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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004253-35.2026.8.17.8226

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0004253-35.2026.8.17.8226
Inteiro teor

Ementa

26.8.17.8226 AUTOR(A): TRINDADE COMERCIO DE GIPSITA E GESSO AGRICOLA LTDA DEMANDADO(A): RINALDO CORDEIRO DA SILVA, GERSON OLIVEIRA CARNEIRO LTDA, JACSON DA SILVA NUNES SENTENÇA Vistos, etc ... Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar novo endereço para a citação do(a) requerido(a), restando frustrada aquela realizada no endereço inicialmente fornecido. Assim, considerando o descumprimento da obrigação prevista no art. 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95 e, por conseguinte, o impedimento à prática de ato processual válido — a citação — extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0004253-35.2026.8.17.8226 AUTOR(A): TRINDADE COMERCIO DE GIPSITA E GESSO AGRICOLA LTDA DEMANDADO(A): RINALDO CORDEIRO DA SILVA, GERSON OLIVEIRA CARNEIRO LTDA, JACSON DA SILVA NUNES SENTENÇA Vistos, etc ... Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar novo endereço para a citação do(a) requerido(a), restando frustrada aquela realizada no endereço inicialmente fornecido. Assim, considerando o descumprimento da obrigação prevista no art. 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95 e, por conseguinte, o impedimento à prática de ato processual válido — a citação — extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Petrolina-PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito