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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Divórcio Litigioso 0000227-16.2026.8.17.2140

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0000227-16.2026.8.17.2140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, sentenciando o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, em consequência, DECRETAR O DIVÓRCIO da Sra. M. F. D. S. e do Sr. Claudênio Batista da Silva, pondo termo final ao vínculo do casamento legal que contraíram. O nome das partes não foi alterado quando do casamento. CONDENO a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ao passo que DEFIRO a gratuidade da justiça nesta oportunidade, devendo a exigibilidade ficar suspensa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE o necessário mandado de averbação do nome no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente. Após, ARQUIVE-SE. Água Preta/PE, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000227-16.2026.8.17.2140 AUTOR(A): M. F. D. S. RÉU: C. B. D. S. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por M. F. D. S. em face de Claudênio Batista da Silva. Alega que se casou com o requerido em 21.12.2022 pelo regime da comunhão parcial de bens, e que não há possibilidade de reconciliação, além de que não possuem bens a serem partilhados. Despacho inicial ID 231735999 determinando a citação. Citação pessoal do requerido efetivada (ID 240077350), decorrendo o prazo sem apresentação de contestação (ID 243310396). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pleito pela decretação do divórcio para o qual, em face da Emenda Constitucional nº 66, vigente desde 14 de julho de 2010, não se faz distinção entre divórcio direto ou pós separação judicial, uma vez que atualmente não se exige qualquer lapso temporal de separação de fato ou judicial para que seja decretado. Inicialmente, denota-se dos autos que a parte requerida foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contestação, se encontrando em estado de revelia. Como é cediço, o parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional nº 66/2010), não exige a demonstração de qualquer lapso de tempo, seja de separação de fato ou separação judicial. Há nos autos a informação a respeito da inexistência de filhos e de bens a serem partilhados, dispensando qualquer aprofundamento a respeito, tratando-se de pleito unicamente de divórcio, sendo caso, assim, de julgamento da pretensão pela ausência de qualquer fator complementar a ser valorado. Ante o exposto, sentenciando o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, em consequência, DECRETAR O DIVÓRCIO da Sra. M. F. D. S. e do Sr. Claudênio Batista da Silva, pondo termo final ao vínculo do casamento legal que contraíram. O nome das partes não foi alterado quando do casamento. CONDENO a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ao passo que DEFIRO a gratuidade da justiça nesta oportunidade, devendo a exigibilidade ficar suspensa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE o necessário mandado de averbação do nome no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente. Após, ARQUIVE-SE. Água Preta/PE, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito