também como desestímulo a futuras condutas. Por outro lado, o enriquecimento sem causa da vítima também afrontaria a função social da responsabilidade civil, devendo ser vedado, funcionando como limite ao valor a ser arbitrado. Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência concedida no ID 482959998 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: I) Autorizar e custear a realização dos procedimentos de: Osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo (X2); Osteotomia Tipo Le Fort I; Osteotomias segmentares da maxila ou malar (X2); Osteoplastias de mandíbula; Turbinectomia/Turbinoplastia unilateral (X2) e Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo (x2), com o fornecimento dos materiais incluídos em relatório odontológico de ID 482189578, preferencialmente na rede credenciada do plano de saúde contratado pela parte autora; II) Autorizar e custear a realização de sessões de fisioterapia pós cirúrgica, nos termos do relatório de ID 475228008, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e III) Pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, além de juros moratórios, a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24 e Tema nº 1.368/STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito