Ementa
Ante o exposto:
1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que tange aos pedidos de obrigação de fazer e de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nesta parte, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.